Página 2288 da Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II do Diário de Justiça do Estado de São Paulo (DJSP) de 15 de Julho de 2021

interdição. Requerido que, à época da propositura da demanda, já se encontrava domiciliado na clínica de saúde. Ainda que assim não fosse, o princípio da perpetuatio jurisdictionis cede ao juízo imediato. Primazia da prestação jurisdicional mais ágil e eficaz. Proximidade do juiz da causa com o interditando mais adequada à garantia de seus direitos. Aplicação analógica do art. 147, II, do ECA. CONFLITO PROCEDENTE. COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITANTE.(TJSP; Conflito de competência cível 003XXXX-61.2019.8.26.0000; Relator (a):Sulaiman Miguel; Órgão Julgador: Câmara Especial; Foro Regional II - Santo Amaro -11ª Vara da Família e Sucessões; Data do Julgamento: 09/12/2019; Data de Registro: 09/12/2019, sem grifo no original.) CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNICA - Ação de interdição Alteração do domicílio da interditada Remessa do feito à consideração de seu novo endereço Cabimento Hipótese que a questão deve ser analisada sob o prisma da vulnerabilidade, em harmonia com a facilitação do acesso à justiça Deslinde apto a propiciar prestação jurisdicional mais ágil e eficaz Proximidade do juiz da causa com o incapacitado mais adequado à garantia de seus direitos Aplicação da interpretação dada às regras previstas no o art. 50 do CPC e por analogia dos arts. 147, II, do ECA e 80 do Estatuto do Idoso Conflito acolhido Competência do suscitante (1ª Vara Cível da Comarca de Santa Cruz do Rio Pardo).(TJSP; Conflito de competência cível 003XXXX-68.2019.8.26.0000; Relator (a):Renato Genzani Filho; Órgão Julgador: Câmara Especial; Foro de Santa Cruz do Rio Pardo -1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 22/11/2019; Data de Registro: 22/11/2019) Interdição. Competência da ação de interdição que é o do domicílio do interditando. Art. 43 do CPC. Precedentes do C. STJ. Inaplicabilidade dos arts. 50 do CPC e 76, parágrafo único, do CC, porque os curadores provisórios ainda não são representantes legais da interditanda. Recurso provido para que o feito prossiga perante a Comarca de Monte Alto.(TJSP; Agravo de Instrumento 210XXXX-34.2019.8.26.0000; Relator (a):Maia da Cunha; Órgão Julgador: 4ª Câmara de Direito Privado; Foro de Monte Alto -3ª Vara; Data do Julgamento: 06/06/2019; Data de Registro: 10/06/2019) Ante o exposto, acolho o pedido da curadora provisória e determino a redistribuição, urgente, do presente feito a uma das Varas de Família da Comarca de Candeias MG, cabendo àquele juízo deliberar acerca do pleito de liberação de valores. De qualquer sorte, mostra-se prudente a curadora apresentar planilha de cálculos com lastro probatório demonstrando o valor mensal em média necessário para custear as despesas ordinárias do interditando e eventuais débitos pendentes para somente após se deliberar acerca do levantamento de valores. Redistribua-se. - ADV: CLAUDIA APARECIDA GALO DUMITRU (OAB 250656/SP)

Processo 101XXXX-60.2021.8.26.0405 - Cumprimento de Sentença de Obrigação de Prestar Alimentos - Alimentos - C.E.M.M. - Manifeste-se à parte autora acerca da resposta negativa do AR: “endereço insuficiente”, no prazo legal. - ADV: AMANDA APARECIDA DE SOUZA PEIXOTO (OAB 359313/SP)

Processo 101XXXX-94.2021.8.26.0405 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Revisão - V.P.B. - Vistos. Fls.41: Anote-se. Diante da certidão retro, manifeste-se o requerente em cinco dias. Int. - ADV: ADRIANA QUEIROZ DE CAMPOS (OAB 198099/ SP)

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