Página 2575 da Judiciário do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (TRT-2) de 2 de Março de 2023

“EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. EXECUÇÃO DE SÓCIOS. POSSIBILIDADE. A recuperação judicial ou mesmo a falência da executada não tem o condão de afastar a possibilidade de desconsideração da personalidade jurídica do empregador, diante da natureza alimentar do crédito trabalhista e da necessidade de se imprimir celeridade para sua satisfação, à luz dos princípios da razoável duração do processo, garantia constitucional assegurada ao jurisdicionado (artigo , LXXVIII, CF/88) e da imputação exclusiva do risco do empreendimento econômico ao empregador, sob a ótica das disposições contidas nos artigos 790 e 795 do CPC, 50 do Código Civil, 135 e 186, do Código Tributário Nacional e 28, § 5º, do Código de Defesa do Consumidor, aplicando-se a teoria do disregard of legal entity sempre que a entidade empresarial não dispuser de bens suficientes à garantia da execução. Logo, nada impede que a execução volte-se contra os coobrigados, categoria em que se incluem os sócios da empresa executada, ainda que decretada a sua recuperação judicial, tendo em vista que eventuais constrições somente atingirão bens estranhos aos do devedor falido ou daquele em processo de recuperação judicial, porquanto inexiste confusão patrimonial entre os bens da massa falida ou em regime de recuperação judicial e de seus sócios, exceto no caso de determinação judicial que torne indisponível os bens particulares dos sócios - circunstância sequer versada nos autos. Precedentes do C. TST e E. STJ. Recurso a que se dá provimento.” (TRT da 2ª Região, processo nº 100XXXX-21.2017.5.02.0351, 6ª Turma, Relatora: Jane Granzoto Torres da Silva, data de publicação: 04.03.2020)

Assim, escorreito o direcionamento da execução em face dos suscitados.

No mérito

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