Página 1752 da Regular do Diário Oficial dos Municípios de Santa Catarina (DOM-SC) de 22 de Julho de 2022

Parágrafo Único: A Comissão responsável terá até 60 (sessenta) dias para realizar a análise do pedido, a partir da data de entrega integral dos documentos ao CMDCA. CAPÍTULO II DA INSCRIÇÃO DE SERVIÇOS E PROGRAMAS Seção I Dos Documentos para Inscrição de Serviços e Programas Art. 14. Para obtenção de inscrição de Serviços e Programas, deverão ser apresentadas as seguintes documentações: I. – Requerimento de Inscrição de Serviços e/ou Programas, devidamente preenchido e assinado pelo Presidente ou representante legal provido de procuração ou ata que o nomeie; (Anexo I). II. – Alvará Sanitário e dos Bombeiros (Militar ou Civil) ou o seu protocolo de solicitação ou de renovação, dentro do prazo de validade ou documento oficial da Organizações da Sociedade Civil e Entidades Beneficente se Serviços e Programas Governamentais que justifique a não apresentação deste, caso o local onde se realiza o Serviço ou Programa não seja na sede da Organização; III. – Plano de Ação dos próximos 24 meses seguintes à atualização; (Anexo II). IV. – Relatório das atividades desenvolvidas dos últimos 24 meses; (Anexo III). Parágrafo Único: O Relatório de atividades dos Serviços que executam o Regime de atendimento: IV - Colocação familiar e IV – Acolhimento institucional e familiar, conforme previsto no art. 1º desta Resolução, devem conter indicadores que demonstrem os índices de sucesso na reintegração familiar ou de adaptação à família substituta, conforme Inciso III,do § 3º, do Art. 90, do Eca. Art. 15. Para inscrição de Serviços ou Programa que executam os regimes de atendimento descritos nos incisos IV, V, VI, VII, VIII do artigo 1º desta Resolução, além dos documentos descritos no Artigo 14, deverão apresentar: - Projeto Político Pedagógico do Serviço ou Programa (Anexo IV). Art. 16. Para inscrição de Serviços ou Programa que executam Serviços ou Programas de Aprendizagem e Educação Profissional, além dos documentos descritos no Artigo 14, deverão apresentar também: I. Plano de trabalho de cada um dos cursos, que contenha: carga horária, duração, conteúdo programático, data de matrícula, número de vagas oferecidas e perfil socioeconômico dos participantes, conforme Resolução 164/2014/CONANDA (Anexo V). II. Inscrição do Serviços ou Programas de Aprendizagem e Educação Profissional em caso de execução na modalidade Educação à Distância – EAD, no CMDCA da sede onde serão realizadas as atividades práticas, observadas as legislações correlatas, caso não seja em Xaxim. Art. 17. Em caso de inscrição de serviços e/ou programas governamentais, deve ser apresentado os documentos que trata Artigo 16, mais os que seguem: I. – Cópia do instrumento legal que comprove a criação do órgão público e, quando houver, do equipamento, ao qual o Serviço ou Programa é executado; II. – Decreto ou documento oficial de nomeação do representante legal do Órgão Público e do Serviço ou Programa executado. Art. 18. As Organizações da Sociedade Civil e Entidades Beneficentes Órgãos Governamentais obterão certificação de inscrição para cada Serviço e Programa solicitado. O número de certificado estará vinculado ao número do Registro, ficando estipulada a identificação sequencial numérica da seguinte forma: 1) número registro; 2) regime de atendimento; 3) unidade de atendimento, serviço e programa. § 1º Se houver mais de uma unidade do serviço ou programa, a unidade deverá ser identifica. Seção II Da Atualização dos Serviços e Programas Art. 19. A cada 24 meses contados a partir da última certificação deverá ser realizada a atualização da inscrição dos Serviços e Programas pelo CMDCA, conforme orientação do § 3º, do artigo 90 do ECA. Art. 20. Para atualização, os serviços e programas deverão apresentar ao CMDCA, com no mínimo 30 dias de antecedência à data de vencimento do Certificado de Inscrição, os documentos atualizados, previstos nos Artigos 14, 15, 16 e 17 desta Resolução: Art. 21. Para fins de atualização dos Serviços e Programas, que executem os regimes de atendimentos estabelecidos nos incisos IV ao VIII, do Art. desta Resolução, deverá apresentar juntamente com os documentos previstos no Artigo 20 desta Resolução, o Atestado de Qualidade e Eficiência do Serviço ou Programa a ser atualizado, emitidos pelo Conselho Tutelar, pelo Ministério Público e pela Vara da Infância e da Juventude que de acordo com o artigo 90, § 3º, II, do ECA. Parágrafo Único: A comissão terá 60 (sessenta) dias para realizar a análise do pedido, para, em ato contínuo encaminhar para deliberação da Plenária do CMDCA. CAPÍTULO III DO REGISTRO E INSCRIÇÃO PROVISÓRIA Art. 22. Poderá ser emitido o Registro e Inscrição Provisória para Organizações da Sociedade Civil e Entidades Beneficentes e Inscrição Provisória para Serviços ou Programas Governamentais, que ainda não estejam em pleno funcionamento ou que apresentarem documentação parcial, com período de validade conforme plano de adequação de até 6 (seis) meses. § 1º. Para fins de aplicabilidade do registro ou inscrição aludido no Caput, deverá ser considerado o caráter de excepcionalidade e apresentada pelo requerente justificativa fundamentada legalmente e tecnicamente que confirmem o melhor interesse da criança e do adolescente. § 2º. O prazo previsto no caput poderá ser prorrogado por igual período, desde que devidamente justificado e fundamentado, inclusive, se for o caso, instruído documentalmente, mediante validação da Plenária após manifestação da Comissão responsável. CAPÍTULO IV DA FISCALIZAÇÃO Art. 23. Compete ao CMDCA o acompanhamento e monitoramento da política de atendimento à criança e ao adolescente. Art. 24. O CMDCA poderá realizar fiscalizações as Organizações da Sociedade Civil e Entidades Beneficentes registradas, por intermédio de Comissões Especiais intersetoriais, específicas de um determinado regime de atendimento, conforme necessidade preconizada em suas normativas legais, não isentando a devida fiscalização pelo Judiciário, pelo Ministério Público e pelo Conselho Tutelar, conforme preceitua o Artigo 95 do Estatuto da Criança e do Adolescente. Parágrafo Único: Em caso de apuração de supostas infrações cometidas pelas Organizações da Sociedade Civil e Entidades Beneficentes registradas ou Serviços ou Programas Governamentais, que coloquem em risco os direitos assegurados no Estatuto da Criança e do Adolescente, o fato será comunicado pelo CMDCA ao Ministério Público e ao Poder Judiciário, e a unidade descentralizada do Ministério do Trabalho e Emprego nos casos de Serviços e Programas de aprendizagem e educação profissional, para as providências cabíveis. Art. 25. A apuração de irregularidades em entidades de atendimento e infração administrativa às normas de proteção à criança e ao adolescente, sem prejuízo de outras normas, obedecerão ao disposto nos Artigos 191 a 197 do Estatuto da Criança e do Adolescente. CAPITULO V DO CANCELAMENTO Art. 26. O cancelamento do registro - inscrição poderá ocorrer nas seguintes hipóteses:

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