Página 1271 da Caderno 2 - Entrância Final - Capital do Diário de Justiça do Estado da Bahia (DJBA) de 30 de Agosto de 2021

MA CREDCESTA. SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTES OS PEDIDOS. RECURSO DA AUTORA. MÁ PRESTAÇÃO DO SERVIÇO NÃO EVIDENCIADA. AUSÊNCIA DE PRÁTICA COMERCIAL ABUSIVA. PARTE RÉ QUE DETÉM OS DIREITOS DE EXPLORAÇÃO COMERCIAL RELATIVOS AO CARTÃO DO PROGRAMA CREDICESTA, TENDO SIDO OBRIGADO A SUBSTITUIR O ANTIGO CARTÃO DOS SERVIDORES PÚBLICOS ESTADUAIS, SENDO A PARTE AUTORA BENEFICIÁRIA DO REFERIDO PROGRAMA, NA QUALIDADE DE SERVIDORA PÚBLICO ESTADUAL. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 532 DO STJ. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. SENTENÇA MANTIDA PELOS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJ-BA - RI: 00278839420198050080, Relator: ALBENIO LIMA DA SILVA HONORIO, PRIMEIRA TURMA RECURSAL, Data de Publicação: 16/03/2021) (grifamos) RECURSO INOMINADO. CONDIÇÕES DE ADMISSIBILIDADE ATENDIDAS. DIREITO DO CONSUMIDOR. CARTÃO DE CRÉDITO ENVIADO SEM SOLICITAÇÃO DA AUTORA. NÃO INCIDÊNCIA DA SÚMULA 532 DO STJ. CARTÃO ENVIADO EM FACE DO PROGRAMA DO CREDCESTA, JÁ QUE O AUTOR É SERVIDOR PÚBLICO. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. O CASO NARRADO NÃO ULTRAPASSA A FRONTEIRA DO MERO DISSABOR. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA CONFIRMADA EM SEUS INTEGRAIS TERMOS. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJ-BA - RI: 00233352620198050080, Relator: MARY ANGELICA SANTOS COELHO, QUARTA TURMA RECURSAL, Data de Publicação: 25/02/2021) (grifamos) Outrossim, tratou-se de envio de cartão de crédito bloqueado, cuja ativação é opcional para o receptor, tendo, no caso, inclusive, a autora optado por não o ativar. Registre-se, ainda, que o autor não sofreu qualquer cobrança nem teve valores indevidamente lançados ou inscrição de seus dados nos órgãos de proteção ao crédito a configurar eventual dano. De fato, a mera remessa de cartão bloqueado, sem qualquer particularidade capaz de perturbar a vida do consumidor, não gera violação a atributo da personalidade a configurar dano moral. No mesmo sentido: RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS. ENVIO DE CARTÃO DE CRÉDITO SEM PRÉVIA SOLICITAÇÃO DO CLIENTE. SEM EMISSÃO DE FATURAS E COBRANÇAS INDEVIDAS. HIPÓTESE EM QUE NÃO SE VISUALIZA A VIOLAÇÃO AOS DIREITOS PERSONALÍSSIMOS DO DEMANDANTE. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. MERO ABORRECIMENTO. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO PROVIDO. (TJ-BA - RI: 00115783520198050274, Relator: MARTHA CAVALCANTI SILVA DE OLIVEIRA, TERCEIRA TURMA RECURSAL, Data de Publicação: 06/07/2021) (grifamos) APELAÇÃOCÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. ENVIO DE CARTÃO DE CRÉDITO NÃO SOLICITADO. PRÁTICA ABUSIVA. DANOS MORAIS INOCORRENTES. Envio de cartão de crédito sem solicitação. Prática abusiva. O Código de Defesa e Proteção ao Consumidor veda ao fornecedor o envio ou entrega de produtos ao consumidor sem solicitação prévia, constituindo prática abusiva e sujeita às sanções administrativas. Súmula 532, do STJ. Indenização por danos morais. Inocorrência. Para a configuração do dano extrapatrimonial não basta o mero encaminhamento do produto ou serviço ao consumidor, devendo estar presente alguma outra situação decorrente do envio do cartão de crédito, como a emissão de faturas reiteradas, cobrança de anuidade, o que não restou evidenciado no caso concreto. APELAÇÃO CÍVEL DESPROVIDA. (TJRS - Apelação Cível Nº 70065140139, Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Carlos