Página 1043 do Diário de Justiça do Distrito Federal (DJDF) de 3 de Agosto de 2021

N. 074XXXX-15.2021.8.07.0016 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - A: VITOR VALOTTO DE ARAUJO. Adv (s).: GO48317 - DANIELE CASTRO DE SOUZA, MG99065 - ALEX LUCIANO VALADARES DE ALMEIDA, DF29621 - RAFAEL DARIO DE AZEVEDO NOGUEIRA. R: DISTRITO FEDERAL. Adv (s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JEFAZPUB 3º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Número do processo: 074XXXX-15.2021.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: VITOR VALOTTO DE ARAUJO REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL D E C I S Ã O Disciplina o artigo 300 do Código de Processo Civil que quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, sem perigo de irreversibilidade do provimento, o juiz pode deferir tutela de urgência em caráter antecedente ou incidental. Por seu turno, a Lei nº 12.153/2009, que dispõe sobre a criação dos Juizados Especiais da Fazenda Pública no âmbito dos Estados, Distrito Federal, Territórios e Municípios, prevê a possibilidade de o juiz deferir quaisquer providências cautelares e antecipatórias no curso do processo, para evitar dano de difícil ou de incerta reparação (artigo 3.º). Como se vê, a tutela de urgência é medida de caráter excepcional e tem sua aplicação nos casos que demandem urgente apreciação da matéria, sob iminente possibilidade de falecimento do direito do autor ou dano irreversível. No presente caso, a parte autora alega que integra a carreira da Polícia Civil do Distrito Federal ? PCDF e que o requerido vem efetuando descontos em seus vencimentos a título de cota-parte do auxílio-creche que recebe. Pede, em sede de tutela de urgência, a suspensão dos aludidos descontos em seu contracheque. Na hipótese dos autos, tenho que o pedido de tutela de urgência deva ser acolhido. Em mudança de entendimento e no intuito de conferir unidade, higidez e coerência às decisões do Poder Judiciário, curvo-me à jurisprudência das E. Turmas Recursais, para quem a cobrança, por parte do Distrito Federal, de cota-parte do auxílio-creche se revela contrária à Lei Maior. É que o artigo 208, inciso IV da Constituição Federal e o artigo 54 da Lei n.º 8.069/1990 (ECA) impõem ao Estado o dever de assegurar à criança a educação infantil em creche e em pré-escola. Assim, Decreto n.º 977, de 10.11.1993, que expressamente prevê, em seu artigo 6.º, que o auxílio-escolar será custeado pelo órgão ou entidade e pelos servidores, extrapola os limites do poder regulamentar e apresenta vício de legalidade, na medida em que, ao estipular o rateio entre ambos dos custos da assistência educacional infantil, restringe direito constitucional e onera indevidamente o servidor. Ademais, no que diz respeito à aplicação do artigo 3.º da Lei Distrital n.º 972/1994 à hipótese, devo mencionar que de acordo com o artigo 21, inciso XIV da Constituição Federal e consoante o Enunciado n.º 647 de jurisprudência dominante do Col. Supremo Tribunal Federal, compete privativamente à União legislar sobre vencimentos dos membros das polícias civil e militar do Distrito Federal. Nesse sentido: JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. SERVIDOR PÚBLICO. POLÍCIA CIVIL DO DISTRITO FEDERAL. COMPETÊNCIA EXCLUSIVA DA UNIÃO - ART. 21, XIV, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. AUXÍLIO-CRECHE OU PRÉ-ESCOLAR. CUSTEIO DO BENEFICIÁRIO. DECRETO Nº 977/93. COBRANÇA INDEVIDA. RESTITUIÇÃO DEVIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I. Trata-se de recurso inominado interposto pela parte ré em face de sentença que julgou procedentes os pedidos formulados na inicial para determinar que a requerida cesse a cobrança a título de custeio de assistência pré-escolar nos vencimentos do autor, bem como para determinar a devolução dos valores descontados dos vencimentos do requerente relativo ao custeio da assistência pré-escolar, no total de R$ 1.460,40 referente ao período de julho de 2015 a dezembro de 2018, além daqueles efetuados até a efetiva suspensão do desconto determinado. Em seu recurso a parte recorrente defende a regularidade do custeio, sustentando a existência de previsão legal para os descontos, eis que o ente público não é responsável por arcar, com exclusividade, com as despesas da educação pré-escolar. Ademais, ressalta que o Decreto nº 977/1993 não extrapolou a sua função regulamentar ao estabelecer a cota-parte do servidor para o custeio do benefício, eis que apenas detalhou os procedimentos e critérios para a assistência préescolar. Subsidiariamente, pugna pela revisão do índice de correção monetária, de forma que seja aplicada a TR ou, ainda, que o feito permaneça suspenso até a conclusão do julgamento do RE 870.947/SE, Tema 810. II. Recurso próprio, tempestivo e isento de preparo (Decreto-Lei 500/69). Contrarrazões apresentadas (ID 9561776). III. Inicialmente, de acordo com o art. 21, inciso XIV, da Constituição Federal, compete privativamente à União legislar sobre a organização e manutenção da Polícia Civil do Distrito Federal. Precedente: (Acórdão n.1035475, 20160110160079ACJ,

