Página 96 da Caderno 2 - Entrância Final - Capital do Diário de Justiça do Estado da Bahia (DJBA) de 16 de Janeiro de 2022

Advogado (s): ANDERSON DE OLIVEIRA SOUZA (OAB:BA58927) INVENTARIADO: CLEIDIMAR ROCHA DA SILVA Advogado (s):

SENTENÇA Vistos, etc. Estes autos versam sobre ação de INVENTÁRIO, ajuizado em 01/07/2019, sem movimentação da parte há mais de 02 (dois) anos, restando evidenciado o desinteresse no prosseguimento da demanda. É o relatório. Decido. Este Juízo não dispõe em seu quadro de pessoa remunerada para exercer o munus de Inventariante Dativo, o que possibilitaria a remoção do Inventariante nomeado na forma do art. 622 CPC. Evidente, então, a impossibilidade de julgamento do feito no estado em que se encontra, até mesmo pela eventual possibilidade de recolhimento do imposto ITD causa mortis e custas processuais, dívidas do espólio, nos termos do art. 1998 do CC. Contudo, os processos não podem constar indefinidamente do acervo ativo, em razão de resolução n 70 do CNJ, (março de 2009). A intimação pessoal de que trata o art. 485, § 1º do CPC, não se coadunar com a eficiência, pois eventual interesse da parte na manutenção do processo em curso poderá ser apreciado em Juízo de retratação, previsto pelo Art. 485, § 7º do mesmo Diploma. Em assim sendo, nos termos do art. , , 485, II, §§ 1º e do CPC, JULGO EXTINTO o processo sem resolução do mérito. Sem custas. P. R. I. Dê-se baixa e arquive-se.

Salvador - BA, 13 de janeiro de 2022. Darilda Oliveira Maier Juíza em Direito

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