Página 334 do Diário de Justiça do Distrito Federal (DJDF) de 19 de Agosto de 2021

da tutela recursal, probabilidade do direito alegado evidenciado pelos documentos colacionados, assim como o risco de danos. Consoante relatado, os agravantes insurgem-se contra a decisão pela qual indeferido o pedido de antecipação de tutela relativa a suspensão do reajuste de 49,98% da mensalidade efetivado por ASSEFAZ, autorizando-se o reajuste de 3,92%. Alegam, em suma, serem beneficiários do plano de saúde (PLANO PLUS I AMPLIADO) e que, em 2019, ajuizaram ação em desfavor da agravante/requerida, na qual restou decidido que o PLANO PLUS I AMPLIADO era novo/adaptado, devendo o reajuste observar o mesmo índice do Plano Rubi, o que não foi efetivado pela ré, ora agravada, que enviou comunicação de reajustes no percentual de 49,98% do valor do plano de saúde dos agravante/autores a partir do mês de julho/2021. De fato, a questão dos reajustes dos planos de saúde anteriores à entrada em vigor da Lei 9.656/98, como é do caso PLANO PLUS I AMPLIADO, foi discutida nos autos na ação de obrigação de fazer (072XXXX-45.2019.8.07.0001) proposta pelos agravantes em face da agravada, na qual restou definido por este Tribunal ser ilícito o reajuste do plano de saúde (PLANO PLUS I AMPLIADO) em patamar superior aos novos planos, ou seja, em relação àqueles firmados após a Lei 9.656/98. Isso porque, após a edição da Lei 9.656/98, ASSEFAZ promoveu a adaptação de seu contrato e o Plano Plus I Ampliado surgiu para promover a adaptação de quem tinha o plano antigo para o plano novo. Portanto, as regras dos planos novos, dentre elas o percentual de reajuste, deveriam ser aplicadas aos planos adaptados. Eis a ementa do referido julgado: APELAÇÃO CÍVEL. PLANO DE SAÚDE ANTERIOR À ENTRADA EM VIGOR DA LEI 9.656/98. RESOLUÇÃO NORMATIVA 254/11, ANS. ADAPTAÇÃO DO PLANO. ASSEFAZ. PLANO PLUS I ADAPTADO. PERCENTUAL DE REAJUSTE APLICÁVEL. ISONOMIA. Apesar de anteriores à entrada em vigor da Lei 9.656/98, os planos de saúde que foram adaptados na forma da Resolução Normativa 254/11 da Agência Nacional de Saúde - ANS submetem-se aos regramentos da nova norma, a eles sendo aplicáveis os mesmos índices de reajuste dos novos planos, uma vez que não se confundem com os planos antigos não adaptados (Acórdão 1257357, 07256134520198070001, Relator: CARMELITA BRASIL, 2ª Turma Cível, data de julgamento: 24/6/2020, publicado no DJE: 30/6/2020. Pág.: Sem Página Cadastrada) Por oportuno, destaco trechos do voto da Relatora: ? Os autores/apelantes, por sua vez, aduzem que os documentos juntados aos autos comprovam que o plano deles foi adaptado à Lei 9.656/98, na forma da Resolução Normativa 254/2011 da ANS. Com efeito, têm razão os autores/apelantes, uma vez que a análise de tudo o que consta dos autos demonstra que houve efetiva adaptação do plano PLUS I Ampliado à Lei 9.656/98, na forma da Resolução Normativa 25/2011, a qual estabelece o seguinte em seu arts. , I, e , § 2º, in verbis: (). () Por deliberação do Conselho de Administração da Fundação ré/apelada, restou escolhida a segunda proposta, razão pela qual os planos antigos, não adaptados à Lei 9.656/98, sofreram reajuste de 53,63%, enquanto que os planos adaptados à Lei 9.656/98 foram reajustado em 25% para os ?produtos enfermaria? e 9,98% para os ?produtos apartamento?. Segundo esclarecem os autores/apelantes, o plano de saúde do qual são beneficiários (Plus I Ampliado) inclui-se na categoria de ?apartamento?, razão pela qual entendem deva ser aplicado o reajuste de 9,98% e não o