Página 823 da Judiciário do Tribunal Regional do Trabalho da 23ª Região (TRT-23) de 15 de Agosto de 2022

decisão do STF visou a equiparar a atualização dos créditos trabalhistas aos créditos decorrentes das “condenações cíveis em geral”, entendo aplicável a súmula 362, do STJ, segundo a qual “ correção monetária do valor da indenização do dano moral incide desde a data do arbitramento". Assim, determino que, em caso de indenização por danos morais, a atualização (correção monetária e juros de mora) seja feita desde o arbitramento, pela taxa SELIC. Para atualização das contribuições previdenciárias, deve ser observado o art. 35 da Lei nº 8.212/91 c/c arts. , § 3º, e 61, § 3º, da Lei nº 9.430/96, bem como a s. 368, TST.

LIQUIDAÇÃO LIMITADA AOS PEDIDOS

De acordo com os arts. 141 e 492 do CPC, é vedado ao juiz proferir sentença de natureza diversa daquela postulada, bem como condenar o réu em quantidade superior ao postulado. Acrescento, ainda, que no processo do trabalho, tanto nos processos submetidos ao rito sumaríssimo como aqueles submetidos ao rito ordinário, há expressa determinação de indicação do valor correspondente ao pedido postulado (arts. 852-A e 840, § 1º, ambos da CLT).

Figura representando 3 páginas da internet, com a principal contendo o logo do Jusbrasil

Crie uma conta para visualizar informações de diários oficiais

Criar conta

Já tem conta? Entrar