Página 1917 da Caderno 2 - Entrância Final - Capital do Diário de Justiça do Estado da Bahia (DJBA) de 28 de Setembro de 2021

Por todo o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos e extingo o processo com resolução do mérito nos termos do art. 487, I do Novo Código de Processo Civil, para determinar que o Município de Barreiras proceda à progressão vertical a Autora, enquadrando-o na classe IV, de sua carreira conforme disposto no art. 23 da Lei 762/2007; condenando-o ao pagamento das diferenças salariais que o Requerente deixou de auferir desde 15 de maio de 2014 (data do requerimento administrativo), concedendo a partir desta data 40% (quarenta por cento) sobre o piso salarial anterior que recebia até a data da efetiva implantação do benefício no contracheque da autora, com reflexos sobre as férias, respectivo adicional e décimo terceiro. È imprescindível ressaltar que as demais progressões anteriores ficam prejudicadas, de certo que as benesses financeiras só contabilizam a partir dos requerimentos administrativos como já mencionado anteriormente. Determino, nos termos do art. 1-F da Lei nº 9.494/97, que a condenação contra a Fazenda Pública Municipal seja acrescida juros e correção monetária na forma do item 3.1.1 do tema repetitivo 905/STJ. Condeno o Réu ao pagamento de honorários advocatícios que, na forma do inciso IIdo § 4º do art. 85 do CPC, serão fixados em percentual sobre o valor líquido no momento da execução. Decorrido o prazo para interposição de recurso, com ou sem ele remetam-se os autos ao Eg. Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, para apreciação conforme determina o art. 496 do CPC. Publique-se. Registre-se Barreiras/BA, 22 de setembro de 2021. CIDVAL SANTOS SOUSA FILHO Juiz de Direito

1ª VARA CÍVEL

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE BARREIRAS INTIMAÇÃO 800XXXX-72.2020.8.05.0022 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Barreiras Autor: Francisco Da Conceicao Da Graca Advogado: Luiz Fernando Cardoso Ramos (OAB:0060601/BA) Reu: Banco Bradesco Financiamentos S/a Advogado: Paulo Eduardo Prado (OAB:0033407/BA)

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