Página 21 da Seção Judiciária de Sergipe - Edição Judicial do Tribunal Regional Federal da 5ª Região (TRF-5) de 30 de Agosto de 2016

mínimas e dignas aos transportados. Tal circunstância sobreleva o dolo da conduta, já que houve o pagamento/recebimento de valores públicos sem a devida contraprestação, tendo isso ocorrido de modo notório, já que foram utilizadas verdadeiras "sucatas" no transporte dos estudantes. Sobre esta questão, valiosos os registros dos relatórios do TCU, nos seguintes termos: 3.2 - Utilização de veículos inadequados e sem condições mínimas de segurança para o Transporte Escolar. Prestação inadequada de Serviços de Transporte Escolar. Ausência de Fiscalização da Prefeitura sobre as condições físicas dos veículos. 3.2.1 - Situação encontrada: A equipe de Inspeção examinou "in loco" a condição de dois ônibus que foram utilizados no transporte escolar do município de Carira/SE no Contrato n"53/2008 e que constam da relação dos veículos que prestaram serviço na gestão do Sr. João Bosco Machado. Como foi mencionado no achado anterior. foi realizada entrevista com dois proprietários de ônibus que fez o transporte escolar durante os oito anos de período em que o Sr. João Bosco Machado fora prefeito, tendo os entrevistados prestado o serviço com os veículos de Placas policiais HZI 3385 e JNZ 9178. A idéia inicial da Equipe, quando do deslocamento ao município, era a de verificar amostralmente alguns veículos que constavam da lista de ônibus da f. 07 do anexo 2, entretanto, em virtude os mesmos não prestarem mais o serviço de transporte escolar, e devido ao fato de os mesmos não são de fácil localização, já que muitos deles inclusive teriam sido desfeitos pelos proprietários ou deslocados pra outras regiões do estado, segundo informações obtidas junto a algumas pessoas do município e também ao próprio Secretário de Educação do Município. Desse modo, a acâmata Equipe de Inspeção só conseguiu localizar apenas dois desses ônibus constantes da lista da fl. 07 do anexo 2. De qualquer modo. foi possível verificar que os veículos em questão não seriam adequados à realização do transporte escolar, conforme se verifica no anexo fotográfico deste relatório. Os ônibus utilizados no transporte escolar, de placas HZI 3385 e JNZ 9178, estariam inadequados ao transporte escolar. conforme se verá adiante. O ônibus de placa HZI 3385 está registrado no DETRAN/SE, em nome de Adevânia dos Santos Bezerra, tendo sido fabricado em 1978, ou seja, há 32 anos. O veículo de placa policial JNZ 9178 está em nome de Joseane de Almeida Leite e possui ano de fabricação de 1989, portanto com 21 anos de uso. Quanto ao ônibus placa HZI 3385, foram constatadas as seguintes irregularidades: a) pneus" carecas "; b) ausência da faixa horizontal com a inscrição escolar (art. 136, Ill, CTB); c) ausência de cintos de segurança (art. 136,VI. CTB); d) bancos estragados, sem o estofamento e com a" parte metálica "exposta, comprometendo a segurança das crianças; e) ausência de autorização emitida pelo órgão de trânsito afixada na parte interna do veículo (art. 137. eTB); f) lataria avariada; g) ausência de tacógrafo (Art. 105. 11 do CTB e Res. CONTRAN O14/98, art. 10, I, 21); h) apoios para braços estragados com a" parte metálica "exposta, comprometendo a segurança das crianças. Quanto ao ônibus placa JNZ 9178, foram constatadas as seguintes irregularidades: a) ausência de cintos de segurança (art. 136. VI, CTB); b) ausência de tacógrafo (Art. 105, II do CTB e Res. CONTRAN n"014/98, art. la, I, 21); c) ausência de autorização emitida pelo órgão de trânsito afixada na parte interna do veículo (art. 137. CTB); d) apoios para braços estragados com a "parte metálica" exposta, comprometendo a segurança das crianças; A alegação da defesa de que o relatório de inspeção in loco realizado pelo TCU não teria validade, por ter sido realizado após dois anos do término do contrato, não pode prosperar. Primeiro, porque embora o relatório tenha sido realizado em 2010, teve como foco ações e fatos ocorridos em 2008. Segundo, porque o procedimento administrativo possui prazos a serem observados, nem sempre sendo possível que tais diligências sejam cumpridas antes do término do contrato, nada de ilegal nisso, daí o decurso do prazo, o que não desconstitui referida prova. Com efeito, os dados