Página 8576 da Caderno 2 - Entrância Final - Capital do Diário de Justiça do Estado da Bahia (DJBA) de 26 de Maio de 2023

De acordo com o art. 355, do Código de Processo Civil, o juiz conhecerá diretamente do pedido, proferindo sentença, quando a questão de mérito for unicamente de direito, ou, sendo de direito e de fato, não houver necessidade de produzir prova em audiência (inc. I). A matéria envolvida no presente feito não exige maior digressão. Entendo que não há mais provas a produzir ou discussão sobre fatos que já não estejam comprovados documentalmente. Os autos trazem a documentação suficiente, embasando cada um dos argumentos suscitados. Não há necessidade de se juntar novas peças ou de se ouvir pessoas, motivo pelo qual o julgamento antecipado da lide se impõe e não importará em cerceamento de defesa. Dessa forma, conheço diretamente do pedido e antecipo o julgamento da lide, por ser desnecessária a produção de provas em audiência, além dos documentos exibidos pelas partes.

II.1 DA PRESCRIÇÃO: O prazo prescricional para propor ação de indenização é contado a partir do conhecimento do fato que pode ter gerado perdas, de acordo com a teoria da actio nata disposta pelo art. 189 do Código Civil. A prescrição, como se sabe, é fenômeno que atinge a ação de direito material, ou seja, a pretensão. Por isso mesmo se diz que são “elementos integrantes, ou condições elementares, da prescrição” os seguintes: “1º- existência de uma ação exercitável (actio nata); 2º- inércia do titular da ação pelo seu não-exercício; 3º- continuidade dessa inércia durante um certo lapso de tempo; 4º- ausência de algum fato ou ato, a que a lei atribua eficácia impeditiva, suspensiva ou interruptiva do curso prescricional” (CÂMARA LEAL, Antônio Luiz da., Da Prescrição e da Decadência, 2ª ed., RJ, Forense, 1959, p. 25). O termo inicial da prescrição, como se sabe, é o do nascimento da pretensão, assim considerada a possibilidade do seu exercício em juízo. E a pretensão nasce com a violação do direito a que se refere. Segundo Pontes de Miranda, a prescrição “inicia-se ao nascer a pretensão; portanto, desde que o titular do direito possa exigir o ato, ou a omissão” (MIRANDA, Pontes de. Tratado de Direito Privado, Tomo VI, 4ª ed., SP, Revista dos Tribunais, 1974, p. 114). Na mesma linha é o ensinamento de Câmara Leal: “sendo o objetivo da prescrição extinguir as ações, ela só é possível desde que haja uma ação a ser exercitada, em virtude da violação do direito. Daí a sua primeira condição elementar: existência de uma ação exercitável. É a actio nata dos romanos” (op. cit., p. 35/36). A propósito, referida orientação, de há muito sedimentada em nosso direito, está clara e expressamente posta no art. 189 do Código Civil, segundo o qual: “Violado o direito, nasce para o titular a pretensão, a qual se extingue, pela prescrição, nos prazos a que aludem os artigos 205 e 206”. Porém, questão delicada é a de saber se, para efeitos prescricionais, a pretensão nasce (e, portanto, o prazo tem início) na data em que ocorre a lesão ao direito ou na data em que o ofendido toma conhecimento da lesão. Nosso sistema jurídico adotou, como regra, orientação de cunho eminentemente objetivo: a prescrição tem início a partir do fato gerador da lesão. Tal se vê no art. do Decreto 20.910/32 (“As dívidas (...) prescrevem em cinco anos da data do ato ou do fato do qual se originarem”). A propósito, Pontes de Miranda ensina que, para que nasça a pretensão, “não é necessário que o titular do direito conheça a existência do direito, ou a sua natureza, ou validade, ou eficácia, ou a existência da pretensão nascente, ou da sua extensão em qualidade, tempo e lugar da prestação, ou outra modalidade, ou quem seja o obrigado, ou que saiba o titular que a pode exercer. (...) O ter o credor conhecido, ou não, a existência do seu direito é sem relevância. Nem na tem o fato de o devedor ignorar a pretensão, ou estar de má-fé” (op. cit., p. 117 e 118). Assim, o requisito do conhecimento da lesão pelo ofendido é exceção à regra, só existente nos casos em que a lei o preveja, o que antes era tratado no artigo 178, § 4º, I e II, § 6º, I e II e § 7º, V do Código Civil de 1916 e atualmente previsto no art. 206, § 1º, II, b, do CC/02, embora mais restritamente. Colhe-se da doutrina: “Sem dúvida, seria mais vantajosa para o titular do direito violado a orientação de que a prescrição começaria a fluir do conhecimento da violação. (...) Obtempere-se, contudo, que a adoção expressa da concepção subjetivista como regra sempre impingiria o ônus da prova da data exata do conhecimento da violação a alguma das partes ou até a terceiros. Poderiam surgir dificuldades e prejudicar a segurança jurídica que busca o instituto da prescrição...” (MARTINS, Alan; e FIGUEIREDO, Antônio Borges de. Prescrição e decadência no Direito Civil, 3ª ed., 2005, IOB Thompson, p. 68/69). Ou seja, o caso em apreço clama pela aplicação da Teoria Actio Nata, onde a pretensão de fato apenas nasce a partir do conhecimento inequívoco da lesão pelo ofendido, momento em que concomitantemente deve iniciar-se o prazo prescricional. Inclusive, embora parte da jurisprudência divirja, ao que se parece, tal teoria é tranquilamente aplicável à qualquer situação de responsabilidade civil, desde que o dano seja pospositivo, ou ao menos que o conhecimento da lesão pelo ofendido seja posterior à violação do direito. A situação ilustrada nos autos demonstra a pertinência da Teoria da Actio Nata à reparação civil sempre que houver dano pospositivo, não havendo de correr nestes casos, prazo prescricional a partir do evento, ou seja, a partir da ação/omissão como versa o artigo 189 do Código Civil, e sim a partir do conhecimento da lesão, que definitivamente ocorrem em momentos distintos. Assim, o prazo prescricional na Responsabilidade Civil deve ser analisado considerando que nem todos os danos indenizáveis são aparentes e instantâneos, sendo certo que o engessamento do prazo ao evento ou à ação/omissão como ocorre frequentemente em diversos julgados, cassa do ofendido o seu direito de reparação do dano tardiamente apercebido. A propósito, o Conselho da Justiça Federal emitiu, na I Jornada de Direito Civil, o Enunciado nº 14, buscando esclarecer de forma bem objetiva que que a violação do direito e a pretensão não necessariamente caminham juntas, veja-se: “Enunciado nº 14 do CJF: Art. 189: 1) o início do prazo prescricional ocorre com o surgimento da pretensão, que decorre da exigibilidade do direito subjetivo; 2) o art. 189 diz respeito a casos em que a pretensão nasce imediatamente após a violação do direito absoluto ou da obrigação de não fazer.”

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