Página 65 da Caderno 2 - Entrância Final - Capital do Diário de Justiça do Estado da Bahia (DJBA) de 18 de Janeiro de 2022

ressaltando que não amealharam bens e tiveram apenas uma filha em comum, cujos direitos foram também ajustados nas fls. 4-5-6. Os Requerentes contraíram matrimônio em 1991. Dessa união adveio uma filha, menor, no qual ficou acordado que: A guarda ficará com a Genitora, e a guarda será compartilhada pelos genitores de forma intercalada, como finais de semana, aniversários, feriados e férias da menor. O Genitor se comprometeu em arcar com 200,00 (duzentos reais) todo mês como título de pensão alimentícia. Instado a se manifestar, o Ministério Público anuiu com a homologação do ajuste, no que se refere aos interesses da menor envolvida (fls. 34). Relatados, decido. A inicial preenche os requisitos legais da espécie, sendo indiferente o tempo de separação do casal, ante o advento da EC nº 66/2010, que, alterando o art. 226, § 6º, da CF/88, conferiu potestatividade ao direito de se divorciar. No caso dos presentes autos, os requerentes mostraram-se firmes no intento de por fim ao vínculo conjugal, sendo regulares os termos propostos. Como se vê, inexistem pendências com relação aos requisitos previstos nos incisos I a IV do artigo 731 do CPC, tendo os interessados chegado a um consenso quanto à observância de todas as questões obrigatórias. Ante o exposto, com fulcro no art. 226, § 6º, da Constituição Federal c/c o art. 1.571, inciso IV, § 1º do Código Civil, HOMOLOGO, POR SENTENÇA, o acordo celebrado entre as partes a fim de produzir seus jurídicos e legais efeitos, DECRETANDO O DIVÓRCIO DE CLEMILDA ARAÚJO CARNEIRO e JOSÉ ADAILTON DOS SANTOS CARNEIRO, que será regido nos termos do quanto ajustado, em relação à extinção do vínculo matrimonial existente, e aos alimentos, guarda e convivência da filha menor, consignando que não há bens a partilhar, e que a Divorcianda continuará a utilizar seu nome de casada, qual seja, CLEMILDA ARAÚJO CARNEIRO. Assim, resta o processo extinto com resolução do mérito, nos moldes dos artigos 731 e 487, III, b, do CPC. Custas remanescentes, se houver, pelos Requerentes, não havendo fixação de honorários advocatícios em face à ausência de litígio, e observada a Gratuidade da Justiça, que ora defiro. Servirá a presente como MANDADO para averbação à margem do respectivo termo de casamento no Registro Civil, devendo ser encaminhada juntamente com cópia da certidão de trânsito em julgado e da certidão de casamento que segue na fls. Cumpridas as formalidades de estilo, arquivem-se os autos oportunamente com a devida baixa na distribuição. Publique-se. Registre-se. Intimem-se.

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 9ª VARA DE FAMÍLIA DA COMARCA DE SALVADOR DESPACHO 800XXXX-25.2022.8.05.0001 Divórcio Consensual Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Requerente: Diego Guimaraes Camargo Advogado: Paula Costa De Araujo (OAB:BA38954) Requerente: Loren Cerqueira Alconso Da Silva Advogado: Paula Costa De Araujo (OAB:BA38954)

Despacho: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 9.ª VARA DE FAMÍLIA DA COMARCA DE SALVADOR - BA

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