Página 1900 da Caderno 2 - Entrância Final - Capital do Diário de Justiça do Estado da Bahia (DJBA) de 17 de Maio de 2022

DIREITO. DANO MORAL. NÃO CONFIGURADO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. (Classe: Apelação,Número do Processo: 052XXXX-19.2018.8.05.0001, Relator (a): Ilona Márcia Reis, Quinta Câmara Cível, Publicado em: 06/02/2019 ) APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA - INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – NEGATIVAÇÃO DEVIDA - CESSÃO DE CRÉDITOS - PROVA DA CONTRATAÇÃO E EFETIVA UTILIZAÇÃO DOS SERVIÇOS – AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO – ART. 293 CC – INSCRIÇÃO DO NOME EM CADASTRO DE INADIMPLENTES . POSSIBILIDADE - SENTENÇA MANTIDA. 1. Extrai-se dos autos que o apelante é correntista e devedor de instituição bancária, que cedeu regularmente seus créditos ao apelado. 2. A juntada de documentação pessoal do apelante, além de formulários, instrumentos contratuais, bem como da notificação prévia que o constituiu em mora, dão conta da inequívoca contratação, utilização dos serviços contratados, bem como da inadimplência. 3. A falta de notificação do devedor sobre a cessão do crédito não torna a dívida inexigível circunstância que não proíbe o novo credor de praticar os atos imprescindíveis à preservação dos direitos cedidos, tais como o registro do nome em cadastro de inadimplente. 4. Apelo improvido. Sentença mantida. (Classe: Apelação,Número do Processo: 056XXXX-14.2017.8.05.0001, Relator (a): Maurício Kertzman Szporer, Segunda Câmara Cível, Publicado em: 22/02/2019 ) RECURSO DE APELAÇÃO DO AUTOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. APELO. CRÉDITO QUE FOI OBJETO DE CESSÃO ENTRE INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS. COBRANÇA PELA CESSIONÁRIA. REGULARIDADE. PRESCINDIBILIDADE DA NOTIFICAÇÃO DO DEVEDOR. ART 286 DO CPC. COMPROVAÇÃO DA EXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA. INADIMPLÊNCIA CONFIGURADA. PROVAS MODIFICATIVAS DO DIREITO DA AUTORA EVIDENCIADAS – INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 373, INCISO II, DO CPC/15. INSCRIÇÃO DEVIDA. EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO. ATO ILÍCITO NÃO CONFIGURADO. DANO MORAL INOCORRENTE. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. APELAÇÃO CONHECIDA E IMPROVIDA. Comprovando, a parte Ré, a existência da relação jurídica, mediante a juntada de documentos que demonstram a contratação dos serviços com a empresa cedente e comprovando a cessão de crédito, sendo a mora demonstrada, age no exercício regular do direito o credor que inscreve a dívida nos cadastros restritivos de crédito, não configurando dano moral a sua atitude e, por consequência, afasta-se a pretensão indenizatória. A Ré juntou aos autos a proposta de adesão assinada pelo Autor com o cessionário. Ademais, as faturas juntadas pela Apelada no momento processual oportuno demonstraram que houve vasta utilização dos serviços contratados pelo Apelante e junta a prova da cessão. Considera-se afastada eventual hipótese de fraude, diante do amplo histórico de pagamento de faturas que comprovam a contratação do serviço. A inexistência de notificação do devedor acerca da cessão de crédito não torna a dívida inexigível e não impede o novo credor de praticar os atos necessários à preservação dos direitos cedidos. Art. 286 do CPC. Prova-se que a comunicação foi realizada . Apelo improvido. Sentença de improcedência mantida. (Classe: Apelação,Número do Processo: 056XXXX-29.2018.8.05.0001,Relator (a): LIGIA MARIA RAMOS CUNHA LIMA,Publicado em: 13/03/2020 ) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. NEGATIVAÇÃO DEVIDA. CESSÃO DE CRÉDITO. AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO DO APELANTE. ART. 290 DO CC/2002. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. PROVA DA EXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA ENTRE AS PARTES. EXERCÍCIO REGULAR DO DIREITO. SENTENÇA MANTIDA. O STJ firmou entendimento de que a ausência de notificação do devedor acerca da cessão de crédito prevista no art. 290 do Código Civil não conduz à inexigibilidade da dívida, sendo, ainda, facultado ao novo credor praticar os atos necessários à preservação dos direitos cedidos. Diante da ausência de comprovação pelo apelante, de indícios mínimo do alegado na inicial, acrescido aos documentos apresentados pelo apelado que apontam haver relação jurídica entre as partes. Além da comprovação de que os créditos em favor desta última foram cedidos ao apelado, que se sub-rogou no direito de cobrança da dívida inadimplida e procedeu à negativação dos dados cadastrais do autor em exercício regular de direito, de rigor a manutenção da improcedência do pedido. Precedentes desta Corte. Recurso não provido. (Classe: Apelação,Número do Processo: 051XXXX-36.2019.8.05.0001,Relator (a): ROSITA FALCÃO DE ALMEIDA MAIA,Publicado em: 03/12/2019 ) Destarte, em respeito à probidade e à boa-fé contratual a que são obrigados a guardar os contratantes, deve o postulante adimplir com a obrigação assumida. Da mesma forma, pode a requerida adotar critérios administrativos ou judicias visando a satisfação de seu crédito inadimplido, pelo que a inclusão do nome e CPF do postulante nos órgão de proteção ao crédito demonstra-se plenamente lícita. Assim, não comprovada a conduta abusiva da demandada, requisito necessário para configuração da sua responsabilidade civil de indenizar, por consectário lógico, o pleito de indenização por danos morais padece de fundamentação fático jurídica apto à sua procedência. Diante do exposto, ao tempo que confirmo decisão denegatória inaugural, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão autoral. Condeno a parte demandante ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que arbitro em 10% sobre o valor da causa. Considerando que a acionante é beneficiário da justiça gratuita, suspendo a exigibilidade do crédito, até a fluência do prazo de cinco anos, a contar da sentença. Se até o decurso desse prazo não houver alteração na situação de necessidade, ficará extinta a obrigação. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Salvador, 12 de maio de 2022 Karla Adriana Barnuevo de Azevedo Juíza de Direito LP

JUÍZO DE DIREITO DA 7ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO JUIZ (A) DE DIREITO KARLA ADRIANA BARNUEVO DE AZEVEDO ESCRIVÃ(O) JUDICIAL HÉLICA HELENA OLIVEIRA NOVAES

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