Página 1792 da Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I do Diário de Justiça do Estado de São Paulo (DJSP) de 23 de Junho de 2022

Observada a regra isonômica e havendo previsão na legislação da entidade tributante, é legítima a utilização da taxa Selic, sendo vedada sua cumulação com quaisquer outros índices (Tema 905 STJ). B) Após 09/12/2021, data de publicação da EC nº 113/2021, para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente (art. da EC 113: “Art. 3º Nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente”). Sem custas, honorários ou despesas processuais, conforme dispõe o artigo 55 da Lei 9.099/95. Dispensada a remessa necessária, nos termos do artigo 11 da Lei 12.153/2009. Publique-se e Intime-se. - ADV: JOSÉ ITALO BACCHI FILHO (OAB 274094/SP), EDUARDO BORGES DOS SANTOS NETO (OAB 460292/SP), DERLY SILVEIRA DE ARAUJO (OAB 339853/SP)

Processo 100XXXX-22.2022.8.26.0079 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Material - Marcelo Gomes Siqueira - Isso posto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil, para CONDENAR a parte requerida ao pagamento, em favor da parte requerente, da importância de R$ 221,28, que será acrescida de correção monetária pelos índices da Tabela Prática do Tribunal de Justiça, desde julho de 2021, e de juros legais no importe de 1% ao mês, incidentes a partir da citação. Sem custas, honorários ou despesas, conforme art. 55 da Lei 9.099/95. Publique-se. Intime-se. - ADV: MARIA GABRIELA BICALHO PILAN FÁVERO (OAB 323382/SP)

Processo 100XXXX-14.2022.8.26.0079 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Repetição de indébito - Alfredo Nery Filho - Vistos. Fls. 303/304: Recebo como emenda a inicial. Retifique-se o valor da causa para R$ 2.919,16. Anote-se. De conformidade com o Comunicado nº 146/11 do E. Conselho Superior da Magistratura e com o Provimento nº 07 da E. Corregedoria do Conselho Nacional de Justiça, dispenso a realização de audiência de conciliação. Cite-se a parte requerida para apresentar contestação, no prazo de 30 (trinta) dias, cientificando-a que, caso tenha proposta de acordo, poderá ofertá-la em preliminar, na própria peça de defesa, salientando que “a apresentação de proposta de conciliação pelo réu não induz a confissão” (Enunciado nº 76 do FONAJEF). No mais, a parte requerida deverá juntar aos autos toda a documentação que possuir para o esclarecimento da causa, à luz do art. da Lei 12.153/09. Havendo mídia para ser depositada (arquivos em vídeos ou outros tipos que não possam ser juntados no SAJ), deverá a parte interessada compartilhar os arquivos com o e-mail da Vara: botucatujec@tjsp.jus.br, através do armazenamento em nuvem (One Drive, Google Drive, etc). Ciente as partes que, no caso de recurso, o preparo recursal deverá ser recolhido observando os termos do Comunicado CG nº 1530/2021 (Dje de 16/07/2021, pág. 5). Tratando-se de sentença ilíquida, deverá ser considerado para fins de cálculo preparo, apenas o valor atualizado da causa (1% do valor da causa + 4% do valor da causa, observados os limites mínimos de 5 UFESPs), nos termos do aludido comunicado. Após, conclusos. Int. - ADV: NICOLE FAISTINGUER FERREIRA (OAB 459217/SP)

Figura representando 3 páginas da internet, com a principal contendo o logo do Jusbrasil

Crie uma conta para visualizar informações de diários oficiais

Criar conta

Já tem conta? Entrar