Página 5499 da Judicial - 1ª Instância - Capital do Diário de Justiça do Estado de São Paulo (DJSP) de 23 de Maio de 2022

de juros moratórios de 1% ao mês a contar da data da inclusão do nome da autora no respectivo órgão de proteção ao crédito (11/05/2021 fl. 190), consoante o artigo 398 do Código Civil e a Súmula 54 do STJ. Confirmo integralmente a decisãodefls. 85/86. Advirtoa réde que o não pagamento do valor da condenação em até quinze dias após o trânsito em julgado implicará, automaticamente, a incidência da multa prevista no artigo 523, § 1º, do Código de Processo Civil, ficando dispensada nova citação, nos termos do artigo 52, IV, da Lei nº 9.099/95. Ocorrendo o pagamento e inexistindo recursos pendentes de apreciação, libere-se o mandado de levantamento ou, sendo o caso, transfira-se para conta a ser fornecida pela credora. Ficam as partes advertidas que o prazo para interposição de recurso inominado, se assim o desejar, é de 10 dias úteis, contados da ciência desta sentença, nos termos do art. 42, da Lei nº 9.099/95. Após o trânsito em julgado, aguarde-se provocação da credora pelo prazo de 180 dias. Decorrido o prazo e nada requerido, anote-se a extinção do processo. Incabível, neste grau de jurisdição, a condenação ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios (artigo 55 da Lei 9.099/95). P.R.I.

- ADV: SARA SILVA DIAS (OAB 310065/SP), LILIAN OLIVEIRA PEREIRA (OAB 392987/SP)

Processo 101XXXX-31.2021.8.26.0006 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Defeito, nulidade ou anulação - Flávia Farias Custódio

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