Página 1046 da Caderno 2 - Entrância Final - Capital do Diário de Justiça do Estado da Bahia (DJBA) de 8 de Agosto de 2022

ENEM. CONEXÃO. REUNIÃO PARA JULGAMENTO CONJUNTO. TUTELA DE INTERESSE DE ÂMBITO NACIONAL. ARTIGO DA LEI Nº 7.347/85. 1. Havendo causa de modificação da competência relativa decorrente de conexão, mediante requerimento de qualquer das partes, esta Corte Superior tem admitido a suscitação de conflito para a reunião das ações propostas em separado, a fim de que sejam decididas conjuntamente (simultaneus processus) e não sejam proferidas decisões divergentes, em observância aos princípios da economia processual e da segurança jurídica. 2. A tutela coletiva de interesses individuais homogêneos de âmbito nacional atribui à sentença a mesma eficácia, de modo a proteger o direito em sua integralidade, ficando o juízo onde foi ajuizada a primeira ação prevento para as ações conexas em que detiver competência, nos termos do artigo , parágrafo único, da Lei nº 7.347/85. 3. Ajuizadas seis ações civis públicas e uma ação cautelar preparatória visando à tutela coletiva de interesse de amplitude nacional, em que se pretende a alteração da norma (edital) que rege a relação jurídica do grupo de participantes do Enem com a União e o Inep, autarquia federal vinculada ao Ministério da Educação, impõe-se ordenar a reunião das ações conexas propostas em separado, a fim de que sejam decididas simultaneamente pelo juízo federal prevento. 4. Conflito conhecido para determinar a reunião das ações civis públicas e da medida cautelar preparatória para julgamento conjunto perante o Juízo Federal da 5ª Vara da Seção Judiciária do Estado do Maranhão, onde foi ajuizada a primeira ação”. Não se olvide, ainda, de que a reunião dos processos, no Juízo prevento, atenderá à norma fundamental do processo civil inserta no art. do CPC, que garante às partes o direito à duração razoável do processo, direito esse que, em verdade, constitui princípio constitucional, e implica, em última análise, economia processual, na medida em que haverá aproveitamento, em todos os processos, dos mesmos, ou de quase todos, atos processuais, além do que restará também atendido o princípio, igualmente constitucional, da isonomia, já que terão os jurisdicionados, em iguais situações fáticas, o mesmo tratamento/julgamento, garantindo-lhes, com isso, segurança jurídica e previsibilidade, o que resultará em prestígio ao Poder Judiciário. Ademais, o CPC de 2015 no seu art. 69, § 2º, VI, previu a possibilidade de cooperação jurisdicional, com a reunião de processos repetitivos, tal como se verifica na hipótese, valendo registrar também que a reunião dos processos, em um único juízo, representa a aplicação do princípio da eficiência e segurança jurídica, mormente porque diminui-se a possibilidade de decisões conflitantes. Assim, em razão da existência da ação tramitando perante a 5ª Vara Cível desta Comarca, contendo as mesmas causa de pedir e objeto; e tendo em vista que aquela foi distribuída anteriormente a esta, é prevento aquele juízo, de modo que declino a competência deste Juízo e determino o encaminhamento dos autos ao da 5ª Vara Cível desta Comarca (arts. 55, 58 e 59 do CPC). Intimem-se. Salvador-BA, 29 de julho de 2022.

LUCIANA CARINHANHA SETUBAL JUÍZA DE DIREITO

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 9ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR INTIMAÇÃO 804XXXX-19.2021.8.05.0001 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Autor: Sivaldo Dos Reis Ramos Advogado: Jonatas Neves Marinho Da Costa (OAB:BA25893) Reu: Mapfre Seguros Gerais S.a. Advogado: Fábio Gil Moreira Santiago (OAB:BA15664)

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