processo de desapropriação no momento da realização do contrato de arrendamento, inclusive, considerando que tendo o recorrente celebrado contato conhecendo tal risco, furtar-se a responsabilidade dos danos daí advindos configuraria verdadeiro comportamento contraditório, caracterizado pela máxima "a ninguém é dado beneficiar-se da própria torpeza" (e-STJ, fl. 923).
Dessa forma, tendo a questão sido decidida de modo suficiente, rejeito a alegação de ofensa ao art. 535 do Código de Processo Civil.
Constata-se da leitura do acórdão recorrido, que o Tribunal de origem – apesar de opostos os embargos declaratórios pela parte agravante – não decidiu acerca dos arts. arts. 26, IX; 28 e 29 do Decreto n. 59.566/66; 6º do Código de Processo Civil, tampouco sobre as teses de fato exclusivo de terceiro e de força maior, de modo a viabilizar o requisito do prequestionamento, indispensável ao conhecimento do recurso especial.