Página 1515 da Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II do Diário de Justiça do Estado de São Paulo (DJSP) de 16 de Julho de 2021

PINTO (OAB 100933/SP)

Processo 100XXXX-08.2021.8.26.0323 - Alvará Judicial - Lei 6858/80 - Levantamento de Valor - R.G.F. - - C.G.F. - - V.G.F. - - R.G.R. - Vistos. Trata-se de pedido de Alvará formulado por Rafael Gonçalves Ferreira, Catarina Gonçalves Ferreira, Valter Gonçalves Ferreira e Rosângela Gonçalves Ribeiro, para levantamento de saldo existente nas contas bancárias de titularidade de Vera Lúcia Gonçalves Ferreira, falecido (a) em 05/05/2021 (fls. 07). Juntou documentos. Dispõe o artigo 666 do Código de Processo Civil, combinado com o artigo da Lei nº 6.858/80, respectivamente: Art. 666. Independerá de inventário ou arrolamento o pagamento dos valores previstos na Lei nº 6.858, de 24 de novembro de 1980. Art. 1º. Os valores devidos pelos empregadores e os montantes das contas individuais do Fundo de Garantia do tempo de serviço e do Fundo de Participação PIS-PASEP, não recebidos em vida pelos respectivos titulares, serão pagos, em quotas iguais, aos dependentes habilitados perante a Previdência Social ou na forma da legislação específica dos servidores civis e militares, e, na sua falta, aos sucessores previstos na lei civil, indicados em alvará judicial, independentemente de inventário ou arrolamento. (g.n.). O Decreto nº 85.845/81, que regulamenta a Lei 6.858/80, dispõe em seus artigos a : “Art. 1º Os valores discriminados no parágrafo único deste artigo, não recebidos em vida pelos respectivos titulares, serão pagos, em quotas iguais, aos seus dependentes habilitados na forma do artigo . Parágrafo Único. O disposto neste Decreto aplica-se aos seguintes valores: I - quantias devidas a qualquer título pelos empregadores a seus empregados, em decorrência de relação de emprego; II - quaisquer valores devidos, em razão de cargo ou emprego, pela União, Estado, Distrito Federal, Territórios, Municípios e suas autarquias, aos respectivos servidores; III - saldos das contas individuais do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e do Fundo de Participação PIS/PASEP; IV - restituições relativas ao imposto de renda e demais tributos recolhidos por pessoas físicas; V -saldos de contas bancárias, saldos de cadernetas de poupança e saldos de contas de fundos de investimento, desde que não ultrapassem o valor de 500 (quinhentas) Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional e não existam, na sucessão, outros bens sujeitos a inventário. (g.n) Art. 2º A condição de dependente habilitado será declarada em documento fornecido pela instituição de Previdência ou se for o caso, pelo órgão encarregado, na forma da legislação própria, do processamento do benefício por morte. Parágrafo Único. Da declaração constarão, obrigatoriamente, o nome completo, a filiação, a data de nascimento de cada um dos interessados e o respectivo grau de parentesco ou relação de dependência com o falecido. Art. 4º A inexistência de outros bens sujeitos a inventário, para os fins do item V, parágrafo único, do artigo 1º, será comprovada por meio de declaração, conforme modelo anexo, firmada pelos interessados perante a instituição onde esteja depositada a quantia a receber. Art. 5º Na falta de dependentes, farão jus ao recebimento das quotas de que trata o artigo 1º deste decreto os sucessores do titular, previstos na lei civil, indicados em alvará judicial, expedido a requerimento do interessado, independentemente de inventário ou arrolamento. (g.n) Pois bem. Para deferimento de alvará para levantamento dos valores acima especificados, existem alguns requisitos, quais sejam: a) para o caso de saldos de contas bancárias, saldos de cadernetas de poupança e saldos de contas de fundos de investimento, desde que não ultrapassem o valor de 500 (quinhentas) Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional, não podem existir na sucessão outros bens sujeitos a inventário, o que deverá ser comprovado por meio de declaração de inexistência de bens a inventariar, cujo modelo está previsto no Decreto nº 85.845/81, no seguinte endereço eletrônico: http:// www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto/D85845.Htm; b) constar dos autos a declaração da condição de dependente habilitado, fornecida pelo INSS ou, se for o caso, pelo órgão encarregado, na forma da legislação própria, do processamento do benefício por morte, ou certidão negativa de dependentes do de cujus cadastrados no INSS ou no órgão competente; e c) não havendo dependentes junto ao INSS ou órgão competente, apresentar declaração, sob as penas da lei, de que os requerentes são os únicos sucessores do falecido, de acordo com as regras previstas no art. 1829 do Código Civil. Não há nos autos, até o presente momento, referidos documentos. Prazo de 15 dias, para regularização, sob pena de rejeição do pedido. No prazo assinalado, informe a parte autora, ainda, se os genitores de Vera Lúcia Gonçalves Ferreira são falecidos, e caso positivo, junte aos autos as respectivas certidões de óbito. Após, conclusos. Intime-se. - ADV: ANA MARIA FERREIRA (OAB 125943/SP)

Processo 100XXXX-10.2016.8.26.0323 - Arrolamento Comum - Inventário e Partilha - Fátima Elizabete Mioni Inácio - Elisa Elena Mioni Acuy - - Edna Maria Mioni Alves de Oliveira - - Mirian Aparecida da Rocha Santos Bittencourt Mioni e outros -Manifeste-se o autor, no prazo de 15 dias, sobre a necessidade de expedição do formal de partilha de forma física. - ADV: CARLOS ALBERTO DE SOUZA MIONI (OAB 187675/SP), ALAN SENE MENGHI (OAB 143002/SP), LUIZ ROGERIO DE PAULA (OAB 263109/SP), ANTONIO CARLOS AMARAL (OAB 101323/SP), ANTONIO CARLOS AMARAL FILHO (OAB 284626/SP)

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