Página 1397 da Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III do Diário de Justiça do Estado de São Paulo (DJSP) de 5 de Maio de 2022

distribuidor para fins de cancelamento da distribuição. Intime-se. - ADV: JOSÉ ERNESTO FURTADO DE OLIVEIRA (OAB 60606/ SP)

Processo 101XXXX-22.2022.8.26.0562 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Pagamento Indevido -J.D.H. - Vistos. Com o advento da Lei nº 12.153, de 22 de dezembro de 2009, a competência para processamento e julgamento de “causas cíveis de interesse dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, até o valor de 60 (sessenta) salários mínimos” (artigo 2º, caput), à exceção das matérias previstas no rol do § 1º do artigo da citada Lei, passou a ser dos Juizados Especiais da Fazenda Pública. Por expressa previsão legal, referida competência é absoluta (Lei 12.153/09, artigo , § 4). Ademais, mesmo as ações que já se encontram em curso perante a Justiça Comum, contrario sensu ao que prescreve o artigo 24 da Lei dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, podem ser redirecionadas aos Juizados Especiais, notadamente a partir da vigência do Provimento CSM nº 1.768/2010, artigo 2º, II, b. Mesmo porque, como visto, a competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública é absoluta, razão pela qual deve também ser reconhecida de ofício, sendo que o processamento e julgamento de ações a eles afetas perante a Justiça Comum, mesmo que especializada, ensejaria nulidade absoluta. Neste sentido a jurisprudência do E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo: “AGRAVO DE INSTRUMENTO Ação de repetição de indébito tributário Policial militar Incidência de IR sobre a vantagem DEJEM Reconhecimento de incompetência do Juízo, nos termos do art. , § 4º, da Lei Federal nº 12.153/2009, com determinação de remessa dos autos ao Juizado Especial da Comarca Pretensão de reforma Impossibilidade Valor da causa que se mostra bem abaixo de 60 salários mínimos - Hipótese que não se trata de causa complexa, a demandar ampla instrução probatória Precedente Não provimento do recurso”.(TJSP; Agravo de Instrumento 228XXXX-30.2020.8.26.0000; Relator (a):Maria Olívia Alves; Órgão Julgador: 6ª Câmara de Direito Público; Foro de Santos -3ª Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 09/02/2021; Data de Registro: 09/02/2021) (grifei). No caso em apreço, ante o valor atribuído à causa e não se tratando de quaisquer das hipóteses de exclusão elencadas no § 1º do artigo da Lei nº 12.153/09, é o caso de se reconhecer a incompetência absoluta deste Juízo. Destarte, ressalte-se que eventual dificuldade de liquidação não interfere na fixação do valor da causa e, em decorrência, no possível envio dos autos ao Juizado Especial da Fazenda Pública. Anoto, ainda, que o deslinde do feito prescinde de eventual perícia complexa e que “a necessidade de produção de prova pericial, por si só, não influi na definição da competência dos juizados especiais”, segundo sedimentada jurisprudência do Eg. STJ (vide edição 89 do Jurisprudência em Teses do STJ, enunciado 3). Corrobora esta justa posição a interpretação sistemática do ordenamento jurídico vigente à luz dos arts. 3º, II da Lei 9.099/95 cc art. 275, II d do CPC/73 cc art. 1.063 CPC/2015. Pois, se os Juizados Especiais Cíveis são competentes, ex vi legis, a julgar ações de ressarcimento por danos causados em acidente de veículo terrestre (competência em razão da matéria), qualquer que seja o valor da causa, de rigor concluir, pois, que o sistema legal vigente não afasta a menor complexidade da causa para fins de fixação da competência no Sistema dos Juizados Especiais apenas em razão de suposta ou provável necessidade de realização de prova pericial. Por tudo isto, considerando o valor da causa, as partes em litígio, e sendo a causa despida de complexidade, prevalece a competência absoluta do Juizado Especial da Fazenda Pública, recém instalado nesta Comarca (Resolução 829/2019 de 27 de novembro de 2019). Isto posto, RECONHEÇO a incompetência absoluta deste Juízo e determino a redistribuição do feito ao Juizado Especial da Fazenda Pública desta Comarca, com as homenagens de estilo. Intime-se e cumpra-se. - ADV: ALFREDO ROQUE (OAB 228297/SP)

Processo 101XXXX-45.2021.8.26.0562 - Tutela Cautelar Antecedente - Liminar - Daniel Alves Mregja - Vistos. Manifeste-se a parte Autora em termos de prosseguimento do feito, cumprindo o determinado às fls. 214, no prazo de 15 dias. No silêncio, certifique-se e tornem conclusos para extinção. Int. - ADV: ROSANA MEDEIROS HENRIQUE (OAB 130732/SP)

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