Página 1717 da Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I do Diário de Justiça do Estado de São Paulo (DJSP) de 10 de Agosto de 2022

acordo ou contestação, intime-se a parte autora para, no prazo de 10 (dez) dias úteis, conforme o caso, informar se concorda com os termos da proposta ou apresentar réplica. Decorrido o prazo, com ou sem resposta, os autos deverão ser conclusos para decisão/sentença, observado o disposto no art. 23, da Lei 9.099/95; d) Sem prejuízo, poderá a parte autora, ciente deste despacho, apresentar também, desde já, proposta de composição, no prazo de 5 (cinco) dias úteis; e) Ressalte-se que a simples apresentação de proposta de acordo não configura para qualquer das partes o reconhecimento do pedido da parte adversa, mas apenas intuito de resolução da lide; f) Liberem-se os autos da pauta, cancelando a audiência, caso designada. Intime-se. - ADV: RENATO JOSÉ DAS NEVES CORTEZ (OAB 215491/SP)

Processo 100XXXX-35.2022.8.26.0077 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Defeito, nulidade ou anulação - Geovana Hernandes Bonfim - Vistos. Trata-se de processo de competência da Fazenda Pública. Anote-se. Atentese o (a) nobre causídico (a) nas futuras postulações. Na presente ação de obrigação de fazer com pedido de restituição de valores proposta por Geovana Hernandes Bonfim em face de São Paulo Previdência - SPPREV, requer a parte autora, liminarmente, a interrupção dos descontos inseridos pela Lei Federal nº 13.954/2019, mantendo-se a contribuição previdenciária na forma como disciplinada na Lei Estadual 1.013/2007. Conforme inicialmente apontado pela parte autora, há declaração incidental de inconstitucionalidade da Lei nº 13.954/2019 nos autos do RE nº 1.338.750-SC, em repercussão geral (Tema 1.177), uma vez que a competência privativa da União para a edição de normas gerais sobre inatividades e pensões das policias militares e dos corpos de bombeiro militares não exclui a competência legislativa dos Estados para a fixação das alíquotas da contribuição previdenciária incidente sobre os proventos de seus próprios militares e pensionistas: RECURSO EXTRAORDINÁRIO. REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. CONSTITUCIONAL E PREVIDENCIÁRIO. FEDERALISMO E REGRAS DE DISTRIBUIÇÃO DE COMPETÊNCIAS LEGISLATIVAS. ARTIGO 22, XXI, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, COM A REDAÇÃO DA EMENDA CONSTITUCIONAL 103/2019. COMPETÊNCIA PRIVATIVA DA UNIÃO PARA LEGISLAR SOBRE NORMAS GERAIS DE INATIVIDADES E PENSÕES DAS POLÍCIAS MILITARES E DOS CORPOS DE BOMBEIROS MILITARES. LEI FEDERAL 13.954/2019. ALÍQUOTA DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA INCIDENTE SOBRE A REMUNERAÇÃO DE INATIVOS E PENSIONISTAS. EXTRAVASAMENTO DO ÂMBITO LEGISLATIVO DE ESTABELECER NORMAS GERAIS. DECLARAÇÃO INCIDENTAL DE INCONSTITUCIONALIDADE. PRECEDENTES. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. MULTIPLICIDADE DE RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS. CONTROVÉRSIA DOTADA DE REPERCUSSÃO GERAL. REAFIRMAÇÃO DA JURISPRUDÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO DESPROVIDO. (RE 1338750 RG, Relator (a): MINISTRO PRESIDENTE, Tribunal Pleno, julgado em 21/10/2021, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-213 DIVULG 26-10-2021 PUBLIC 27-10-2021) Assim, em sede de cognição sumária, vislumbra-se a probabilidade do direito ante o reconhecimento, pelo Supremo Tribunal Federal, da incompatibilidade das disposições trazidas pela Lei Federal nº 13.954/2019 com o texto constitucional. Presente, igualmente, o perigo da demora, ante a retenção indevida de verba de natureza alimentar. Ante o exposto, presentes os requisitos previstos no art. 300 do CPC, DEFIRO a tutela provisória para afastar a incidência da Lei Federal nº 13.954/2019 e determinar que a contribuição previdenciária seja descontada na forma como disciplinada na Lei Complementar Estadual nº 1.013/2007. Deixo de designar audiência conciliatória, porquanto inexiste lei autorizando o ente requerido a transacionar em juízo. Cite-se e intime-se a requerida, na pessoa do seu representante legal, para os atos e termos da presente ação, advertindo-a de que deverá apresentar contestação, no prazo de 30 dias contados da citação. Intime-se. -ADV: EDER FABIO GARCIA DOS SANTOS (OAB 86474/SP)

Processo 100XXXX-42.2022.8.26.0077 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro - G.S.J. - Vistos. Na sistemática do Código de Processo Civil, a designação de audiência inicial para tentativa de conciliação é a regra (art. 334). Contudo, há casos em que a própria natureza da demanda evidencia que não há possibilidade, ao menos ab initio, de celebração de acordo. É o que se infere em uma análise preliminar destes autos, tendo em vista a ausência do (a) requerido (a) na audiência de tentativa de conciliação pré-processual. Nesse sentido, perfilho do entendimento de que é cabível a flexibilização do procedimento, de modo a, em atenção às peculiaridades do caso concreto, e à luz da diminuta probabilidade de obtenção de composição, deixar de designar o ato, ao menos neste momento, com base no art. 139, V, do CPC. Desta maneira, CITE-SE a parte requerida para apresentar contestação no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de se presumirem verdadeiros os fatos articulados na inicial, consoante artigo 344 do CPC, bem como que, na hipótese de eventual interesse em apresentar proposta de acordo, poderá fazê-lo juntamente com a contestação. Caso não localizada a parte requerida, intime-se a parte requerente para, no prazo de 30 (trinta) dias e sob pena de extinção (art. 485, III, CPC), manifestar-se em termos de prosseguimento, ficando desde já consignado que, caso haja a indicação de mais um endereço da parte adversa, cumprirá à parte autora diligenciar previamente, “in loco”, para se certificar de ser o correto, sob pena de indeferimento de novo pedido. Se houver defesa, intime-se a parte autora para ofertar réplica, no prazo de 10 (dez) dias. Após, tornem-me os autos conclusos para sentença. Intimem-se. Cumpra-se. - ADV: GABRIELA DE SOUZA JORGE (OAB 390580/ SP)

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