a incidência do imposto de renda. É o acréscimo financeiro no património material do contribuinte, em moeda corrente no país, fato autônomo, portanto. 5 — A legislação pátria veda a estipulação de pagamentos em moeda estrangeira, como se vê do art. 1º do Decreto nº 23.501/33, do art. Iº do Decreto-lei 857/69, pelo art. 1º da Lei nº 10.192/01 e pelos arts. 315 e 318 do Código Civil/02, excepcionalizadas as hipóteses previstas no art. 2º do DL 857/69. E mesmo quando admitida a contratação em moeda estrangeira, o pagamento deve ser realizado pela conversão em moeda nacional, que regula os fatos geradores específicos do imposto de renda. 6 — Recurso e remessa necessária conhecidos e providos. Sentença reformada.
Embargos de declaração conhecido, em parte, e desprovidos (fls. 455/459)
Em suas razões, a recorrente alega, primeiramente, violação dos arts. 489, § 1º, IV, e 1022, II, do CPC/2015, ao argumento de que a Corte local não se manifestou sobre pontos importantes para o deslinde da controvérsia, especificamente quanto às questões relativas ao registro de investimento estrangeiro, do conceito de retorno de capital e da não incidência de IRRF na remessa ao exterior de valores, em moeda estrangeira, registrados no BACEN como investimentos (até o limite do registro), conforme prevê os arts. 4º da Lei 4.131/1962 e 690, II, do RIR/99; e Circular BACEN n 0 2.997/2000.