Página 826 do Diário de Justiça do Distrito Federal (DJDF) de 18 de Agosto de 2021

quando possui servidora, em seus quadros, que possui descendente com condição de saúde debilitada, e que demanda cuidados e apoio materno. A inobservância da legislação pertinente (Estatuto da Pessoa com Deficiência) implicaria necessariamente em tratamento desigual, a lhe obstar o direito de desfrutar de tempo maior junto à sua filha, diagnosticada com a moléstia antes referenciada. Observe-se o disposto nos arts. , § 4º, 10, parágrafo único, e 22, §§ 1º e , da Lei 13.146/2015: ?Art. 4o Toda pessoa com deficiência tem direito à igualdade de oportunidades com as demais pessoas e não sofrerá nenhuma espécie de discriminação. § 1o Considera-se discriminação em razão da deficiência toda forma de distinção, restrição ou exclusão, por ação ou omissão, que tenha o propósito ou o efeito de prejudicar, impedir ou anular o reconhecimento ou o exercício dos direitos e das liberdades fundamentais de pessoa com deficiência, incluindo a recusa de adaptações razoáveis e de fornecimento de tecnologias assistivas. Art. 10. Compete ao poder público garantir a dignidade da pessoa com deficiência ao longo de toda a vida. Parágrafo único. Em situações de risco, emergência ou estado de calamidade pública, a pessoa com deficiência será considerada vulnerável, devendo o poder público adotar medidas para sua proteção e segurança. Art. 22. À pessoa com deficiência internada ou em observação é assegurado o direito a acompanhante ou a atendente pessoal, devendo o órgão ou a instituição de saúde proporcionar condições adequadas para sua permanência em tempo integral. § 1o Na impossibilidade de permanência do acompanhante ou do atendente pessoal junto à pessoa com deficiência, cabe ao profissional de saúde responsável pelo tratamento justificá-la por escrito. § 2o Na ocorrência da impossibilidade prevista no § 1o deste artigo, o órgão ou a instituição de saúde deve adotar as providências cabíveis para suprir a ausência do acompanhante ou do atendente pessoal.? (Destaques acrescidos). Poder-se-ia, ainda, citar a Lei 13.257/2016, que dispõe sobre políticas públicas para a primeira infância, contudo, somente pela aplicação dos fundamentos acima invocados, a pretensão da parte autora seria hábil ao deferimento da pretensão de jornada reduzida para assistência à filha menor, sem qualquer compensação de horário. Registra-se que, no presente feito, a autora fez prova da moléstia que acomete a infante, por meio de relatórios médicos que acompanham a inicial, a qual conta com 08 anos de idade e necessita de acompanhamentos em diversas áreas ? psicologia, fonoaudiologia, terapia ocupacional. Há ainda laudo médico pericial emitido pelo próprio demandado comprovando a necessidade de redução da carga horária da autora para acompanhar sua filha (id. 91242677). Por seu turno, a Lei Complementar n. 840/2011 estabelece no art. 61, alterado pelas Leis Complementares nº 928 de 26 de julho de 2017 e n. 954 de 20.11.2019, o seguinte: "Art. 61. Pode ser concedido horário especial ao servidor: I - com deficiência ou com doença falciforme; II - que tenha cônjuge ou dependente com deficiência ou com doença falciforme; III - matriculado em curso da educação básica e da educação superior, quando comprovada a incompatibilidade entre o horário escolar e o da unidade administrativa, sem prejuízo do exercício do cargo; IV -na hipótese do art. 100, § 2º. § 1ºNas hipóteses dos incisos I e II, o horário especial consiste na redução de até 50% da jornada de trabalho e sua necessidade deve ser atestada por junta médica oficial. § 2º Nos casos dos incisos III e IV, é exigida do servidor a compensação de horário na unidade administrativa, de modo a cumprir integralmente o regime semanal de trabalho. § 3º O servidor estudante deve comprovar, mensalmente, a sua frequência escolar. § 4º A comprovação da dependência de que trata o inciso II deve ser realizada perante o setor responsável pela gestão de pessoas do órgão de lotação do servidor.? A partir do disposto na norma supracitada, verifica-se que a compensação de horários não é exigida para a hipótese do inciso" II - cônjuge ou dependente com deficiência ou com doença falciforme ", que é o caso da autora. Ademais, em 2016, foi modificado o art. 43 da LODF, confirmando que não é necessário compensar horário no caso de servidor com cônjuge ou dependente com deficiência: ?Art. 43. Será concedida licença para atendimento de filho, genitor e cônjuge doente, a homem ou mulher, mediante comprovação por atestado médico da rede oficial de saúde do Distrito Federal. Parágrafo único. É assegurado ao servidor público que tenha cônjuge ou dependente com deficiência, horário especial de serviço, independente de compensação de horário, obedecido o disposto em lei.? (Sem destaque no original). Note-se que o direito constante na Lei Orgânica do Distrito Federal concretizou e imprimiu aplicabilidade ao princípio da dignidade da pessoa humana. Por fim, possui previsão legal, e, por considerar adequada e proporcional ao presente caso, sobretudo diante das inúmeras consultas médicas e acompanhamentos de que a menor necessita, a redução de 25% da jornada de trabalho apresenta-se coerente e proporcional, sem embargo, ainda, de amparada juridicamente pelo plexo normativo, como antes referenciado. Posto isso, confirmo a tutela de urgência antecipada deferida (id. 91300742) e JULGO PROCEDENTE o pedido, para o fim de determinar ao ente demandado que implemente a redução da jornada de trabalho da autora, ANA PAULA SOARES LEITAO DA FONSECA, no percentual de 25% (vinte e cinco por cento) de sua carga horária, sem necessidade de compensação e prejuízo à remuneração, enquanto a sua filha menor, D.E.M.F., necessitar de acompanhamento especial, fato a ser averiguado por junta médica oficial, sempre quando se fizer necessário. Sem custas ou honorários (art. 55 da Lei 9.099/95 c/c art. 1.º e 27 da Lei 12.153/2009). Transitado em julgado, arquivem-se os autos. Sentença registrada eletronicamente. Publique-se. Intimem-se. Brasília - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica. Documento assinado eletronicamente pelo (a) Magistrado (a), conforme certificado digital.

DECISÃO

N. 072XXXX-22.2020.8.07.0016 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - A: AGEFIS. Adv (s).: Nao Consta Advogado. R: LUIZ CALDAS PEREIRA. Adv (s).: DF0047962A - GABRIELA MARTINS SILVA DE AGUIAR, DF46430 - LILIANE BARBOSA RIBEIRO DANTAS. Número do

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