credenciado, munido de carta de preposição com poderes para transigir, sem haver necessidade de vínculo empregatício (art. 9º, § 4º, da Lei nº 9.099/95), documentos pessoais e prova de representação. Ficam as partes advertidas de que mudanças de endereço, ainda que esporadicamente e ocorridas no curso do processo, deverão ser comunicadas ao Juízo, reputando-se eficazes as intimações enviadas ao local anteriormente indicado, na ausência de comunicação (art. 19, § 2º, da Lei nº 9.099/95). Intimem-se. - ADV: LUANA DOS ANJOS AMIGO (OAB 461150/SP)
Processo 100XXXX-50.2021.8.26.0648 - Execução de Título Extrajudicial - Locação de Imóvel - Edmar Aparecido Carlos Pereira - Vistos. Considerando previsão legal de isenção de custas na primeira instância do Juizado Especial Cível, processese, nos termos do art. 53, da Lei nº 9.099/95. Cite-se a parte Executada, por carta, para pagar a dívida, no prazo de 3 (três) dias, a contar da citação. Decorrido referido prazo, não havendo cumprimento voluntário da obrigação, diga a parte Exequente, em termos de prosseguimento, no prazo de 5 dias. Fica a parte Exequente advertida, desde já, que não encontrado o devedor ou inexistindo bens penhoráveis, o processo será imediatamente extinto. Alternativamente, mediante o depósito de trinta por cento do valor total executado, a parte Executada poderá requerer o parcelamento do restante em até seis parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de um por cento ao mês. - ADV: MATHEUS CARLOS PEREIRA (OAB 452026/SP)
Processo 100XXXX-35.2021.8.26.0648 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Material - Mauro Jose Pinto - Vistos. Em termos a petição inicial, processem-se. Isento de custas no primeiro grau de jurisdição, de modo que eventual pedido de gratuidade de Justiça será oportunamente deliberado. Deixo para momento oportuno a designação de audiência de conciliação, sem prejuízo das partes se autocomporem por meios próprios. Cite-se a parte Ré para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis. A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. Em sendo infrutífera a citação, manifeste-se a parte Autora termos prosseguimento. Sobrevindo requerimento de nova citação, desde já, fica autorizado a expedição do necessário para realização da diligência, inclusive as pesquisas para localização de endereço pelos sistemas Infojud, Bacenjud e Siel, após o recolhimento das despesas para a realização do ato, se o caso. A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC, fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC. Intimem-se. - ADV: MAURO JOSE PINTO (OAB 398562/SP)