Página 231 do Diário de Justiça do Distrito Federal (DJDF) de 16 de Setembro de 2021

comissão, pois o servidor que exerce as funções de direção, chefia e assessoramento deve estar inteiramente disponível para a Administração Pública, nos exatos termos do entendimento jurisprudencial?. 44. Oportuno citar, ainda, os Pareceres nº 222/2013-PROPES/PGDF (da lavra do i. Procurador Sérgio Carvalho), 1.069/2015-PRCON/PGDF e 441/2016-PRCON/PGDF (ambos da lavra da i. Procuradora Sarah Guimarães de Matos), exarados sob a égide da LC nº 840/2011, que, embora tratem da impossibilidade de pagamento de adicional de serviço extraordinário, folgas compensatórias ou de formação de banco de horas para servidores comissionados, seguem essa mesma linha de raciocínio, isto é, a de que a natureza do cargo é incompatível com regras que acabam por limitar a integral dedicação. 45. Dessa forma, entende-se inviável o pagamento de adicional noturno a servidor ocupante de cargo comissionado, dada a sua incompatibilidade com a natureza do cargo, sendo desinfluente o fato de o servidor estar em teletrabalho?. (...)? No entanto, nessa analise perfunctória, constato que ainda não há norma legal regulamentando a jornada de trabalho em sistema de escala de revezamento para os servidores ocupantes de cargo de natureza especial do DETRAN/DF, bem como o recebimento de adicional noturno. Para mais, em que pese eventual exercício do labor no período noturno por servidores ocupantes de cargo em comissão ou função comissionada, ao que parece, em razão do exercício do cargo de natureza especial, tal fato afasta o recebimento do adicional noturno, visto o regime de dedicação exclusiva ao serviço. Nessa linha, corroborando às normas legais anteriormente citadas, relativamente ao regime de integral dedicação aos servidores ocupantes de cargo em comissão ou função de confiança, o artigo 19, § 1º, da Lei Federal nº 8.112/1990, in verbis: Art. 19. Os servidores cumprirão jornada de trabalho fixada em razão das atribuições pertinentes aos respectivos cargos, respeitada a duração máxima do trabalho semanal de quarenta horas e observados os limites mínimo e máximo de seis horas e oito horas diárias, respectivamente. § 1o O ocupante de cargo em comissão ou função de confiança submete-se a regime de integral dedicação ao serviço, observado o disposto no art. 120, podendo ser convocado sempre que houver interesse da Administração. Assim, para fins de concessão de liminar, não há como, nesta fase processual de cognição sumária, vislumbrar-se a hipótese de o Judiciário imiscuir-se em ato discricionário da Administração, se não há nenhuma evidência de ilicitude, sobretudo pelo fato de o referido despacho estar, a priori, devidamente fundamentado na lei, conforme manifestação da PGDF. Ausentes os requisitos autorizadores da tutela antecipada, de rigor a manutenção da decisão agravada. Pelo exposto, INDEFIRO o pedido de antecipação de tutela recursal (art. 1.019, inc. I, do CPC). Intimese a parte Agravada para os fins previstos no Art. 1.019, inc. II, do CPC. Comunique-se o Juízo a quo do teor desta decisão. Dê-se ciência ao Ministério Público do DF. Publique-se e intime-se. Brasília, 14 de setembro de 2021 12:24:51. ROBERTO FREITAS FILHO Desembargador

EMENTA

N. 070XXXX-43.2019.8.07.0020 - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL - A: BANCO J. SAFRA S.A. Adv (s).: DF44215 - DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA. R: ANA LUCIA BERTON DE OLIVEIRA. Adv (s).: DF36131 - LIDIA GRIGAITIS RIBEIRO DINIZ. R: SAFARI COMERCIO DE VEICULOS LTDA.. R: SAGA SOCIEDADE ANÔNIMA GOIAS DE AUTOMOVEIS. Adv (s).: DF54395 -LEONARDO OLIVEIRA ALBINO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DECLARATÓRIOS. APELAÇÃO CÍVEL. OMISSÃO. DANO MORAL. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. EMBARGOS ACOLHIDOS. 1. Os embargos de declaração constituem recurso de fundamentação vinculada, cujo cabimento tem por objetivo esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; ou corrigir erro material, conforme disposto no Art. 1.022 do CPC. 2. Considerando que o acórdão deixou de pronunciar a respeito da correção monetária e juros de mora incidentes sobre o dano extrapatrimonial, fazse necessário o acolhimento dos embargos declaratórios para que seja sanada a omissão. 3. Em se tratando de dano extrapatrimonial, a correção monetária deve incidir a partir da data do arbitramento e o juros de mora são devidos desde a citação inicial. 4. Embargos declaratórios providos.

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