trazidos pelo TCU e demais documentos acima relatados dão conta das péssimas condições dos veículos utilizados no transporte escolar, não só por serem extremamente velhos - mais de vinte anos de uso, cuja manutenção começa a ser precária diante da ausência de peças no mercado -, como por não possuírem itens básicos de segurança. Quanto aos itens de segurança, as testemunhas de acusação Edson Fernandes Bezerra e Jairton Almeida Leite, responsáveis, à época, pelos veículos inspecionados de placas JNZ 9178 e HZI 3385, reconheceram que os seus ônibus não possuíam cinto de segurança, o que, por si só, já seria suficiente para demonstrar o descaso. Isto porque, o Código de Trânsito Brasileiro é claro ao dispor: Art. 107. Os veículos de aluguel, destinados ao transporte individual ou coletivo de passageiros, deverão satisfazer, além das exigências previstas neste Código, às condições técnicas e aos requisitos de segurança, higiene e conforto estabelecidos pelo poder competente para autorizar, permitir ou conceder a exploração dessa atividade. Art. 136. Os veículos especialmente destinados à condução coletiva de escolares somente poderão circular nas vias com autorização emitida pelo órgão ou entidade executivos de trânsito dos Estados e do Distrito Federal, exigindo-se, para tanto: I - registro como veículo de passageiros; II - inspeção semestral para verificação dos equipamentos obrigatórios e de segurança; III - pintura de faixa horizontal na cor amarela, com quarenta centímetros de largura, à meia altura, em toda a extensão das partes laterais e traseira da carroçaria, com o dístico ESCOLAR, em preto, sendo que, em caso de veículo de carroçaria pintada na cor amarela, as cores aqui indicadas devem ser invertidas; IV - equipamento registrador instantâneo inalterável de velocidade e tempo; V - lanternas de luz branca, fosca ou amarela dispostas nas extremidades da parte superior dianteira e lanternas de luz vermelha dispostas na extremidade superior da parte traseira; VI - cintos de segurança em número igual à lotação; VII -outros requisitos e equipamentos obrigatórios estabelecidos pelo CONTRAN. Nesse compasso, o transporte de crianças em ônibus demasiadamente velhos, sem itens básicos de segurança, no mínimo, espelha culpa grosseira do agente público, acusando negligência qualificada na gestão de recursos públicos, retratando verdadeiro e total descaso com o dinheiro público e a qualidade dos serviços por ele contratado e pelas demandadas prestado. As testemunhas de defesa, por seu turno, não foram capazes de desconstituir as provas trazidas pelo MPF. Todas essas constatações demonstram a violação, às escâncaras, dos princípios da legalidade, razoabilidade e eficiência. 2.3.4. Das condutas imputadas a Gilma Araújo Santos Chagas, Localyne Transporte Turismo LTDA e Hellen Di Angelis Santos Nascimento. A demandada GILMA ARAÚJO SANTOS CHAGAS, então prefeita do Município de Carira/SE a partir de 2009, manteve os pagamentos do contrato nº 53/2008, apesar das flagrantes irregularidades, como também em 2010, realizou novo processo licitatório no qual se consagrou vencedora a LOCALYNE TRANSPORTE TURISMO LTDA, cuja representante legal é HELLEN DI ANGELIS SANTOS NASCIMENTO. Apesar de realizado novo processo licitatório, que culminou na assinatura do contrato 01/2010, alega o MPF que permaneceram as mesmas irregularidades apontadas no contrato nº 53/2008, quais sejam: a) subcontratação integral do objeto do contrato; b) os ônibus que passaram a transportar os alunos estavam em péssimo estado de conservação, bem como desrespeitaram normas do Código de Trânsito Brasileiro, DETRAN/SE, FNDE e CONTRAM. As condutas das demandadas estão relatada no documento da Tomada de Contas Especial nº TC 032.726/2010-4, cuja cópia encontra-se no CD de f. 166 do ICP, arquivo TC 032.726/2010-4, 45.Instrução_Processo_03272620104, cujos excertos transcrevo: 3. Ponto da Audiência: "ausência de providências para a rescisão contratual em razão da subcontratação irregular dos serviços de transporte escolar efetuada pela empresa ST LOCADORA DE VEÍCULOS LTDA. (CNPJ 02.479.172/0001-15) no contrato

Figura representando 3 páginas da internet, com a principal contendo o logo do Jusbrasil

Crie uma conta para visualizar informações de diários oficiais

Criar conta

Já tem conta? Entrar