Página 1648 da Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I do Diário de Justiça do Estado de São Paulo (DJSP) de 16 de Setembro de 2021

Processo 150XXXX-95.2019.8.26.0071 - Execução Fiscal - IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano - Espolio de Jurandir Telli - Vistos. Trata-se de exceção de pré-executividade oposta pelo Espolio de Jurandir Telli, na qual alega a ilegitimidade para figurar no polo passivo da ação, tendo em vista a venda do bem objeto dos créditos tributários ora cobrados nesta execução fiscal. Em impugnação, a exequente requer a rejeição da exceção. É o breve relatório. DECIDO. Com efeito, apenas mediante o registro se transmite a propriedade dos bens imóveis (art. 1.245 do CC). Por outro lado, a certidão de dívida ativa possui presunção de certeza e liquidez (art. da lei 6.830/80). Desta forma, o ônus de provar que não é mais proprietário dos imóveis em questão, mediante a juntada das respectivas matrículas é do excipiente/executado. Apenas as escrituras de compra e venda não são suficientes para afastar a legitimidade do executado. Por fim, convém ressaltar que, ainda que em contrato esteja estipulado a respeito da responsabilidade pelo pagamento de tributos, tal disposição não pode ser oposta em face da Fazenda Pública (artigo 123 do CTN). Ante o exposto, REJEITO a exceção de pré-executividade. Concedo ao executado os benefícios da assistência judiciária gratuita. Anote-se. Manifeste-se a exequente em prosseguimento. Intime-se. - ADV: FERNANDA PREBIANCHI MONTANHA MANDELLI (OAB 260557/SP)

Processo 150XXXX-18.2019.8.26.0071 - Execução Fiscal - IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano - Camila Rafael Gozzo Bruschi - Vistos. Pelos extratos da movimentação bancária juntados pelo (a) executado (a) verifica-se que não houve lançamento de outros créditos além daqueles acobertados pela impenhorabilidade do art. 833, IV, do CPC. Afora tais lançamentos de crédito, as demais movimentações referem-se unicamente a débitos. Outrossim, houve acordo de parcelamento e a exequente não se manifestou sobre o pedido da executada. Ante o exposto, reconheço a impenhorabilidade do valor e determino, nesta data, o desbloqueio via Sisbajud. Aguarde-se pelo cumprimento do acordo firmado no arquivo provisório. Intime-se. - ADV: CAMILA RAFAEL GOZZO BRUSCHI (OAB 152876/SP)

Processo 150XXXX-12.2018.8.26.0071 - Execução Fiscal - IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano - Nova Prata Urbanizacao e Participacao Sc Ltda - Manifestação - Exequente - Genérico (Atos)- ADV: MARIA JUSTINA PEREIRA GONÇALVES (OAB 213556/SP)

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