Página 373 da Judiciario do Diário de Justiça do Estado do Ceará (DJCE) de 11 de Agosto de 2022

menor João Pedro Rodrigues de Paula Braga, uma vez constar ilegível o nome dos avós paternos, no documento apresentado à fl. 16. Caso seja certificado o decurso de prazo com manifestação da parte autora, atendendo às determinações contidas nos itens acima descritos, retornem os autos conclusos; caso contrário, não sendo cumprida a diligência, cumprir-se-á o comando contido no artigo 321, § único, do CPC (indeferimento da petição inicial).

ADV: PAULO CESAR FRANCO DE CASTRO (OAB 5458/CE) - Processo 023XXXX-54.2021.8.06.0001 - Procedimento Comum Cível - Investigação de Paternidade - REQUERENTE: S.M.F. - Visto, etc. Cuidam os autos de Ação Declaratória de Reconhecimento de Filiação SócioAfetiva , proposta por Salviano Medeiros Filho, em face de Vitoria Martins Guitti, nascida em 21/11/1999 (fls. 15/16) e de Vitorio Guitti Neto, todos qualificados na exordial de fls. 01/07, que veio acompanhada dos documentos de fls. 08/40. Alegou o demandante, em síntese, que: a) convive com a Sra. Jordania Kelly Martins Eduardo Medeiros, genitora da requerida, desde 19/09/2003, corroborando a informação com a escritura de união estável (fl. 13), tendo consumado matrimônio civil com referida senhora em 15/03/2018 (fl. 14); b) dessa união adveio o nascimento de outra filha, Yasmin Martins Medeiros; c) diante do cotidiano convívio com a filha afetiva Vitória, desde tenra idade, o requerente afeiçoou-se a mesma e com o passar dos anos, restou por nutrir verdadeiro amor paterno; d) que o pai biológico sempre manteve uma relação distante e indiferente, residindo em outro estado; e) arguiu o autor, que nutre amor paterno, desempenhando todos os cuidados com a filha afetiva desde o início do relacionamento com sua genitora, sendo responsável pela educação, saúde, lazer; f) alfim, pugna para ser declarada por sentença a paternidade socioafetiva da promovida, incluindo-se em seu assentamento civil, o nome do autor e de seus pais, respectivamente, como pai e avós paternos da requerida, passando a se chamar Vitória Martins Guitti Medeiros. Foram anexados documentos às fls. 08/40, destacando-se: escritura de união estável do autor com a genitora da promovida (fl. 13); certidão de casamento (fl.14); certidão de nascimento e identidade civil da filha afetiva (fls. 15/16); declaração de anuência (fl. 38); procuração (fl. 08); declaração de pobreza (fl. 09); documento civil do autor e da genitora da adotanda (fls. 10/11); bilhetes e fotos (fls. 17/37). Em decisão inicial às fls. 41/42 foi determinada emenda à inicial para fins de regularização do pólo passivo, tendo o autor logrado cumprir a diligência requestada às fls. 49/51, apresentando ainda o endereço do pai biológico, para fins de citação. Em decisão de fl. 52, este Juízo determinou a citação do requerido Vitorio Guitti Neto, para, no prazo legal, oferecer, querendo, contestação ao pleito autoral, sob pena de vir a ser decretada a sua revelia. Expedida carta precatória à Comarca de Itu-SP, verificou-se sua devolução às fls. 70/89, tendo esta cumprido seu desiderato, consoante se verifica pelo teor da certidão de fl. 88/89, destes autos. Embora citado, o promovido deixou transcorrer, in albis, o prazo de contestação, razão pela qual foi decretada a sua revelia às fls. 92/93, e encaminhado os autos para fins de julgamento. Certidão de decurso de prazo fl. 95. Vieram-me conclusos para julgamento. É o relatório. Decido. Na solução desta lide, restou observado o procedimento comum (artigo 318 e seguintes, do Código de Processo Civil), estabelecimento do contraditório e ampla defesa às partes (artigo 5.º, LV, da Constituição Federal de 1988). Pela leitura destes autos, verifico que a filha afetiva, maior e capaz, nascida aos 21/11/1999 (fls. 15/16) e sua genitora anuíram desde o início ao pedido formulado, ratificando-o por declaração de anuência constante às fls. 38, inexistindo qualquer impugnação ou contestação pelos pais biológicos ao pedido autoral. No presente caso, constato que houve a angularização da relação processual, com a efetivação da citação da parte ré (fls. 88/89); no entanto, este não apresentou sua contestação, quedando-se inerte. Assim, a posição do requerido só reforça a necessidade de apreciação do pedido principal formulado na petição inicial, referente ao reconhecimento da paternidade socioafetiva e ao vínculo emocional existente entre o pai afetivo e a filha afetiva, restringindo-se a controvérsia acerca da