Página 200 do Diário de Justiça do Distrito Federal (DJDF) de 16 de Julho de 2021

N. 002XXXX-48.2009.8.07.0003 - APELAÇÃO CÍVEL - A: MARIA DO CARMO DOS SANTOS DE ARAUJO. A: JOAO PAULO ARAUJO DE ANDRADE. Adv (s).: DF9001 - JOSE DE MENEZES FORMIGA. R: ESPOLIO DE JAIR FRANCISCO DE ANDRADE. Adv (s).: Nao Consta Advogado. R: JESSICA BARBOZA DE ANDRADE. Adv (s).: Nao Consta Advogado. R: JOUSE BARBOZA DE ANDRADE. Adv (s).: Nao Consta Advogado. R: VITOR EDUARDO BARBOZA DE ANDRADE. Adv (s).: Nao Consta Advogado. CIVIL. PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO. INVENTÁRIO. DIREITOS POSSESSÓRIOS SOBRE BEM IMÓVEL. QUEBRA DA CADEIA POSSESSÓRIA RECONHECIDA EM SENTENÇA TRANSITADA EM JULGADO EM AUTOS DIVERSOS. INEXISTÊNCIA DE BENS A PARTILHAR. EFEITOS DE INVENTÁRIO NEGATIVO. APELAÇÃO DESPROVIDA. 1. No caso em que o único bem arrolado como objeto do processo de inventário e partilha tem sua posse e propriedade retirada do espólio, por sentença transitada em julgado em ação de anulação da cessão de direitos, tem-se que a inexistência de bens a partilhar atrai a incidência dos efeitos do inventário negativo. 1.1. Assim, correta a declaração judicial, por sentença, da inexistência de bens a partilhar. 2. Não se verifica ofensa ao direito de saisine quando, no estrito âmbito de discussão da posse, sem envolver propriedade, há legítima transferência de tais direitos a terceiros, hipótese em que a quebra da cadeia sucessória, albergada pelo trânsito em julgado, afasta o bem do domínio do espólio. 3. Apelação desprovida.

N. 071XXXX-31.2021.8.07.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO - A: SAMEDIL - SERVICOS DE ATENDIMENTO MEDICO S/A. Adv (s).: DF26170 - VANESSA CRISTINA CHAVES DA SILVA MATIAS SOARES, RJ105893 - FABIANO CARVALHO DE BRITO. R: ALTAMIRO XAVIER TOLEDO. Adv (s).: DF5951 - WALTER DE CASTRO COUTINHO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PLANO DE SAÚDE. INTERNAÇÃO E PROCEDIMENTO CIRÚRGICO DE EMERGÊNCIA. INDICAÇÃO MÉDICA. NEGATIVA DE COBERTURA. PERÍODO DE CARÊNCIA. RECUSA INDEVIDA. ARTIGO 35-C DA LEI N.º 9.656/98. Nos moldes da Lei n.º 9.656/98, afigura-se obrigatória a cobertura do atendimento nos casos de emergência, como tal definidos os que implicarem risco imediato de vida ou de lesões irreparáveis para o paciente, caracterizado em declaração do médico assistente. Afasta-se a imposição de cumprimento de período de carência superior a 24 horas nos casos de urgência e emergência, na linha do que assevera o Enunciado nº 597, da Súmula do Superior Tribunal de Justiça. Havendo elementos capazes de apontar que a cobertura pleiteada ? indeferida por não ter sido alcançado o prazo de carência ? reveste-se de caráter emergencial, e transcorrido o lapso temporal legalmente exigido para tratamentos dessa natureza, há de se concluir pela plausibilidade do direito invocado pelo autor, que se soma à presença do risco de complicações à saúde do beneficiário, autorizando o deferimento da medida de urgência pleiteada.

N. 070XXXX-63.2018.8.07.0014 - APELAÇÃO CÍVEL - A: SANDRA MARIA VIRIATO LOPES. Adv (s).: DF19589 - SAMUEL LIMA LINS. R: VC DE O LEITE ASSESSORIA EMPRESARIAL EIRELI - ME. Adv (s).: Nao Consta Advogado. CIVIL. PROCESSO CIVIL. CONSUMIDOR. APELAÇÃO. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL. NULIDADE DE CLÁUSULAS ABUSIVAS. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. RENEGOCIAÇÃO DE DÍVIDA VISANDO À REDUÇÃO DO VALOR DAS PARCELAS DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO DE VEÍCULO. PROMESSA DE FATO DE TERCEIRO. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. CONFIGURAÇÃO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. RESTITUIÇÃO DE VALORES PAGOS. CABIMENTO. FATO OBJETIVO DA DERROTA. RECURSO PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA. 1. A obrigação firmada no Contrato de Prestação de Serviços para Renegociação de Dívida de Veículo Financiado adequa-se à promessa de fato de terceiro, instituto previsto no art. 439 do CC, segundo o qual ?aquele que tiver prometido fato de terceiro responderá por perdas e danos, quando este o não executar?. 2. Em contemplação à teoria do diálogo das fontes, ao presente caso também se aplica o CDC, tendo em vista que as partes se amoldam às figuras definidas nos seus arts. e deste instituto legal. 3. Cabe as partes contratantes o dever de guardar, tanto na conclusão do contrato, quanto na sua execução, os princípios da probidade e da boa-fé, conforme dispõe o art. 422 do CC, de modo a não frustrar a confiança do outro. 4. In casu, verifico ter ocorrido quebra da relação de confiança entre as partes, pois a promessa da apelada de que renegociaria o saldo devedor da apelante junto à financeira não restou cumprida e a empresa encontra-se em situação desconhecida, onde nem mesmo os responsáveis por sua administração são localizados para eventual tratativa extrajudicial, evidenciando, dessa maneira, a má-fé contratual da apelada o que enseja a rescisão contratual. 5. A verba sucumbencial se funda no fato objetivo da derrota, sendo devida pelo vencido, com o propósito de ressarcir os encargos econômicos do processo, conforme art. 85 do CPC. 6. Recurso provido.

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