Eduardo Richinitti, Julgado em 26/08/2015) (grifamos) No que tange a alegação de ocorrência de diversas ligações de oferta, a ponto de gerar abalo moral subjetivo na parte autora, não se vislumbra a sua ocorrência. Com efeito, não logrou a autora comprovar ter recebido insistentes ligações e mensagens de oferta causadoras de dano moral. Os protocolos citados, impugnados pela ré, diga-se, especialmente porque ligações recebidas não geram protocolos, não vieram acompanhados de qualquer elemento probatório a demonstrar a existência de dezenas de ligações de oferta realizadas no mesmo dia. A autora não junta print da tela de telefone, nem das chamadas e mensagens recebidas, nem qualquer outro meio de prova a evidenciar a existência das chamadas inoportunas e os desdobramentos de tais ligações a configurar lesão a direitos da personalidade, ônus que lhe cabia a teor do art. 373, I, do CPC. Ademais, a prática de oferta de serviços não é ilegal e mesmo o recebimento de ligações telefônicas ou mensagens reiteradas não configura, por si só, abalo moral, cabendo a análise do caso concreto da existência de circunstâncias capazes de ofender aos direitos da personalidade do consumidor ou a sua tranquilidade psíquica, o que não restou configurado nos autos. No caso, mesmo que se entenda comprovada a existência de reiteradas ofertas de serviço, não se verifica na situação constrangimento ou abalo psíquico que supere o aborrecimento comum das relações de consumo, especialmente porque o consumidor tem meios de superar o eventual desconforto ou incômodo com o simples bloqueio do número de chamada ou cadastramento no site https://www.naomeperturbe.com.br/ ou, ainda, por meio de reclamações junto ao ente contratante ou ao BACEN, práticas que não foram adotadas pela autora. A situação, portanto, dentro do contexto probatório apresentando nos autos, é insuficiente para lesar os direitos de personalidade do consumidor ou causar abalo psicológico capaz de nascer o dever de indenizar. No mesmo sentido: DIREITO DO CONSUMIDOR. RESPONSABILIDADE CIVIL. SERVIÇO DE TELEMARKETING. LIGAÇÕES INDESEJADAS. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. 1 - Na forma do art. 46 da Lei 9.099/1995, a ementa serve de acórdão. Recurso próprio, regular e tempestivo. Pretensão indenizatória por danos morais fundada na alegação de ligações excessivas e indesejadas. 2 - Responsabilidade civil. Serviço de telemarketing. Abuso de direito. Não restou demonstrada a ocorrência de ilegalidade, abuso ou defeito na prestação do serviço, condição necessária para o reconhecimento da responsabilidade civil (art. 14 do CDC e 187 do CC). A oferta de produtos e serviço por intermédio do serviço de telemarketing não constitui ilegalidade nem violação a norma de proteção ao consumidor. Ainda que haja insistência por parte do fornecedor, o consumidor não é obrigado a aceitar todas as ligações que lhe são dirigidas, nem manter-se em ligação por mais tempo do que deseja. Ademais, é possível, com o bloqueio de número, evitar novos incômodos. 3 - Danos morais. O recebimento de ligações telefônicas indesejadas, sem outros desdobramentos que implique em violação a direitos da personalidade, não é, pois, suficiente para fundamentar sentença de condenação por danos morais. Em situação assemelhada, o Superior Tribunal de Justiça decidiu que: “uma cobrança indevida gera transtornos, como os diversos telefonemas de cobrança, mas não acarreta situação vexatória ao autor, a ponto de ensejar

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