Página 3279 da Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III do Diário de Justiça do Estado de São Paulo (DJSP) de 30 de Julho de 2021

(R$ 4.749,05). Pretensão: restituição da diferença (R$ 540,56). Contestação: brada-se pela improcedência, pois a demandada tem o direito de vender seus produtos pelo preço que entender adequado; ademais, quando fez a compra, sabia o consumidor que o preço estava mais alto que no dia anterior. Manifestação sobre a contestação encartada nos autos. F u n d a m e n t o e d e l i b e r o. Salvo excepcionalidades, o fornecedor tem total liberdade de precificar seus produtos, alterando-se, inclusive, de um dia para o outro. O caso do processado, todavia, é diferente, mesmo porque, e isso é sobremaneira relevante, não se impugnou satisfatoriamente a narrativa autoral que, diga-se de passagem, encontra-se bem fundamentada na identificação do (i) protocolo de reclamação e da (ii) identificação numeral da operação de compra. Consumidor que teve a compra recusada, utilizando-se cartão emitido pela própria demandada, mas teve a autorização para a compra do mesmo produto, com o mesmo cartão, no dia seguinte, porém a um preço superior. Se conduta dolosa do fornecedor ou culposa, em razão de falha técnica, pouco importa, pois o consumidor (i) decidiu pela compra de certo produto em determinada data e (ii) executou essa sua decisão à realização de procedimentos conducentes à efetivação do ato, que não se implementou por culpa exclusiva do fornecedor, que deve se responsabilizar pelo prejuízo experimentado pelo autor. Em razão do exposto, julgo procedente a pretensão autoral em ordem a condenar a ré ao pagamento daquilo que experimentou o autor de prejuízo (R$ 540,56), valor este que deverá ser corrigido monetariamente pela Tabela Prática Para Cálculo e Atualização Monetária IPCA-E do E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo desde o ajuizamento da ação, e por juros moratórios simples de 1% ao mês desde a citação, motivo pelo qual extingo o feito com resolução meritória ao fundamento do art. 487, I, do Código de Processo Civil. Transitado em julgado, ficam as partes advertidas de que: I - a deflagração do cumprimento definitivo de sentença, cuidando-se de obrigação de pagar quantia líquida, considerando-se tal a que dependa de simples cálculos aritméticos, ou já fixada em liquidação, dependerá de requerimento do exequente, cuja petição, que deverá vir acompanhada de demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, constará o nome completo, o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas ou no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica do exequente e do executado, observado o disposto noart. 319, §§ 1ºa , do Código de Processo Civil; o índice de correção monetária adotado; os juros aplicados e as respectivas taxas; os termos, inicial e final, dos juros e da correção monetária atualizados; a periodicidade da capitalização dos juros se for o caso; e assim como a especificação dos eventuais descontos obrigatórios realizados. No ato do requerimento, ressalvadas as hipóteses legais, já poderá a parte credora apresentar a planilha complementar, esta com o acréscimo de 10% de multa legal do art. 523, § 1º, do Código de Processo Civil, para a situação de inadimplemento, cujo incidente deverá ser deflagrado nos moldes do preceituado no Comunicado CG nº 438/2016 - Protocolo CPA nº 2015/036348 SPI. II independentemente de nova intimação, e para o caso de cumprimento de sentença, sigam as orientações da PARTE I do Comunicado CG nº 1789/2017 (Protocolo CPA nº 2015/55553 - SPI) do E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo; também, fica a z. serventia advertida de que, finda a fase de conhecimento e havendo expectativa de prosseguimento com o cumprimento de sentença, sigam as observações das PARTES II e III, do mesmo Comunicado. Eventual inscrição de dívida por multas processuais não recolhidas, deve-se obedecer ao que dispõe o Comunicado Conjunto nº 589/2021 (CPA Nº 2020/56470). Respeitadas certas especificidades, o Provimento CG nº 01/2020 é aplicável ao Juizado Especial Cível. Sem custas, despesas e honorários nesta fase processual. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. - ADV: THIAGO MAHFUZ VEZZI (OAB 228213/SP)

Processo 000XXXX-23.2021.8.26.0634 (processo principal 000XXXX-48.2020.8.26.0634) - Cumprimento de sentença -Serviços Profissionais - Brasimed - Vistos. Tendo em vista o trânsito em julgado da sentença, intime-se a parte executada, para que proceda ao cumprimento espontâneo da sentença, efetuando o pagamento do débito no prazo de quinze dias (diretamente ao credor mediante recibo ou através de depósito judicial), juntando comprovante nos autos, através de advogado, ou ainda pessoalmente, após o retorno do trabalho escalonado, devendo para tanto entrar em contato com o número 12 3672 3554, ramal 35 para o devido agendamento, e nesta impossibilidade pelo e-mail tremembejec@tjsp.jus.br , sob pena de multa de 10% sobre o valor do débito e penhora de bens, nos termos do art. 523 do Novo CódIgo de Processo Civil c/c art. 52 da Lei n. 9.099/95. Cumpra-se, servindo o presente de mandado. - ADV: HENRIQUE DA CUNHA ROCHA (OAB 357623/SP)

Processo 100XXXX-72.2021.8.26.0634 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Cédula de Crédito Bancário - Laurentino Lucio Filho - Companhia de Arrendamento Mercantil RCI Brasil - O documento de pg. 192/193 informa existência de alienação, o que inviabiliza nova alienação do veículo. Caberá o requerente apresentar novo certificado de registro de veículo sem a alienação. Fixo prazo de 30 dias. Intime-se. - ADV: ADRIANA D’ AVILA OLIVEIRA (OAB 313184/SP), LAURENTINO LUCIO FILHO (OAB 120891/SP)

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