Página 1718 da Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I do Diário de Justiça do Estado de São Paulo (DJSP) de 10 de Agosto de 2022

ainda, que em umas das autuações já havia decorrido o período de suspensão. De início, às fls. 5, o autor indica a existência de cinco infrações de trânsito de forma que, excluindo a de nº 1G9731513, não atingiria 20 pontos para a suspensão da sua CNH. Contudo, no documento de fls. 35 há seis infrações, sendo uma delas deliberadamente omitida a fim de induzir em erro o juízo. Como requisitos para concessão de tutela provisória de urgência a legislação em vigor exige a probabilidade do direito e a existência de dano irreparável ou de difícil reparação, nos termos do artigo 300, do Código de Processo Civil. De acordo com a narrativa da petição inicial, a versão apresentada pelo autor, prima facie, é confrontada pelos documentos acostados ao feito. Não é possível, nesta análise sumária, aferir a probabilidade do direito do autor, a partir dos elementos trazidos em juízo, os quais necessitam de maios elastério probatório para deslinde da ação. No caso vertente, reputo não estar preenchido o primeiro requisito ensejador da concessão pretendida, razão pela qual INDEFIRO o pedido de tutela de urgência formulado na petição inicial, anotando, ainda, que o ato administrativo praticado possui presunção de legalidade, ainda que relativa. Sem prejuízo, CITE-SE o Réu para ofertar CONTESTAÇÃO em 30 dias, devendo constar do mandado as advertências legais ( NCPC, arts. 307 e 344), inclusive com o esclarecimento de que poderá ser invertido o ônus da prova ( CDC, art. , VIII). Apresentada contestação com novos documentos ou alegações preliminares, dê-se vista para réplica. Após, tornem os autos conclusos para prolação de sentença. Intimem-se. Cumpra-se. - ADV: AMANDA YANAZE ALEIXO (OAB 377130/SP)

Processo 100XXXX-71.2022.8.26.0077 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Duplicata - Pio Vieira Regis Neto Eireli Epp - Vistos. Primeiramente, promova o (a) autor (a) a emenda a inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, juntando aos autos o Comprovante de Inscrição e de Situação Cadastral devidamente atualizado (emissão a menos de 30 dias), a fim de comprovar junto ao Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica (CNPJ), a atual situação cadastral da empresa, sob pena de indeferimento da inicial e extinção do feito. Intime-se. - ADV: CARLOS EDUARDO OLIVEIRA DA FONSECA (OAB 34420/SC)

Processo 100XXXX-26.2022.8.26.0077 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Defeito, nulidade ou anulação - Antônio Marcos Vieira - Vistos. Trata-se de ação ajuizada por Antonio Marcos Vieira em face do Departamento Estadual de Trânsito DETRAN, objetivando autorização para renovação de CNH. Em síntese, o autor sustenta que não teve culpa pela infração (fls. 1). Afirma que estava com capacete, porém apenas com a viseira aberta. Como requisitos para concessão de tutela provisória de urgência a legislação em vigor exige a probabilidade do direito e a existência de dano irreparável ou de difícil reparação, nos termos do artigo 300, do Código de Processo Civil. De acordo com a narrativa da petição inicial, a versão apresentada pelo autor, prima facie, é confrontada pelos documentos acostados ao feito. Não é possível, nesta análise sumária, aferir a probabilidade do direito do autor, a partir dos elementos trazidos em juízo, os quais necessitam de maios elastério probatório para deslinde da ação. No caso vertente, reputo não estar preenchido o primeiro requisito ensejador da concessão pretendida, razão pela qual INDEFIRO o pedido de tutela de urgência formulado na petição inicial, anotando, ainda, que o ato administrativo praticado possui presunção de legalidade, ainda que relativa. Sem prejuízo, CITE-SE o Réu para ofertar CONTESTAÇÃO em 30 dias, devendo constar do mandado as advertências legais ( NCPC, arts. 307 e 344), inclusive com o esclarecimento de que poderá ser invertido o ônus da prova ( CDC, art. , VIII). Apresentada contestação com novos documentos ou alegações preliminares, dê-se vista para réplica. Após, tornem os autos conclusos para prolação de sentença. Intimem-se. Cumpra-se. - ADV: AMANDA DIAS GOIS (OAB 422284/SP)

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