Página 4718 da Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III do Diário de Justiça do Estado de São Paulo (DJSP) de 13 de Dezembro de 2021

credenciado, munido de carta de preposição com poderes para transigir, sem haver necessidade de vínculo empregatício (art. , § 4º, da Lei nº 9.099/95), documentos pessoais e prova de representação. Ficam as partes advertidas de que mudanças de endereço, ainda que esporadicamente e ocorridas no curso do processo, deverão ser comunicadas ao Juízo, reputando-se eficazes as intimações enviadas ao local anteriormente indicado, na ausência de comunicação (art. 19, § 2º, da Lei nº 9.099/95). Intimem-se. - ADV: LUANA DOS ANJOS AMIGO (OAB 461150/SP)

Processo 100XXXX-50.2021.8.26.0648 - Execução de Título Extrajudicial - Locação de Imóvel - Edmar Aparecido Carlos Pereira - Vistos. Considerando previsão legal de isenção de custas na primeira instância do Juizado Especial Cível, processese, nos termos do art. 53, da Lei nº 9.099/95. Cite-se a parte Executada, por carta, para pagar a dívida, no prazo de 3 (três) dias, a contar da citação. Decorrido referido prazo, não havendo cumprimento voluntário da obrigação, diga a parte Exequente, em termos de prosseguimento, no prazo de 5 dias. Fica a parte Exequente advertida, desde já, que não encontrado o devedor ou inexistindo bens penhoráveis, o processo será imediatamente extinto. Alternativamente, mediante o depósito de trinta por cento do valor total executado, a parte Executada poderá requerer o parcelamento do restante em até seis parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de um por cento ao mês. - ADV: MATHEUS CARLOS PEREIRA (OAB 452026/SP)

Processo 100XXXX-35.2021.8.26.0648 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Material - Mauro Jose Pinto - Vistos. Em termos a petição inicial, processem-se. Isento de custas no primeiro grau de jurisdição, de modo que eventual pedido de gratuidade de Justiça será oportunamente deliberado. Deixo para momento oportuno a designação de audiência de conciliação, sem prejuízo das partes se autocomporem por meios próprios. Cite-se a parte Ré para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis. A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. Em sendo infrutífera a citação, manifeste-se a parte Autora termos prosseguimento. Sobrevindo requerimento de nova citação, desde já, fica autorizado a expedição do necessário para realização da diligência, inclusive as pesquisas para localização de endereço pelos sistemas Infojud, Bacenjud e Siel, após o recolhimento das despesas para a realização do ato, se o caso. A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos e do CPC, fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC. Intimem-se. - ADV: MAURO JOSE PINTO (OAB 398562/SP)

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