Página 451 da Judiciário do Diário de Justiça do Estado do Amazonas (DJAM) de 23 de Julho de 2021

ADV: FABRIZIA SENA CARVALHO (OAB 10170/AM), ADV: ANDRÉIA NISHIOKA (OAB 157847/SP) - Processo 066XXXX-28.2021.8.04.0001 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Práticas Abusivas - REQUERENTE: Fabrizia Sena Carvalho - REQUERIDO: Apple Computer Brasil Ltda - Por isso, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO. Sem condenação em custas pretéritas ou honorários (art. 55 da Lei 9.099/95). Preparo de lei, atentando-se para o Prov. 256/2015, da CGJ, que determina adiantamento das custas já dispensadas, nos termos do art. 54, § u da Lei 9.099/95. P.R.I. Transitada em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos.

ADV: LUÍS ALBERT DOS SANTOS OLIVEIRA (OAB 8251/AM), ADV: NELSON WILLIANS FRATONI RODRIGUES (OAB 598A/AM) -Processo 066XXXX-18.2021.8.04.0001 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Material - REQUERENTE: Luiz Renato Batista da Silva - REQUERIDO: Banco Bradesco S/A - Por isso, DECLARANDO INEXISTENTE O (S) DÉBITO (S) DISCUTIDO (S) NOS AUTOS, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, CONDENANDO A PARTE RÉ A PAGAR R$ 10.000,00 em prol da parte autora, a título de indenização por danos morais, bem como a se abster de efetuar cobrança pelo serviço não contratado. CONDENO-A, ainda, a pagar R$ 9.798,76, equivalente ao dobro do valor descontado indevidamente, nos termos do art. 42, § u, do CDC. Na conta de cumprimento da sentença, serão acrescidos o dobro dos descontos subsequentes ao ajuizamento até a cessação dos mesmos, desde que comprovados documentalmente, conforme art. 323 c/c 493 do CPC/2015. Obrigação (ões) de fazer a serem cumpridas em até 30 dias úteis após a intimação da presente, sem prejuízo da restituição, sob pena de multa de R$ 500,00, eis que eventual recurso será recebido somente no efeito devolutivo (art. 43 da L. 9.099/95). Correção monetária pelo INPC, aplicando-se no que pertinente: desde a data do (s) desembolso (danos materiais) e da presente data (danos morais, S. 362 STJ). Juros de 1% a.m desde a data da primeira cobrança, visto que não há prévio liame contratual entre as partes que embasasse a cobrança. Valor do dano moral, levando-se em conta: a grande diferença de pujança econômica entre as partes, bem como o caráter pedagógico da condenação (STJ; RESP 355392; RJ; Terceira Turma; Rel. Desig. Min. Sebastião de Oliveira Castro Filho; Julg. 26/03/2002; DJU 17/06/2002; pág. 00258). Sem condenação em custas pretéritas ou honorários (art. 55 da Lei 9.099/95). Preparo de lei, atentando-se para o Prov. 256/2015, da CGJ, que determina adiantamento das custas já dispensadas, nos termos do art. 54, § u da Lei 9.099/95. P.R.I.

ADV: LUÍS ALBERT DOS SANTOS OLIVEIRA (OAB 8251/AM), ADV: NELSON WILLIANS FRATONI RODRIGUES (OAB 598A/AM) -Processo 066XXXX-63.2021.8.04.0001 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Material - REQUERENTE: Cassia Maria da Silva Lima - REQUERIDO: Banco Bradesco S/A - Por isso, DECLARANDO INEXISTENTE O (S) DÉBITO (S) DISCUTIDO (S) NOS AUTOS, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, CONDENANDO A PARTE RÉ A PAGAR R$ 39.369,86, equivalente ao dobro do valor descontado indevidamente, nos termos do art. 42, § u, do CDC. Na conta de cumprimento da sentença, serão acrescidos o dobro dos descontos subsequentes ao ajuizamento até a cessação dos mesmos, desde que comprovados documentalmente, conforme art. 323 c/c 493 do CPC/2015. Obrigação (ões) de fazer a serem cumpridas em até 30 dias úteis após a intimação da presente, sem prejuízo da restituição, sob pena de multa de R$ 500,00, eis que eventual recurso será recebido somente no efeito devolutivo (art. 43 da L. 9.099/95). Correção monetária pelo INPC, aplicando-se no que pertinente: desde a data do (s) desembolso (danos materiais) e da presente data (danos morais, S. 362 STJ). Juros de 1% a.m desde a data da primeira cobrança, visto que não há prévio liame contratual entre as partes que embasasse a cobrança. Valor do dano moral, levando-se em conta: a grande diferença de pujança econômica entre as partes, bem como o caráter pedagógico da condenação (STJ; RESP 355392; RJ; Terceira Turma; Rel. Desig. Min. Sebastião de Oliveira Castro Filho; Julg. 26/03/2002; DJU 17/06/2002; pág. 00258). Sem condenação em custas pretéritas ou honorários (art. 55 da Lei 9.099/95). Preparo de lei, atentando-se para o Prov. 256/2015, da CGJ, que determina adiantamento das custas já dispensadas, nos termos do art. 54, § u da Lei 9.099/95. P.R.I.

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