Com efeito, a exegese que se extrai do art. 580, III, da CLT é de que apenas empregadores devem efetuar o recolhimento da contribuição sindical patronal, e como tal são considerados apenas aquelas empresas que possuem quadro de empregados.
Nesse sentido:
“AGRAVO REGIMENTAL EM EMBARGOS EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO DE REVISTA. CONTRIBUIÇÃO SINDICAL PATRONAL. EMPRESA SEM EMPREGADOS. A Subseção I Especializada em Dissídios Individuais desta Corte firmou jurisprudência no sentido de ser indevida a contribuição sindical patronal por empresas que não possuem empregados. Inteligência dos arts. 2º, 511 e 580 da CLT e 114 do CTN. Precedentes da c. SbDI-1/TST. Acórdão Turmário em sintonia com a jurisprudência sedimentada pelo c. TST. Aplicação do art. 896, § 2º, da CLT. Agravo regimental conhecido e desprovido.” (AgR-E-ED -RR-666-19.2011.5.12.0046, Rel. Min. Alexandre de Souza Agra Belmonte, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, DEJT 07/10/2016)