Página 1174 da Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III do Diário de Justiça do Estado de São Paulo (DJSP) de 11 de Agosto de 2022

SP. 6. Outrossim, ficam as partes cientes e advertidas de que deverão comunicar ao Juízo as mudanças de seus endereços ocorridas no curso do processo, reputando-se eficazes as intimações enviadas ao local anteriormente indicado, na ausência da comunicação (art. 274, parágrafo único, do Código de Processo Civil). 7. Ficam, ainda, as partes advertidas que deverão observar o disposto no § 4º do artigo 105 do Código de Processo Civil (...§ 4o Salvo disposição expressa em sentido contrário constante do próprio instrumento, a procuração outorgada na fase de conhecimento é eficaz para todas as fases do processo, inclusive para o cumprimento de sentença.). 8. No mais, defiro a expedição do ofício pleiteado para abertura de conta bancária (fl 07 item “05”) (nos termos abaixo especificados). Após a abertura da conta bancária, deverão os autores informarem nos autos, no prazo de 15 (quinze) dias, o numero da respectiva conta para que os depósitos da pensão alimentícia possam ser efetivados. 9. Concedo aos requerentes os benefícios da gratuidade da justiça, conforme pleiteado na inicial. Anote-se. Ciência ao Ministério Público. Encaminhe-se os presentes autos ao CEJUSC. Via digitalmente assinada da decisão que servirá como mandado. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Intime-se. - ADV: CARLOS EDUARDO DA SILVA TAVARES (OAB 155710/ SP), CLEIDE LOUREDO LOPES (OAB 246970/SP)

Processo 101XXXX-36.2021.8.26.0562 - Alvará Judicial - Lei 6858/80 - Levantamento de Valor - Glaucia, registrado civilmente como Glaucia Aparecida Constantino Medeiros - Vistos. Trata-se de pedido de alvará judicial formulado pela autora em razão do falecimento de TATYANA CONSTANTINO MEDEIROS, que abrange o levantamento de penhor junto à Caixa Econômica Federal. Conforme certidão de óbito (fl. 15), não há outros bens a inventariar, bem como não existem dependentes habilitados junto ao INSS (fls. 27), havendo comprovação do pagamento do penhor para levantar as joais (fls. 61). Por fim, não existem informações acerca de credores habilitados. Pelo exposto, defiro o ALVARÁ JUDICIAL, autorizando a requerente GLAUCIA APARECIDA CONSTANTINO MEDEIROS, portadora da cédula de identidade RG nº 18.937.455-X, inscrito no CPF sob o nº XXX.194.058-XX, a proceder ao levantamento das joias dadas em penhor (contratos nº 0XXX.213.0XX53679-3 e 0XXX.213.0XX53977-6) junto à Caixa Econômica Federal existentes em nome da falecida TATYANA CONSTANTINO MEDEIROS, portadora da cédula de identidade RG nº 44.155.323-0 e inscrita no CPF sob o nº XXX.839.538-XX, conforme recibo de quitação de fls. 61 e 76. Em consequência, EXTINGO o processo com resolução de mérito, nos moldes do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Servirá a presente sentença, por cópia digitada, como ALVARÁ. Ressalto que a presente sentença-alvará só terá sua validade a partir da data de seu trânsito em julgado, sendo certo que o alvará terá prazo de validade de 360 (trezentos e sessenta) dias e, a seguir, arquivem-se os autos com as comunicações de praxe. P.I.C. - ADV: LUIZ ANTONIO PASSOS DA SILVA (OAB 370779/ SP)

Processo 101XXXX-22.2022.8.26.0562 - Homologação da Transação Extrajudicial - Dissolução - P.B.B.A. - - D.A.P. - Vistos. 1. Observando que o acordo apresentado também trata de regulamentação de guarda, períodos de convivência e alimentos em favor da prole, providencie a Serventia a correção do nome da presente ação para homologação de acordo extrajudicial. 2. No mais, emendem os requerentes a petição inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, para: a) regularizar o polo ativo desta ação, com a inclusão das menores V.deS.B.deA. e E.deS.B.deA., representadas por sua genitora; b) regularizar a representação processual das alimentandas; c) atribuir correto valor à causa, nos termos do artigo 292, III, do Código de Processo Civil; Intimem-se. -ADV: ALESSANDRO LOPES CARRASCO (OAB 307200/SP), CARLOS VINICIUS DE CASTRO (OAB 308597/SP)

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