Relator: MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA 1ª TURMA RECURSAL, Data de Julgamento: 27/07/2017, Publicado no DJE: 03/08/2017. Pág.: 446/449). IV. Dessa forma, cumpra desde já assinalar que a Lei Distrital 792/94 e o Decreto 16.409/95, que dispõem e regulam a concessão e o custeio do benefício do auxílio-creche e pré-escolar no âmbito da administração direta, autárquica e fundacional do Distrito Federal não se aplicam aos servidores de polícia civil. V. Na espécie, a assistência pré-escolar (e o auxílio-creche) tem por fim compensar o descumprimento do dever estatal de disponibilizar o "atendimento em creches e pré-escolas a criança de zero a cinco anos de idade" a todo trabalhador (CF, art. 208, IV; ECA, art. 54, IV). VI. Para conferir efetividade ao direito, o Decreto nº 977/93 estatuiu para os dependentes dos servidores a assistência préescolar a ser prestada pelo Estado de forma direta, por meio de creche própria, ou indireta, através de quantia paga em moeda, enquanto que o dever da família é promover a matrícula dos filhos nas instituições educacionais. Desse modo, ao contrário do que sustenta a parte ré, em seu art. o diploma excedeu sua função regulamentar ao restringir o direito previsto no Estatuto da Criança e do Adolescente e na Constituição Federal, por meio da repartição do custeio da verba, cuja natureza é indenizatória, impondo-se a sua restituição. Neste sentido, confira-se precedente da Turma Regional de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais: (Processo nº 006XXXX-48.2015.4.01.3400, Relator Juiz Federal Rui Costa Gonçalves - Turma Regional de UNIFORMIZAÇÃO de JURISPRUDÊNCIA, Diário Eletrônico 21/07/2017.) VII. Nestes termos, são indevidos os descontos realizados no vencimento do servidor a título de participação no custeio de assistência pré-escolar. Precedente deste Tribunal: (Acórdão n.1026330, 07320437020168070016, Relator: SONÍRIA ROCHA CAMPOS D'ASSUNÇÃO 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do DF, Data de Julgamento: 22/06/2017, Publicado no DJE: 10/07/2017. Pág.: Sem Página Cadastrada.) VIII. Sobre o valor da condenação deve incidir o índice de correção monetária IPCA-E. Isto porque, com a maioria formada no julgamento do RE 870.947, pacificou-se o entendimento de que a TR é inconstitucional como índice de correção monetária, ocasião em que foi decidido pela não modulação dos efeitos da decisão anteriormente proferida, bem como restou afastada a eficácia suspensiva dos embargos de declaração opostos, de modo que não prospera o pedido de suspensão do presente feito. Assim, há de se aplicar o IPCA-E em todo período de mora no pagamento, em especial na fase de constituição do crédito, permanecendo hígida a sentença impugnada. IX. Recurso conhecido e não provido. Sentença mantida. Isento de custas. Condeno a parte recorrente vencida ao pagamento de honorários advocatícios que fixo em 10% sobre o valor da condenação. X. A súmula de julgamento servirá de acórdão, consoante disposto no artigo 46 da Lei nº 9.099/95. (Acórdão 1187968, 07070176520198070016,

Relator: ALMIR ANDRADE DE FREITAS, Segunda Turma Recursal, data de julgamento: 24/7/2019, publicado no DJE: 29/7/2019. Pág.: Sem Página Cadastrada.) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ERRO MATERIAL. EXISTÊNCIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E ACOLHIDOS. 1. Constitui pressuposto intrínseco dos Embargos de Declaração a obscuridade, contradição, omissão ou erro material da sentença ou acórdão (art. 48, da Lei nº 9.099/95). 2. Na espécie, os embargos devem ser acolhidos para correção de erro material, consistente na apreciação de incidência de imposto de renda sobre o valor recebido a título de auxílio-creche. 3. Com efeito, verificada a existência do erro material apontado nos Embargos de Declaração opostos pelo Distrito Federal, no Acórdão impugnado passa a constar a seguinte redação: "JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO. AUXÍLIO-CRECHE. VERBA INDENIZATÓRIA. COBRANÇA DE CUSTEIO DO BENEFICIÁRIO. RESTITUIÇÃO DEVIDA. CORREÇÃO MONETÁRIA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. I.Tratase de recurso ajuizado pelo Distrito Federal contra a sentença que o condenou a efetuar a devolução de valores descontados dos vencimentos do requerente, a título de custeio do auxílio-creche, no período de junho de 2013 a novembro de 2017, no montante total de R$ 1.244,50, acrescida de eventuais parcelas descontadas no curso do presente processo, corrigido monetariamente pelo IPCA-E. II. O recorrente alega que os descontos havidos sobre o auxílio-creche pago ao autor têm embasamento legal no Decreto n.º 977/1993 da Presidência da República, no artigo 3º da Lei Distrital n.º 972/1994 e no Decreto Distrital n.º 16.409/1995, os quais preveem o custeio do referido benefício pelo Estado e pelo servidor. Subsidiariamente ao pedido de improcedência da demanda, requer a aplicação da correção monetária nos moldes da Lei n.º 11.960/2009 e a suspensão do processo até a modulação dos efeitos do RE 870.947/SE. III. Consoante entendimento sedimentado pelo STJ, o auxíliocreche não revela acréscimo patrimonial, mas, sim, indenização pelas despesas inerentes ao artigo 54, inciso IV, da Lei nº 8.069/90 (Estatuto da Criança e do Adolescente, ECA). Nesse sentido: (AgRg no REsp 1079212/SP, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, julgado em 28/04/2009, DJe 13/05/2009); Acórdão n.1080219, 07335693820178070016, Relator: EDILSON ENEDINO DAS CHAGAS 2ª Turma Recursal

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