Página 1079 da Caderno Judicial das Comarcas do Diário de Justiça do Estado do Mato Grosso (DJMT) de 30 de Julho de 2021

limitação, dor, sofrimento ou efeito colateral? (06) Qual é o grau de incapacidade para o trabalho: é total (impede o exercício de todo e qualquer trabalho) ou parcial (impede apenas o exercício do trabalho habitual)? (07) A incapacidade laboral é permanente ou temporária? Neste último caso, qual é a previsão de recuperação da capacidade para o trabalho, se forem seguidas as prescrições médicas e/ou fisioterapêuticas? (08) Qual é a data provável do início da incapacidade? Alternativamente: durante qual período durou provavelmente a incapacidade laboral? (09) A incapacidade decorre ou decorreu do surgimento da doença/deficiência física ou do seu agravamento/evolução? (10) A doença/deficiência torna a parte incapaz para a vida independente (dependente da assistência de terceiros? (11) Sendo parcial e permanente a incapacidade laboral: a parte pericianda é suscetível de ser reabilitada para exercer uma nova e diversa profissão que garanta sua subsistência, sem prejuízo do seu tratamento/cura/restabelecimento? Visando dar celeridade ao deslinde da presente demanda, determino também a realização do estudo psicossocial, nos seguintes termos: LOAS (BENEFÍCIO ASSISTENCIAL) ­ LAUDO SOCIAL 1­ Qual a composição do núcleo familiar que vive sob o mesmo teto (art. 20, § 1º, Lei 8.742/93), assim considerados o requerente, o cônjuge, a companheira, o companheiro, o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 anos ou inválido, os pais, e o irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 anos ou inválido? 2­ Qual a renda mensal bruta familiar (art. , V, Decreto 6214/07), considerando a soma dos rendimentos brutos auferidos mensalmente, composta por salários, proventos, pensões, pensões alimentícias, benefícios de previdência pública ou privada, comissões, pro­labore, outros rendimentos do trabalho não assalariado, rendimentos do mercado informal ou autônomo, rendimentos auferidos do patrimônio, Renda Mensal Vitalícia e Benefício de Prestação Continuada, ressalvada a renda decorrente de benefício assistencial já percebido por idoso, em até um salário mínimo (art 34, parágrafo único, Estatuto do Idoso)? 3­ Foi apresentado algum comprovante de renda? A conclusão baseia­se apenas nas declarações obtidas quando da visita social? 4­ As condições sócio­econômicas da família são compatíveis com a renda informada? 5­ A residência é própria, alugada ou cedida? 6­ Descrever as condições da residência, os móveis, automóveis e outros bens, bem como a localização e os benefícios do imóvel, tais como: asfalto, água, esgoto, escola pública, telefone, hospitais etc. Cite­se o requerido para, querendo, contestar a presente ação no prazo legal (artigo 183 do Código de Processo Civil), com as advertências legais. Após a juntada do laudo médico e do estudo, intimem­se as partes para manifestação e, após, conclusos. Por fim, em conformidade com a citada Recomendação Conjunta, intime­se o INSS para que junte aos autos o processo administrativo de benefício, bem como eventuais perícias administrativas e/ou informes dos sistemas informatizados relacionadas às perícias médicas realizadas. Cumpra­se. Jaciara ­ MT, 29 de julho de 2021. Pedro Flory Diniz Nogueira Juiz de Direito

Sentença

Sentença Classe: CNJ­727 DIVÓRCIO LITIGIOSO

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