Página 1210 da Judicial - 1ª Instância - Capital do Diário de Justiça do Estado de São Paulo (DJSP) de 17 de Setembro de 2021

13 da Lei 9.099/95, os Juízes e Juízas dos Juizados Especiais da Fazenda Pública estão autorizados a dispensar a audiência de conciliação. Diante da recorrente alegação dos procuradores fazendários de que não possuem atribuição funcional que os permita celebrar transação dos direitos da parte Ré, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (CPC Lei 13.105/15, art. 139, VI e Enunciado n. 35 da ENFAM). Cite-se e intime-se a parte Ré para contestar o feito no prazo de 30 (trinta) dias (art. , Lei 12.153/09). A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. Quando se tratar de processo eletrônico, ficará vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC. Via digitalmente assinada da decisão servirá como mandado. Intime-se. - ADV: SERGIO ANDRADE JUNIOR SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA (OAB 24161/SP)

Processo 100XXXX-85.2021.8.26.0053 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Férias - Edvaldo Pizelli de Barros - Vistos. Converto o julgamento em diligência para que o autor apresente certidão em que conste todos os períodos de férias a que fez jus e quais fruiu enquanto em atividade, uma vez que a certidão de fl. 20 se limita a informar que o autor fruiu ‘’todos as férias que fez jus’’ sem discriminar as datas do exercício e períodos concedidos. Prazo: 15 dias. Após, tornem conclusos para sentença. Intime-se. - ADV: SERGIO ANDRADE JUNIOR SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA (OAB 24161/SP)

Processo 100XXXX-73.2021.8.26.0053/01 - Requisição de Pequeno Valor - Obrigação Acessória - Edilson da Silva Bovo -Vistos, Considerando que a parte autora cumpriu as exigências legais e o crédito já foi devidamente apurado, após o contraditório, defiro a expedição de ofício requisitório, nos termos da decisão homologatória. Caso haja desconto de Imposto de Renda, deverá a ré justificar a alíquota, a forma de cálculo dos valores eventualmente retidos, apresentando planilha ou memória de cálculo, assim como eventuais holerites, com o fundamento do desconto de acordo com a faixa de remuneração quando o pagamento disser respeito a vencimento de servidor público. Int. - ADV: NELSON TEIXEIRA JUNIOR (OAB 188137/SP)

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