Página 1783 da Judicial - 2ª Instância do Diário de Justiça do Estado de São Paulo (DJSP) de 2 de Dezembro de 2021

1/7). II - Fundamentação A liminar pode ser deferida, em parte. O artigo da Lei nº 6.575/78 (revogado pela Lei nº 13.160/15) e a antiga redação do artigo 262, § 2º, da Lei nº 9.503/97 (revogado pela Lei nº 13.281/15) garantiam, expressamente, a isenção de taxas e despesas de pátio referentes a veículo apreendidos por autoridade policial ou por ordem judicial. No entanto, a alteração legislativa não esclareceu o procedimento para a retirada de veículos restritos judicialmente e a quem caberia arcar com as despesas administrativas. Por outro lado, atualmente, assim dispõe o art. 271, § 1º, do Código de Trânsito Brasileiro, ao regulamentar sobre a remoção e restituição de veículos: Art. 271. O veículo será removido, nos casos previstos neste Código, para o depósito fixado pelo órgão ou entidade competente, com circunscrição sobre a via. § 1ºA restituição do veículo removido só ocorrerá mediante prévio pagamento de multas, taxas e despesas com remoção e estada, além de outros encargos previstos na legislação específica. (Redação dada pela Lei n. 13.160/15) Da análise de tal dispositivo, observa-se que as taxas e despesas com remoção e estadia apenas são devidas pelo proprietário do veículo, eventualmente apreendido, no caso de cometimento das infrações administrativas previstas no Código de Trânsito Brasileiro. Em casos tais, é o proprietário do veículo que deu causa à apreensão. Situação bem distinta é aquela em que o bem é apreendido pela autoridade policial ou judicial para a apuração de crimes, hipótese em que não há previsão legal a apontar que o proprietário legítimo tenha a obrigação de realizar o pagamento das despesas de pátio para garantir a sua restituição. Diante disso, no caso presente, considerando que a restituição do veículo ao impetrante foi deferida pelo e. Juízo (fls. 8/10) porque, além da demonstração da propriedade do bem pelo ora impetrante, o Superior Tribunal de Justiça, nos autos do Habeas Corpus nº 679.430/SP, por decisão monocrática proferida pelo e. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, reconheceu a nulidade de todas as provas obtidas no inquérito policial nº 150XXXX-67.2021.8.26.0491 (fls. 101/105), não se pode imputar ao impetrante a responsabilidade pelo pagamento das despesas decorrentes da apreensão, taxas de deslocamento, remoção e permanência do veículo em pátio. Se essa situação persistir, o proprietário estará sendo penalizado duplamente, pois, além de já ter suportado o ônus de ter o bem de interesse da persecução penal retido, ainda será obrigado a indenizar o Estado pelo tempo de constrição, e isso não se pode conceber. Nesse sentido, já decidiu esta C. 11ª Câmara de Direito Criminal: “Mandado de segurança - Isenção de taxas referentes a veículo recolhido em pátio - Exigibilidade de pagamento somente nas hipóteses de infrações de trânsito - Apreensão decorrente de ordem da autoridade policial no âmbito judicial - Inteligência do art. 328, § 4º, da Lei nº 9.503/97 - Violação de direito líquido e certo -Segurança concedida” (Mandado de Segurança nº 204XXXX-41.2020.8.26.0000 - Rel. Des. Alexandre Almeida - J. 14.4.2020 - P. 14.4.2020). Na mesma direção: Mandado de Segurança nº 201XXXX-67.2020.8.26.0000 - Rel. Des. Paiva Coutinho - J. 11.3.2020 - P. 19.3.2020); Mandado de Segurança nº 221XXXX-18.2017.8.26.0000 - Rel. Des. Xavier de Souza - J. 13.12.2017 - P. 18.12.2017. Acrescente-se que as normas que disciplinam a restituição de coisas apreendidas, previstas nos artigos 118 a 124, do Código de Processo Penal, não condicionam a liberação do bem ao prévio pagamento de eventual taxa decorrente de sua guarda pela Administração. Por outro lado, quanto aos demais bens apreendidos no curso da investigação, tem razão o douto Magistrado ao exigir a prévia comprovação de propriedade antes de deferir a sua restituição, por força do art. 120 do Código Penal (fls. 125/128), não se entrevendo, na parcela, violação de direito líquido e certo flagrante, manifesta, passível de ser constatada de pronto. III - Conclusão Portanto, defiro, em parte, o pedido de liminar, para determinar a imediata liberação do veículo apreendido ao impetrante, independentemente do pagamento de taxas ou despesas administrativas. Requisitemse informações. Após, abra-se vista à d. Procuradoria Geral de Justiça e, em seguida, retornem conclusos. São Paulo, 1º de dezembro de 2021. EDISON TETSUZO NAMBA Relator - Magistrado (a) Tetsuzo Namba - Advs: Victor Hugo Anuvale Rodrigues (OAB: 331639/SP) - Ana Beatriz de Castro Laudino (OAB: 447792/SP) - 10º Andar