possibilidade de ser afastado o requisito do consentimento expresso do pai biológico, em caso de filho maior, com vínculo afetivo já existente ao longo dos anos. Os tribunais pátrios em decisões recentes têm solucionado tais controvérsias, firmando posicionamento acerca da possibilidade do pedido, afastando a necessidade de consentimento expresso do pai biológico, ante a condição do adotando, como pessoa maior e plenamente capaz, senão vejamos: RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL. FAMÍLIA. ADOÇÃO. VIOLAÇÃO DO ART. 45 DO ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. NÃO OCORRÊNCIA. PATERNIDADE SOCIOAFETIVA DEMONSTRADA COM O ADOTANTE. MELHOR INTERESSE DO ADOTANDO. DESNECESSIDADE DO CONSENTIMENTO DO PAI BIOLÓGICO. 1. Cinge-se a controvérsia a definir a possibilidade de ser afastado o requisito do consentimento do pai biológico em caso de adoção de filho maior por adotante com quem já firmada a paternidade socioafetiva. 2. O ECA deve ser interpretado sob o prisma do melhor interesse do adotando, destinatário e maior interessado da proteção legal. 3. A realidade dos autos, insindicável nesta instância especial, explicita que o pai biológico está afastado do filho por mais de 12 (doze) anos, o que permitiu o estreitamento de laços com o pai socioafetivo, que o criou desde tenra idade. 4. O direito discutido envolve a defesa de interesse individual e disponível de pessoa maior e plenamente capaz, que não depende do consentimento dos pais ou do representante legal para exercer sua autonomia de vontade. 5. O ordenamento jurídico pátrio autoriza a adoção de maiores pela via judicial quando constituir efetivo benefício para o adotando (art. 1.625 do Código Civil). 6. Estabelecida uma relação jurídica paterno-filial (vínculo afetivo), a adoção de pessoa maior não pode ser refutada sem justa causa pelo pai biológico, em especial quando existente manifestação livre de vontade de quem pretende adotar e de quem pode ser adotado. 7. Recurso especial não provido. (REsp 1444747/DF, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 17/03/2015, DJe 23/03/2015). (grifo nosso). No mesmo sentido, o Tribunal de Justiça de Goiás em julgamento sobre igual tema, afirmou em decisão recursal ser dispensável, na adoção consensual de adotando maior capaz, o consentimento dos pais biológicos, in verbis: APELAÇÃO CÍVEL EM ADOÇÃO DE MAIOR CAPAZ. CONSENTIMENTO DOS PAIS BIOLÓGICOS. DISPENSABILIDADE. EXTINÇÃO DO PODER FAMILIAR EM RAZÃO DA MAIORIDADE DA FILHA. 1. O art. 1.619 do Código Civil admite a adoção de maior de 18 (dezoito) anos e estabelece que será aplicada, no que couber, as disposição gerais da Lei nº 8.069/90 ( Estatuto da Criança e do Adolescente)). 2. Nos termos do art. 1.635, inciso III, do Código Civil, o poder familiar dos genitores destitui-se a partir da maioridade dos filhos, ou seja, tão logo completados 18 (dezoito) anos, razão pela qual é dispensável, na adoção consensual de adotante maior capaz, o consentimento dos pais biológicos, tal como expressamente definido no art. 45, § 2º, parte final, do ECA. 3. Apelação Cível conhecida e provida. TJ-GO Apelação Cível 0083442820168090175 GOIÂNIA (TJ-GO) - publicação aos 01/02/2021. (grifo nosso). Nesse contexto, verifica-se de plano, a existência de elementos caracterizadores suficientes e necessários para o julgamento favorável da presente demanda, vislumbrando-se que, do relacionamento ocasionado pela convivência deste núcleo familiar, ocasionou a formação e o desenvolvimento de vínculos familiares fortes, principalmente, quando analisado em conjunto com outras provas, ante a assertiva das declaração de anuência da parte interessada, maior e capaz, bem como, de sua genitora. Importante destacar que o Supremo Tribunal Federal, ao se debruçar sobre o tema da paternidade socioafetiva, no julgamento do RE 898.060, com repercussão geral reconhecida, assentou tese de que é perfeitamente possível a coexistência entre as paternidades socioafetiva e biológica, não havendo que se falar em hierarquia entre estas, senão vejamos: EMENTA: RECURSO EXTRAORDINÁRIO. REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA. DIREITO CIVIL E CONSTITUCIONAL. CONFLITO ENTRE PATERNIDADES SOCIOAFETIVA E BIOLÓGICA. PARADIGMA DO CASAMENTO. SUPERAÇÃO PELA CONSTITUIÇÃO DE 1988. EIXO CENTRAL DO DIREITO DE FAMÍLIA: DESLOCAMENTO PARA O PLANO CONSTITUCIONAL. SOBREPRINCÍPIO DA DIGNIDADE HUMANA (ART. , III, DA CRFB). SUPERAÇÃO DE ÓBICES LEGAIS AO PLENO DESENVOLVIMENTO DAS

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