Página 1505 do Diário de Justiça do Estado de Rondônia (DJRO) de 28 de Setembro de 2021

CORREIÇÃO PARCIAL. JUNTADA DE CERTIDÕES DE ANTECEDENTES CRIMINAIS. ÔNUS ATRIBUÍDO AO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL. POSSIBILIDADE.1. A responsabilidade em trazer ao juízo as certidões de antecedentes e/ou de outros registros de incidências criminais para fins de concessão do sursis processual é do Ministério Público Federal.2. A intervenção do juízo se faz necessária somente nas hipóteses em que o órgão ministerial diligencia e não obtém a informação desejada, ou quando se tratar de procedimento sigiloso, com acesso limitado. (TRF4 – COR 0 PR 0035931-66.2XXX.404.0XX0, Relator: ARTUR CÉSAR DE SOUZA, Data de Julgamento: 01/12/2010, OITAVA TURMA, Data de Publicação: D.E. 14/12/2010.)

PENAL. MANDADO DE SEGURANÇA. PEDIDO DE REQUISIÇÃO DE ANTECEDENTES CRIMINAIS DO ACUSADO PELO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL. POSSIBILIDADE DE REQUISIÇÃO DE DOCUMENTOS PELO PARQUET À AUTORIDADE COMPETENTE. ART. 8º, INC. II, DA LEI COMPLR Nº 75/93. AUSÊNCIA DO INTERESSE DE AGIR.8ºII75- Ação de Segurança impetrada contra a DECISÃO que, ao instante do recebimento da denúncia ofertada em face de Acusado da possível prática do ilícito previsto no art. , inciso I, da Lei nº 8.137/90, indeferiu o pedido Ministerial constante do item d da inicial acusatória, no que concerne à juntada das Folhas de Antecedentes Criminais do Acusado existentes na seara estadual, bem como das certidões narrativas a ele referentes.1ºI8.137- O Ministério Público Federal, como titular da ação penal pública, pode, para o exercício de suas atribuições, requisitar diretamente as informações necessárias aos órgãos da Administração direta e indireta, nos termos do art , inc. II,da Lei Complementar nº 75/93, o que torna desnecessária a requisição judicial dos antecedentes criminais à Autoridade Policial.75- A verificação do interesse de agir depende da análise de duas circunstancias: a utilidade e a necessidade do provimento jurisdicional. Não há a ‘necessidade-utilidade’ no pedido de requisição judicial formulado pelo Órgão ministerial, tendo em vista que o MPF pode requisitar, diretamente, às autoridades competentes as certidões atualizadas- de antecedentes criminais do Denunciado. Extinção do processo, nos termos do art. 267, I c/c o art. 295, III, do CPC (falta de interesse de agir).267Io295IIICPC (TRF5 – MSTR 102491 RN 010XXXX-40.2009.4.05.0000, Relator: Desembargador Federal Geraldo Apoliano, Data de Julgamento: 28/01/2010, Terceira Turma, Data de Publicação: Fonte: Diário da Justiça Eletrônico -Data: 25/02/2010 - Página: 194 - Ano: 2010).

Ante o exposto e tendo em conta a apresentação de requerimentos pelo Ministério Público:

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