Página 4171 da Judicial - 1ª Instância - Capital do Diário de Justiça do Estado de São Paulo (DJSP) de 28 de Julho de 2021

de seu esposo (a), Sr (a).L.R.Da.C., considerando-o compromissado (a), independentemente da assinatura do termo. Cite-se o (a) requerido (a), devendo o Oficial de Justiça descrever pormenorizadamente as condições e o estado em que se encontra. Caso não tenha condições, cite-se-a na pessoa do (a) requerente, observando-se o disposto no artigo 245, parágrafo 5º, do Código de Processo Civil. O prazo para impugnação ao pedido é de 15 (quinze) dias (artigo 752, do Código de Processo Civil). Esta decisão serve como CERTIDÃO DE CURATELA, com validade de 360 (trezentos e sessenta) dias, para todos os fins legais, por economia e celeridade processual. Servirá o presente, por cópia digitada, como mandado. Cumpra-se na forma e sob as penas da lei. Ciência ao Ministério Público. Int. - ADV: KELLY CRISTINA OSANO DOS SANTOS (OAB 269691/SP)

Processo 100XXXX-63.2021.8.26.0704 - Divórcio Litigioso - Dissolução - S., registrado civilmente como S.Y.B.E. - Vistos. Defiro à parte autora os benefícios da justiça gratuita. Anote-se. A autora deverá, no prazo de 15 dias, retificar o valor atribuído à causa para a soma de 12 prestações alimentícias pleiteadas na inicial. Na ausência de qualquer elemento indicativo da capacidade financeira do réu, arbitro os alimentos provisórios em 30% do salário mínimo nacional vigente, cujo pagamento deverá ser realizado até o dia 10 de cada mês, mediante depósito na conta bancária de titularidade do (a) representante legal da parte autora, servindo os comprovantes do depósito como recibo. CITE-SE e INTIME-SE a parte ré, por carta, ficando advertida do prazo de 15 (quinze) dias para apresentar contestação, sob pena de serem presumidos como verdadeiros os fatos articulados na inicial, nos termos do artigo 344, do Código de Processo Civil. No mesmo prazo, intime-se o (a) requerido (a) para manifestar sua concordância com o procedimento do Juízo 100% Digital, fornecendo seu endereço eletrônico e linha telefônica móvel celular bem como de seu advogado, ficando advertido ainda de que o silêncio será considerado como concordância. Carta de citação segue vinculada automaticamente à esta decisão. Int. - ADV: JIN AH KIM (OAB 228088/SP)

Processo 100XXXX-20.2021.8.26.0704 (apensado ao processo 000XXXX-56.2021.8.26.0704) - Requerimento de Apreensão de Veículo - Liquidação / Cumprimento / Execução - Maria Lucia de Mattos - Ante o exposto, INDEFIRO a petição inicial e julgo EXTINTO o feito, sem resolução do mérito, com fundamento no artigo 485, I, c. c. o artigo 330, III, ambos do CPC. Custas na forma da lei. Sem condenação em honorários. Oportunamente, ao arquivo. P.I. - ADV: IVONE EIKO KURAHARA (OAB 136019/ SP)

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