destinado aos planos antigos e não adaptados. Com efeito, como já explicitado anteriormente, as provas dos autos demonstram que o plano de saúde do qual os autores/apelantes são beneficiários foi adaptado à Lei 9.656/98, razão pela qual não podem sofrer o mesmo reajuste dos contratos antigos não adaptados. Diante dessas constatações, tenho que merece reforma a r. sentença, a fim de que seja reconhecido o direito dos autores/apelantes ao reajuste que efetivamente se enquadra na natureza do plano de saúde do qual são beneficiários () Ante o exposto, DOU PROVIMENTO AO RECURSO DOS AUTORES para, reformando a r. sentença, JULGAR PROCEDENTES OS PEDIDOS INICIAIS para: a) condenar a ré na obrigação de fazer consistente na promoção do reajuste de 9,98% para o plano de saúde dos autores, a partir de de julho de 2019; b) condenar a ré à devolução dos valores pagos a maior desde a implementação do reajuste de 53,63%.? Conforme se observa na fundamentação do acórdão, o Tribunal definiu o reajuste da mensalidade do plano dos autores (PLANO PLUS I AMPLIADO) no percentual de 9,98%, percentual correspondente à categoria de plano ?produtos apartamento?. Não obstante o definido pelo Tribunal (Acórdão 1257357), a agravada comunicou aos agravantes que ?com base na Resolução nº 014, de 24 de maio de 2021, do Conselho de Administração, informamos que, a partir de 1º de julho de 2021, os planos de saúde Ambulatorial, Plus I e IV ampliados, disponibilizados pela Fundação Assefaz, serão reajustados em 49,27%? ? ID 97766489. Por outro lado, conforme comunicado também emitido pela agravada (ID 97766491), com base na mesma Resolução, a partir de 1º de julho de 2021, os planos Diamantes, Rubi, Esmeralda e Safira (acomodação em apartamento) e Esmeralda (acomodação em enfermagem) sofreriam reajustes de 3,92% e o plano Safira (acomodação em enfermagem), reajuste de 18%. Nesse contexto, em princípio, evidenciada a probabilidade do direito alegado pelos agravantes, no sentido de que o reajuste a ser aplicado ao plano do qual são beneficiários (PLANO PLUS I AMPLIADO) deve ser no percentual de 3,92%, ou seja, o percentual aplicado aos planos novos (àqueles firmados após a Lei 9.656/98). Veja-se que aqui, diferente do que constou na decisão agravada, não são discutidos os critérios levados a efeito pela agravada ASSEFAZ para determinar os percentuais de reajustes, mas sim qual percentual deve ser aplicado ao plano contratado pelos agravantes. É certo que a questão debatida pelo Tribunal era relativa ao reajuste da mensalidade ocorrido em 2019. Contudo, as mesmas razões aplicadas pelo Tribunal (Acórdão 1257357) devem ser consideradas agora para definir o percentual de reajuste, ou seja, se o PLANO PLUS I AMPLIADO oferece a mesma cobertura e foi adaptado aos ditames da Lei 9.656/98, não há motivos para oferecer um tratamento diferenciado quanto aos reajustes em relação aos planos novos, que foram contratados após a vigência da Lei. Nesse sentido, destaca-se a jurisprudência deste Tribunal: APELAÇÃO CÍVEL. PLANO DE SAÚDE. ASSEFAZ. PERCENTUAL DE REAJUSTE. ADAPTAÇÃO DE CONTRATOS ANTERIORES À LEI 9.656/98. POSSIBILIDADE. TERMO ADITIVO. 1.O termo aditivo firmado entre as partes promoveu verdadeira adaptação contratual, pois a partir de sua celebração todos os contratantes estão submetidos ao mesmo tratamento legal e, consequentemente, às mesmas regras de reajuste (Inteligência da cláusula 13 do aditivo). 