Página 1875 do Diário de Justiça do Distrito Federal (DJDF) de 23 de Novembro de 2021

N. 071XXXX-74.2021.8.07.0009 - ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 - Adv (s).: DF62691 - TAYMARA BATISTA DE OLIVEIRA. Recebo a emenda e, desde já, defiro a manutenção do endereço residencial da parte autora sob sigilo, devendo a secretaria atentar para tal fato, quando da expedição de diligências e documentos. No mais, defiro a gratuidade de justiça. Designo audiência de CONCILIAÇÃO, INSTRUÇÃO E JULGAMENTO para o dia 08 de março de 2022, às 13h30. Cite-se a parte requerida enviando-lhe a segunda via da petição inicial. Será este expediente remetido mediante registro postal com AR/MP, correspondendo ele, para todos os efeitos legais à CITAÇÃO (ARTIGO , § 2º da Lei nº 5.478/68). Ocorrendo qualquer das hipóteses previstas no § 3º do referido artigo, repita-se a diligência por intermédio do Oficial de Justiça. Depreque-se, caso necessário (assino o prazo de 30 dias). Caso a (s) parte (s) possua (m) advogado particular constituído, fica (m) esta (s) intimada (s) desta decisão, por seu (a)(s) patrono (a)(s), via publicação no DJ-e, nos termos do art. 139, inciso II, c/c o art. 272, ambos do CPC. As partes deverão comparecer à audiência, acompanhadas de suas testemunhas (três no máximo), sendo-lhes facultado o oferecimento de outras provas. As testemunhas deverão comparecer em audiência independentemente de intimação deste Juízo. O não comparecimento da parte autora determina o arquivamento do pedido e a ausência da parte ré, ou comparecendo desacompanhada de advogado, importa em revelia, além de confissão quanto à matéria de fato. Na audiência, se não houver acordo, poderá a parte ré contestar, desde que o faça por intermédio de advogado, passando-se, em seguida, à instrução e julgamento. Quanto à pretendida antecipação dos efeitos da tutela, ante as informações trazidas pela parte autora, fixo os alimentos provisórios, devidos pelo réu, em 30% (trinta por cento) do salário mínimo, atualmente R$ 330,00 (trezentos e trinta reais), os quais deverão ser depositados até o dia 10 (dez) de cada mês na conta bancária indicada na inicial ou pagos diretamente à parte autora. Publique-se. Intimem-se. BRASÍLIA, DF, 22 de novembro de 2021 22:27:14. ÁLVARO COURI ANTUNES SOUSA Juiz de Direito

N. 071XXXX-94.2021.8.07.0009 - AÇÃO DE EXIGIR CONTAS - Adv (s).: DF65589 - EDUARDO MARQUES DE OLIVEIRA. Desta forma, DECLARO A INCOMPETÊNCIA DESTE JUÍZO e determino o encaminhamento dos autos ao Juízo Segunda Vara de Família da Circunscrição Judiciária de Águas Claras, uma vez que se encontra prevento para dirimir o presente litígio. I. BRASÍLIA, DF, 22 de novembro de 2021 22:44:22. ALVARO COURI ANTUNES SOUSA Juiz de Direito

N. 070XXXX-63.2021.8.07.0009 - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL - Adv (s).: DF50245 - WANDRESSA SILVA LEITE, DF56031 -PAMELA ZANCANARO DA SILVA. Adv (s).: RO7714 - JOSE ROBERTO SOARES DA SILVA, RO9197 - ABIDA DIAS. Ante o exposto, INDEFIRO o processamento da reconvenção, e, por conseguinte, DECRETO A EXTINÇÃO DO FEITO RECONVENCIONAL, sem julgamento do mérito, com apoio no artigo 485, inciso IV, do Código de Processo Civil. No mais, intime-se o autor para falar em réplica às contestações ofertadas, no prazo de 15 (quinze) dias. Publique-se. Intimem-se. BRASÍLIA, DF, 22 de novembro de 2021 14:45:06. ALVARO COURI ANTUNES SOUSA Juiz de Direito

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