Página 1768 da Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I do Diário de Justiça do Estado de São Paulo (DJSP) de 6 de Junho de 2016

Processo 300XXXX-95.2013.8.26.0132 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Apropriação indébita - E.F. - 1) Recebo a denúncia, pois presentes os requisitos legais (art. 41 do CPP) e ausentes as hipóteses de rejeição (art. 395 do CPP). Processe-se pelo rito comum ordinário, pois a pena máxima cominada ao crime descrito na denúncia é igual ou superior a 4 anos (art. 394, I do CPP).Citem-se os acusados para que, no prazo legal, respondam à acusação por escrito (art. 396 do CPP).Caso os denunciados não constituam defensor, oficie-se à OAB local solicitando indicação de advogado dativo.Junte-se F.A. e distribuições locais e as eventuais certidões do que constar em nome dos acusados.2) Considerando que o Ministério Público não vislumbrou provas para o início de uma ação penal (fl. 2381), acolho tal parecer e, em conseqüência, determino o ARQUIVAMENTO dos autos em relação ao investigado Edvaldo Fulindi, com as ressalvas do art. 18 do Código de Processo Penal. Comunique-se, como de praxe.3) Providencie-se a inclusão no sistema SAJ das pessoas relacionadas à fl. 2382. 4) Intime-se. - ADV: CAROLINE COSSETTI PIMENTEL (OAB 318540/SP)

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