CORREIÇÃO PARCIAL. JUNTADA DE CERTIDÕES DE ANTECEDENTES CRIMINAIS. ÔNUS ATRIBUÍDO AO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL. POSSIBILIDADE.1. A responsabilidade em trazer ao juízo as certidões de antecedentes e/ou de outros registros de incidências criminais para fins de concessão do sursis processual é do Ministério Público Federal.2. A intervenção do juízo se faz necessária somente nas hipóteses em que o órgão ministerial diligencia e não obtém a informação desejada, ou quando se tratar de procedimento sigiloso, com acesso limitado. (TRF4 – COR 0 PR 0035931-66.2XXX.404.0XX0, Relator: ARTUR CÉSAR DE SOUZA, Data de Julgamento: 01/12/2010, OITAVA TURMA, Data de Publicação: D.E. 14/12/2010.)
PENAL. MANDADO DE SEGURANÇA. PEDIDO DE REQUISIÇÃO DE ANTECEDENTES CRIMINAIS DO ACUSADO PELO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL. POSSIBILIDADE DE REQUISIÇÃO DE DOCUMENTOS PELO PARQUET À AUTORIDADE COMPETENTE. ART. 8º, INC. II, DA LEI COMPLR Nº 75/93. AUSÊNCIA DO INTERESSE DE AGIR.8ºII75- Ação de Segurança impetrada contra a DECISÃO que, ao instante do recebimento da denúncia ofertada em face de Acusado da possível prática do ilícito previsto no art. 1º, inciso I, da Lei nº 8.137/90, indeferiu o pedido Ministerial constante do item d da inicial acusatória, no que concerne à juntada das Folhas de Antecedentes Criminais do Acusado existentes na seara estadual, bem como das certidões narrativas a ele referentes.1ºI8.137- O Ministério Público Federal, como titular da ação penal pública, pode, para o exercício de suas atribuições, requisitar diretamente as informações necessárias aos órgãos da Administração direta e indireta, nos termos do art 8º, inc. II,da Lei Complementar nº 75/93, o que torna desnecessária a requisição judicial dos antecedentes criminais à Autoridade Policial.75- A verificação do interesse de agir depende da análise de duas circunstancias: a utilidade e a necessidade do provimento jurisdicional. Não há a ‘necessidade-utilidade’ no pedido de requisição judicial formulado pelo Órgão ministerial, tendo em vista que o MPF pode requisitar, diretamente, às autoridades competentes as certidões atualizadas- de antecedentes criminais do Denunciado. Extinção do processo, nos termos do art. 267, I c/c o art. 295, III, do CPC (falta de interesse de agir).267Io295IIICPC (TRF5 – MSTR 102491 RN 010XXXX-40.2009.4.05.0000, Relator: Desembargador Federal Geraldo Apoliano, Data de Julgamento: 28/01/2010, Terceira Turma, Data de Publicação: Fonte: Diário da Justiça Eletrônico -Data: 25/02/2010 - Página: 194 - Ano: 2010).
Ante o exposto e tendo em conta a apresentação de requerimentos pelo Ministério Público: