Página 103 da Jurisdicional - Primeiro Grau do Diário de Justiça do Estado de Alagoas (DJAL) de 30 de Julho de 2021

monetária pelo INPC, contada da data do efetivo desconto (Súmula nº. 43 do STJ), bem como juros de mora a partir da citação (CC, art. 405), momento em que passará a ser aplicada unicamente a taxa Selic, que comporta juros e correção monetária, determinando, que deste montante, incida a compensação de valores efetivamente utilizados/sacados pela parte autora por eventual uso do cartão de crédito para compras/saques, apuração que deverá ocorrer em sede de liquidação de sentença. Outrossim, presentes ao caso em concreto, de forma concorrente, os pressupostos legais suso enfocados, (ato ilícito ou conduta culposa - nexo causal e dano), condeno a parte demandada a indenizar a parte autora, a título de reparação de dano moral, por esta suportado, atento à gravidade, à extensão e a natureza da lesão, bem como às peculiaridades do caso em concreto, no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), com juros de mora em 1% (um por cento) ao mês a partir da citação, e correção monetária a partir do arbitramento, nos termos da Súmula 362 do STJ, momento em que passará a ser aplicada unicamente a taxa Selic, que engloba juros e correção monetária, conforme regramento preconizado no artigo 406 do Código Civil Pátrio. Custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) do valor das condenações (dano material e moral), atualizado monetariamente, à serem arcados pela parte demandada, por ter a parte demandante decaído da parte mínima do pedido (NCPC, art. 86, parágrafo único). P. R. I. Maceió, 29 de julho de 2021. Erick Costa de Oliveira Filho Juiz de Direito

ADV: CARIOLANDO GUIMARÃES DE OLIVEIRA FILHO (OAB 7804/AL), ADV: ALLINE DE LIMA ARAÚJO (OAB 13748/AL) -Processo 070XXXX-47.2021.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - DIREITO PREVIDENCIÁRIO - AUTORA: Maria das Neves dos Santos Silva - RÉU: Instituto Nacional do Seguro Social - INSS - ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao disposto no artigo 2.º, IX, do Provimento n.º 13/2009, da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Alagoas, fica a parte autora intimada, por seu advogado (a), para se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias, sobre a contestação e/ou documentos, com especial atenção às preliminares e aos fatos extintivos, impeditivos ou modificativos, acaso suscitados na defesa. Maceió, 29 de julho de 2021 Sueli Costa Guimarães Analista Judiciário

ADV: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE ALAGOAS (OAB D/AL), ADV: FABRICIO SILVA RAMOS (OAB 6989/AL) - Processo 071XXXX-52.2017.8.02.0001/01 (apensado ao processo 071XXXX-52.2017.8.02.0001) - Cumprimento de sentença - Espécies de Contratos - AUTOR: Renvest Participações Ltda - RÉU: Jatyr Oliveira Neto - Cls. R.H. Intime-se a parte executada para o pagamento do débito, objeto do título judicial, na forma requerida no expediente em exame, guardado o prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de acréscimo de 10 % (dez por cento) sobre o total do débito, à título de multa (NCPC, art. 523, § 1º). Outrossim, quedando inerte a parte executada e decorrido o prazo de impugnação ao cumprimento de sentença (NCPC, art. 525), oficie-se ao Banco Central do Brasil, utilizando-se do sistema SISBAJUD, solicitando proceder-se ao bloqueio de valores, até o limite do débito exequendo atualizado, em sendo localizado a existência de Conta Corrente e/ou aplicação financeira em nome da parte executada. Em caso afirmativo, intime-se a parte executada para, querendo, oferecer impugnação no prazo de 05 (cinco) dias, nos termos do art. 854, § 3º, do NCPC. Cumpra-se. Maceió, 29 de julho de 2021. Erick Costa de Oliveira Filho Juiz de Direito

Figura representando 3 páginas da internet, com a principal contendo o logo do Jusbrasil

Crie uma conta para visualizar informações de diários oficiais

Criar conta

Já tem conta? Entrar