Página 2083 da Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III do Diário de Justiça do Estado de São Paulo (DJSP) de 2 de Agosto de 2016

art. 257, II, do NCPC, determino que a publicação do edital de citação seja apenas em jornal local de ampla circulação, com fundamento no parágrafo do mesmo dispositivo legal. Cabendo à parte autora, após providenciar a publicação, trazer aos autos o exemplar original (folha ou folhas inteiras do jornal), não se admitindo para tanto cópia do exemplar e nem mero recorte, nos termos do art. 141, III das NSCGJ.Prazo: 15 dias.No silêncio suspendo os autos, nos termos do Art. 921, III do C.P.C. Aguardando-se provocação no arquivo. Int. - ADV: MICHEL CHEDID ROSSI (OAB 87696/SP), SILVIO CARLOS CARIANI (OAB 100148/SP)

Processo 003XXXX-19.2010.8.26.0602 (602.01.2010.033528) - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - Finamax Sa Credito Financiamento e Investimento - Leni de Oliveira Miranda - Vistos.Defiro a pesquisa de bens via InfoJud, para que venha aos autos a última DIR do executado e Renajud que deverá informar se o veículo tem restrição, e não deverá ser feito bloqueio administrativo do mesmo. Realizadas as pesquisas, sem êxito, no caso de execução, o processo será suspenso, até que o autor indique bens penhoráveis. Saliento que, realizadas as pesquisas, só será deferida a reiteração das mesmas, após o decurso de UM ANO. Pedidos nesse sentido em prazo inferior a isso, serão indeferidas. Int. ***************** - Realizadas pesquisas INFOJUD - positiva para o ano de 2015. Cópia da declaração de IR encontra-se arquivada em pasta própria;- RENAJUD - positiva, conforme print de tela. Face ao seu caráter sigiloso, não poderá constar na publicação, porém, poderá ser visualizado nos autos. Ao exequente para manifestar-se nos autos. - ADV: PATRICIA LEONE NASSUR (OAB 131474/ SP)

Processo 003XXXX-49.2011.8.26.0602 (602.01.2011.033763) - Execução de Título Extrajudicial - Prestação de Serviços -Thiago Ciacco Gregório Mei - Maurício Antonio dos Santos - 1) Informo ao exequente que o sistema Serasajud ainda não está disponível a este Juízo, embora seu convênio já tenha sido assinado estando prestes a ser liberado.2) Observo que há processos em trâmite pela Comarca em que o executado é parte podendo, o exequente, proceder à pesquisas para localização de eventual bens.3) Defiro o acionamento dos sistemas INFOJUD, para que venha aos autos a útlima DIR do executado, RENAJUD (mas sem bloqueio,), para verificação de bens em nome do devedor e se há restrição, e BACENJUD (art. 854 caput do Novo CPC), por uma única vez, para bloqueio de ativos financeiros em nome da parte executada.1- Se nenhum valor for bloqueado ou se o valor for irrisório (não atinja 10% do débito ou seja inferior a R$ 100,00), deverá ser prontamente desbloqueado. Destaco à parte exequente que nessa hipótese, não haverá restituição do valor recolhido para a realização da pesquisa.Nessa hipótese deverá a parte exequente se manifestar de forma objetiva em termos de prosseguimento, indicando bens para penhora. Caso não o faça, fica a parte exequente advertida que o processo será suspenso e os autos arquivados. Sendo que decorridos mais de 1 (um) ano da suspensão, começará a correr a prescrição intercorrente (art. 921, § 4º).2- No caso de a diligência ser positiva, fica desde já determinada a transferência do valor bloqueado para conta judicial, convertendo-se o bloqueio em penhora independentemente de confecção de termo (art. 854, § 5º). No entanto, caso o bloqueio se dê em mais de uma conta bancária, totalizando valor superior ao da ordem de bloqueio, fica desde já determinado o desbloqueio do excedente (art. 854, § 1º), transferindo-se para conta judicial somente o valor originalmente requisitado.Em seguida, intime-se a parte executada, por meio de carta com aviso de recebimento (art. 841, § 2º) , para eventual oposição de impenhorabilidade (art. 854, § 3º, inciso I), no prazo de 05 (cinco) dias sob pena de preclusão. Caso a parte executada tenha mudado de endereço sem comunicar o Juízo a alteração, reputarse-á como intimada com o envio da carta para o último endereço constante dos autos (art. 841, § 4º).Caso decorrido in albis o prazo supra, expeça-se mandado de levantamento em favor da parte exequente. Observe-se o disposto nos artigos 1.114, e 1.123 e parágrafo único das NSCGJ, ficando desde já determinado que a Serventia providencie o cancelamento e inutilização da guia, oportunamente, caso necessário.3- Esclareço à parte exequente que, para requerer a reiteração de pesquisa de ativos via BACENJUD, deverá aguardar o decurso do prazo mínimo de 01 ano desde a pesquisa ou diligência anterior. Desde que observado esse prazo, em caso de novo pedido e recolhidas as taxas respectivas (se a parte exequente não for beneficiária da AJG), fica desde já deferido o pedido, não havendo necessidade de ser aberta nova conclusão para tanto.Para que a parte exequente tenha satisfeita a sua pretensão de forma mais rápida e efetiva e em atenção aos princípios da economia e celeridade processual, ao requerer a realização de pesquisas (Bacenjud, Infojud e Renajud), deverá cuidar para apresentar de uma única vez todos os pedidos que tem interesse (recolhendo as taxas respectivas se não for beneficiária da AJG).Se a parte exequente não providenciar o necessário para o cumprimento desta determinação ou não indicar bens à penhora e providenciar os meios para que esta se efetive, deixando a execução paralisada por mais de 30 (trinta) dias, intime-se por ato ordinatório a imprimir andamento ao processo, manifestando-se de forma objetiva em termos de prosseguimento no prazo de 05 (cinco) dias. E, caso ainda assim não o faça, independentemente de nova intimação, certificada a inércia, fica desde já determinada a suspensão da execução e a remessa dos autos ao arquivo, ficando a parte exequente advertida que, decorridos mais de 1 (um) ano do arquivamento, começará a correr a prescrição intercorrente (art. 921, § 4º).Int. ***************** - Realizada pesquisa bacen jud - NEGATIVA - Nenhum valor encontrado.- RENAJUD - POSITIVA - conforme print de tela. Face ao seu caráter sigiloso, não poderá constar na publicação, porém, poderá ser visualizado nos autos.- INFOJUD - POSITIVO para o ano de 2015 - Cópia da declaração encontra-se arquivada em pasta própria.Ao autor para manifestar-se. - ADV: MARIO JOSÉ PIMENTA JUNIOR (OAB 279360/SP)

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