2. Inexistem razões para se oferecer um tratamento diferenciado aos contratantes que estão sujeitos à mesma cobertura e ao mesmo tratamento jurídico - novos e ampliados -, especialmente em relação aos reajustes aplicados, pois o termo aditivo coloca ambas as modalidades sujeitas aos mesmos percentuais. 3. Deu-se provimento ao apelo dos autores (Acórdão 1329922, 07257173720198070001, Relator: FERNANDO HABIBE, , Relator Designado:SÉRGIO ROCHA 4ª Turma Cível, data de julgamento: 7/4/2021, publicado no DJE: 13/4/2021. Pág.: Sem Página Cadastrada.) DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. PLANO DE SAÚDE. REAJUSTE DE MENSALIDADES. PLANO ANTIGO ADAPTADO À LEI Nº 9.656/98. SENTENÇA CONFIRMADA. 1. O direito à adaptação do contrato de plano de saúde antigo está previsto no art. 35, caput, da Lei nº 9.656/98. Assim, a partir do momento em que o contrato de plano saúde antigo tem o seu conteúdo adaptado ao sistema da Lei nº 9.656/98, passa a ser considerado plano novo, ou seja, é como se tivesse sido firmado posteriormente à referida norma, atraindo a incidência de todos os dispositivos da referida lei. 2. O plano de saúde adaptado à Lei 9.656/98 deve ser reajustado da mesma forma que os planos firmados posteriormente a vigência da referida lei, não se podendo impor o reajuste anual aplicado aos planos antigos, aos planos adaptados através de termo aditivo contratual. 3. Recurso conhecido e não provido. (Acórdão 1260590, 07256048320198070001, Relator: GETÚLIO DE MORAES OLIVEIRA, 7ª Turma Cível, data de julgamento: 8/7/2020, publicado no DJE: 22/7/2020. Pág.: Sem Página Cadastrada.) DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. CERCEAMENTO DE DEFESA. PLANO DE SAÚDE. ASSEFAZ. REAJUSTE DE MENSALIDADES. PLANO ANTIGO. ADAPTAÇÃO. LEI nº 9.656/98. I - O juiz é o destinatário da prova, de modo que compete a ele avaliar a necessidade de outros elementos probatórios, além daqueles já contidos nos autos. Além disso, inexiste cerceamento de defesa quando a prova que se pretende produzir não tem utilidade. II - Apesar de antigo, o plano de saúde de titularidade da autora foi adaptado às regras da Lei no. 9.656/98. Assim, deve ser aplicado o percentual de reajuste previsto para novos planos. III - Negou-se provimento ao recurso. (Acórdão 1224951, 07164192120198070001, Relator: JOSÉ DIVINO, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 22/1/2020, publicado no DJE: 30/1/2020. Pág.: Sem Página Cadastrada.) Risco de dano grave ou de difícil reparação também evidenciado: reajustes no percentual de 49,98%, como comunicado pela agravada, pode significar que dada a elevação do valor da mensalidade, tal possa significar impedimento a que os agravantes mantenham o plano de saúde. De se ver, por outro lado, que a medida requerida de suspensão do reajuste no percentual de 49,98%, substituindo-se pelo percentual de 3,92% aplicado aos planos novos não configura medida irreversível; caso o pedido seja julgado improcedente, os agravantes deverão reembolsar a agravada pelas mensalidades pagas em valor menor, o que pode ser feito nos próprios autos da obrigação de fazer ? art. 302 do CPC. Forte em tais argumentos, em juízo de estrita delibação e sem prejuízo de posterior reexame da matéria, defiro o pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal para suspender o reajuste de 49,98% da mensalidade do plano de saúde dos agravantes, autorizando o reajuste de 3,92%, conforme previsto para os beneficiários dos demais planos novos com acomodação apartamento. Intimem-se os agravantes. Intime-se a agravada pessoalmente para cumprimento da presente decisão e

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