Página 924 do Diário de Justiça do Estado do Pará (DJPA) de 27 de Abril de 2016

da petição inicial, conforme disposto no art. 319, incisos IV e V do NCPC. 2. Intime-se. Altamira/PA, 15 de abril de 2016 Dr. Luiz Trindade Júnior Juiz de Direito titular da 3ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Altamira/PA (Resolução nº 011/2015-GP, DJE nº 5659/2015, de 15/01/2015)

PROCESSO: 00034402620108140005 PROCESSO ANTIGO: --- MAGISTRADO (A)/RELATOR (A)/SERVENTUÁRIO (A): LUIZ TRINDADE JUNIOR Ação: Procedimento Comum em: 26/04/2016---REQUERENTE:EDILTON JOSE DA SILVA ROCHA Representante (s): OAB 12570 -CARLOS GIOVANI CARVALHO (ADVOGADO) REQUERIDO:SECRETARIA ESPECIAL DE DEFESA SOCIAL/SUP. SIST. PENTENCIARIO. R.H. Intime-se a parte autora, pessoalmente, para que informem se possuem interesse no prosseguimento do feito, no prazo de 05 dias, sob pena de extinção do processo nos termos do art. 485 do NCPC. Int. Altamira, 19 de abril de 2016. Dr. Luiz Trindade Júnior Juiz de Direito Titular da 3ª Vara Cível da Comarca de Altamira/PA (Resolução nº 011/2015, DJE Edição nº 5659/2015, publicado em 15 de janeiro de 2015)

PROCESSO: 00037073820168140005 PROCESSO ANTIGO: --- MAGISTRADO (A)/RELATOR (A)/SERVENTUÁRIO (A): LUIZ TRINDADE JUNIOR Ação: Processo de Execução em: 26/04/2016---REQUERENTE:J. P. G. S. Representante (s): OAB 11111 - DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO PARA (DEFENSOR) REQUERIDO:G. A. B. . PROC. Nº 0003707-38.2XXX.814.0XX5 SENTENÇA SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO Vistos, etc. Trata-se os autos de AÇÃO DE EXECUÇÃO DE ALIMENTOS, em que J. P. G. DE S., menor representado por sua genitora JULIETE GOMES DE SOUZA, ingressou em face de GILBERTO ALCIDES BORGES. Determinou este magistrado a emenda da inicial às fls. 12, para fins de adequar a peça inicial à Lei 13.105 de 16 de março de 2015, tendo em vista a sua entrada em vigor no dia 18/03/2016. O requerente, por meio da Defensoria Pública, requereu a extinção do feito (fl. 14 verso), por já ter cumprido a determinação no processo nº 0003689.17.2XXX.814.0XX5 É o sucinto relatório. Decido. Homologo a desistência da ação (fls. 14 verso) para os fins do art. 200, § único, do CPC. Ante o exposto, com fundamento no artigo 321, parágrafo único do NCPC, indefiro a petição inicial, julgando extinto o processo sem julgamento do mérito, nos termos do art. 485 inciso VIII de mesmo diploma processual. Deixo de condenar a parte autora ao pagamento das custas e despesas processuais. Transitada em julgado, arquive-se. Altamira/PA, 19 de abril de 2016. Luiz Trindade Junior Juiz de Direito Titular da 3ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Altamira/PA (Resolução nº 011/2015 DJE nº 5659/2015, publicado em 15 de janeiro de 2015)

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