Página 720 da Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II do Diário de Justiça do Estado de São Paulo (DJSP) de 20 de Outubro de 2021

Agravo de Instrumento 213XXXX-79.2016.8.26.0000; Relator (a):Eduardo Siqueira; Órgão Julgador: 38ª Câmara de Direito Privado; Foro de Santa Bárbara D’Oeste -1ª. Vara Cível; Data do Julgamento: 28/09/2016; Data de Registro: 28/09/2016 grifo meu) PROVA PERICIAL GRAFOTÉCNICA Ação declaratória de inexistência de relação jurídica, cumulada com obrigação de fazer e indenização Negativa de contratação Inconformismo sustentando que a prova pericial foi deferida pelo Juiz, de ofício, logo, cabe à Autora o seu custeio Inadmissibilidade Contestada a assinatura contida no documento, incumbe à parte que o produziu demonstrar a sua veracidade, arcando, inclusive, com o custeio dos honorários periciais Inteligência dos art. 429,II, do CPC/2015 - Precedentes jurisprudênciais - Decisão mantida Recurso improvido. (TJSP; Agravo de Instrumento 214XXXX-88.2016.8.26.0000; Relator (a):Mario de Oliveira; Órgão Julgador: 19ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível -39ª Vara Cível; Data do Julgamento: 12/09/2016; Data de Registro: 19/09/2016 grifo meu) 7.3. Faculto às partes a indicação de assistente técnico e formulação de quesitos no prazo de 05 (cinco) dias. Decorridos os prazos e reservado os honorários, intime-se o Sr. Perito a dar início aos trabalhos, apresentando o laudo no prazo de 20 (vinte) dias. Com a entrega do laudo, fica desde já liberado o levantamento dos honorários em favor da Sra. Perita, intimando-se as partes para que se manifestem sobre o laudo. 8. Oportunamente será analisada a pertinência e necessidade de produção de outras provas a serem requeridas pelas partes. Intime-se. - ADV: EDUARDO CHALFIN (OAB 241287/SP), RICARDO ORDINE GENTIL NEGRÃO (OAB 207882/SP)

Processo 100XXXX-82.2020.8.26.0274 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Rosangela Aparecida Amancio Nicola - BANCO SANTANDER (BRASIL) SA e outro - Marister Teresa Nogueira Miziara - III - DISPOSITIVO 1. Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC, para: a) declarar a inexistência da dívida noticiada nos autos (contrato (s) n.º 00198129142), bem como de quaisquer débitos porventura existentes relacionadas ao referido negócio jurídico; b) determinar o (a) requerido se abstenha de praticar atos de cobrança e de incluir o nome do consumidor em cadastros de proteção ao crédito com base nos débitos declarados inexistentes, sob pena de incorrer em multa diária de R$ 1.000,00 (mil reais), limitada a R$ 10.000,00 (dez mil reais); c) condenar o requerido ao pagamento de dano material (repetição do indébito simples), correspondente ao valor indevidamente desembolsado pelo (a) autor (a) para pagamento da dívida declarada inexigível, qual seja, R$ 479,25 (quatrocentos e setenta e nove reais e vinte e cinco centavos), atualizado monetariamente pela Tabela Prática do TJSP e acrescido de juros de mora, de 1% ao mês, a partir de cada desconto indevido. d) condenar o requerido a reparar os danos morais suportados pelo (a) autor (a), no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), corrigidos monetariamente, pela Tabela Prática do TJSP, a partir da sentença, e acrescido de juros de mora, de 1% ao mês, a partir do evento danoso. 2. Confirmo a tutela de urgência, na modalidade tutela antecipada, anteriormente concedida (fls. 26/29). 3. Considerando que a parte autora decaiu de parte mínima do pedido, condeno o (a) requerido (a) a arcar com o pagamento das custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 85, § 2º, do CPC. Se o caso, certifiquem-se os honorários dos advogados das partes nos termos do Convênio Defensoria/OAB. Publique-se. Registre-se. Intime-se. - ADV: CRISTIANO AURÉLIO BONINI (OAB 317069/SP), DÊNIO MOREIRA DE CARVALHO JUNIOR (OAB 269103/SP)

Processo 100XXXX-85.2021.8.26.0274 - Mandado de Segurança Cível - Garantias Constitucionais - Joao Gabriel Levorato - -Ricardo Ordine Gentil Negrão - Câmara Municipal de Itápolis - III - DISPOSITIVO 1. Ante o exposto, DENEGO A SEGURANÇA e julgo extinto o processo, com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC. 2. Custas e despesas processuais pela impetrante. Sem condenação ao pagamento de honorários advocatícios, nos termos do artigo 25 da Lei n.º 12.016/2009. 3. Dê-se ciência ao Ministério Público. Publique-se. Registre-se. Intime-se. - ADV: RICARDO ORDINE GENTIL NEGRÃO (OAB 207882/SP), JARBAS FRANCO (OAB 159693/SP)

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