Nº 228XXXX-17.2021.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Presidente Prudente - Paciente: Agilmar Freitas da Silva - Impetrante: Luciano Pereira da Cruz - É sabido que, para o pronto exame da legitimidade das alegações contidas na impetração e o alcançamento da eficácia almejada, mister se faz a presença dos requisitos necessários à outorga da cautela - concessível somente em casos excepcionais -, os quais não se vislumbram nesta etapa cognitiva sumaríssima, não aflorando dos autos, de resto, ilegalidade manifesta. Indefiro, pois, a prestação jurisdicional buscada em caráter liminar. -Magistrado (a) Moreira da Silva - Advs: Luciano Pereira da Cruz (OAB: 282340/SP) - 10º Andar

Nº 228XXXX-46.2021.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Sorocaba - Impetrante: Defensoria Pública do Estado de São Paulo - Impetrado: Mmjd da 1ª Vara Criminal do Foro de Sorocaba - Paciente: Guilherme Medeiros Souza - Vistos. Cuida-se de habeas corpus impetrado pelo Defensor Público Dr. Arthur Soares Pinto Moser em favor de GUILHERME MEDEIROS SOUZA, apontando como autoridade coatora o MM. Juízo de Direito da 1ª Vara Criminal da Comarca de Sorocaba. Alega, em síntese, que o paciente está sofrendo constrangimento ilegal, uma vez que a sua prisão em flagrante foi convertida em preventiva, embora estejam ausentes os requisitos da medida extrema, inclusive em razão da disseminação da covid-19. Afinal, a medida é desproporcional, pois, o paciente, além de primário, possui residência fixa e ocupação lícita e, caso condenado, fará jus ao cumprimento da pena em regime diverso do fechado, tudo levando à concessão de liminar para a revogação da prisão preventiva, ainda que mediante a aplicação de medidas cautelares. Entretanto, em que pesem os argumentos trazidos pelo impetrante, o certo é que o deferimento de liminar em habeas corpus é medida excepcional, reservada para casos de ilegalidade manifesta e visível de plano. Por aqui, ao contrário, o paciente foi preso em flagrante e está sendo processado por tráfico de drogas delito equiparado aos hediondos de sorte que é prematura, nos limites desse juízo de cognição sumária, a imediata soltura, pois, pelo que se vê, as decisões impugnadas encontram-se, de alguma forma, fundamentadas (fls. 10/11 e 74/76), indicando que o paciente apresenta registros pela prática de atos infracionais, quando menor inimputável. Por outro lado, o paciente não apresenta qualquer condição especial de saúde enquadrada no grupo de risco da covid-19 e não há notícias de que esteja em risco iminente no estabelecimento prisional ou que não possa receber tratamento médico adequado naquele local. Assim, melhor que se aguarde a chegada das informações e o regular desenvolvimento do processo para que seja possível avaliar com maior profundidade a conveniência e oportunidade do pedido. Diante do exposto, indefiro a liminar. Solicitem-se as informações à autoridade apontada coatora, que deverão vir acompanhadas da documentação necessária ao julgamento. Após, dê-se vista à Procuradoria de Justiça. Int. São Paulo, 1º de dezembro de 2021. ALEXANDRE Carvalho e Silva de ALMEIDA RELATOR - Magistrado (a) Alexandre Almeida - Advs: Defensoria Pública do Estado de São Paulo (OAB: 99999/ DP) - 10º Andar

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