Página 1461 da Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III do Diário de Justiça do Estado de São Paulo (DJSP) de 16 de Maio de 2022

pagamento do débito no montante de R$7.500,00, no prazo de 15 dias. Considerando que se trata de execução provisória (art. 537, § 3º, do CPC), o levantamento somente será efetuado após o trânsito em julgado da sentença favorável à parte exequente. Ressalvo que o valor da multa aplicada não comporta o acréscimo da multa e dos honorários previstos no art. 523 do CPC, haja vista que, nos termos dos artigos 536 e 537 do CPC, a cominação de multa destina-se a compelir a parte renitente ao cumprimento da ordem judicial. Os honorários e a multa devidos pelo não pagamento voluntário guardam relação com o direito material reconhecido no título executivo judicial. A multa cominatória, por sua vez, é instrumento de direito processual que visa apenas à efetivação da tutela específica perseguida pela parte, ou à obtenção de resultado prático equivalente. Não se confunde com o proveito econômico da demanda, consistindo mero meio de coerção para o cumprimento da ordem judicial. Transcorrido o prazo para pagamento, inicia-se o prazo de 15 dias para que a parte executada apresente impugnação, neste mesmo processo, independentemente de penhora ou nova intimação. Não ocorrendo pagamento voluntário, deve a parte exequente apresentar demonstrativo atualizado de débito, bem como da taxa judiciária da fase de execução, conforme disposto no artigo 4º, inciso III da Lei Estadual nº 11.608/2003. Com o cálculo, indique a parte exequente os bens a serem penhorados (artigo 524, VII, do CPC). Poderá a parte exequente efetuar pedido de pesquisas junto aos sistemas informatizados à disposição do juízo, devendo comprovar o prévio recolhimento das taxas previstas no art. 2º, inc. XI, da Lei Estadual nº 14.838/12, calculadas por cada diligência a ser efetuada. Em permanecendo paralisada a execução por mais de 15 dias por inércia da parte exequente, arquivese o processo, independentemente de nova determinação do Juízo, observando-se que não há necessidade de intimação pessoal da parte exequente para dar andamento a processo de execução. Publique-se. - ADV: ANGELA CRISTINA NEGRÃO (OAB 293934/SP), GUSTAVO GONÇALVES GOMES (OAB 266894/SP), SIQUEIRA CASTRO ADVOGADOS (OAB 6564/SP), ROSANGELA MARIA NEGRAO (OAB 84879/SP)

Processo 000XXXX-58.2022.8.26.0564 (processo principal 102XXXX-38.2016.8.26.0564) - Cumprimento de sentença - Evicção ou Vicio Redibitório - Joel Araújo Sales - Aymoré Crédito Financiamento e Investimento S/A - Vistos. Cadastre-se o polo passivo e advogado no SAJ. Na forma do artigo 513, e respectivos parágrafos, do CPC, intime-se a parte executada, por seu advogado, para que efetue o pagamento do débito sucumbencial no montante de R$1.723,88 (planilha de págs.3/4), no prazo de 15 dias, sob pena de multa de 10% e de acréscimo de honorários advocatícios fixados em 10% do valor do débito. Transcorrido o prazo para pagamento, inicia-se o prazo de 15 dias para que a parte executada apresente impugnação, neste mesmo processo, independentemente de penhora ou nova intimação. Não ocorrendo pagamento voluntário, deve a parte exequente apresentar demonstrativo atualizado de débito, com o acréscimo da multa de 10% e dos honorários advocatícios de 10%, (art. 523, § 1º, do CPC), bem como da taxa judiciária da fase de execução, conforme disposto no artigo 4º, inciso III da Lei Estadual nº 11.608/2003. Com o cálculo, indique a parte exequente os bens a serem penhorados (artigo 524, VII, do CPC). Poderá a parte exequente efetuar pedido de pesquisas junto aos sistemas informatizados à disposição do juízo, devendo comprovar o prévio recolhimento das taxas previstas no art. 2º, inc. XI, da Lei Estadual nº 14.838/12, calculadas por cada diligência a ser efetuada. Em permanecendo paralisada a execução por mais de 15 dias por inércia da parte exequente, arquive-se o processo, independentemente de nova determinação do Juízo, observando-se que não há necessidade de intimação pessoal da parte exequente para dar andamento a processo de execução. Cumpra-se. - ADV: LUIS GUSTAVO NOGUEIRA DE OLIVEIRA (OAB 310465/SP), CLAUDINEI RODRIGUES DA SILVA (OAB 347987/SP), BRUNO HENRIQUE GONÇALVES (OAB 131351/SP)

Processo 000XXXX-96.2022.8.26.0564 (processo principal 100XXXX-54.2022.8.26.0564) - Cumprimento de sentença - Cartão de Crédito - Cooperativa de Crédito de Livre Admissão e dos Transportadores Rodoviários de Veículos - SICOOB CREDCEG -Vistos. Na forma do artigo 513, e respectivos parágrafos, do CPC, intime-se a parte executada, pessoalmente, para que efetue o pagamento do débito no montante de R$3.000,90 (referente a abril de 2022 planilha de pág.8), no prazo de 15 dias, sob pena de multa de 10% e de acréscimo de honorários advocatícios fixados em 10% do valor do débito. Transcorrido o prazo para pagamento, inicia-se o prazo de 15 dias para que a parte executada apresente impugnação, neste mesmo processo, independentemente de penhora ou nova intimação. Não ocorrendo pagamento voluntário, deve a parte exequente apresentar demonstrativo atualizado de débito, com o acréscimo da multa de 10% e dos honorários advocatícios de 10%, (art. 523, § 1º, do CPC), bem como da taxa judiciária da fase de execução, conforme disposto no artigo 4º, inciso III da Lei Estadual nº 11.608/2003. Com o cálculo, indique a parte exequente os bens a serem penhorados (artigo 524, VII, do CPC). Poderá a parte exequente efetuar pedido de pesquisas junto aos sistemas informatizados à disposição do juízo, devendo comprovar o prévio recolhimento das taxas previstas no art. 2º, inc. XI, da Lei Estadual nº 14.838/12, calculadas por cada diligência a ser efetuada. Em permanecendo paralisada a execução por mais de 15 dias por inércia da parte exequente, arquive-se o processo, independentemente de nova determinação do Juízo, observando-se que não há necessidade de intimação pessoal da parte exequente para dar andamento a processo de execução. Cumpra-se. - ADV: ALEX PEREIRA LEUTÉRIO (OAB 211574/SP)

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