atividade na respectiva área, nos termos dos arts. 70 e 72 da Lei 9.605/98; art. 19 da Lei 4.771/65; e arts. 50, 101 e 108, do Decreto nº 6.514/2008. Precedentes.
IV – Há de ver-se, assim, que o direito de propriedade não é absoluto, devendo adequar-se à função sócio-ambiental da propriedade, como fundamento da ordem econômica e financeira, constitucionalmente estabelecida (CF, arts. 5º, incisos XXII, XXIII e 170, incisos II, III e VI), que impõe, além do uso racional, a necessidade de preservação do meio ambiente ecologicamente equilibrado para as presentes e futuras gerações (CF, art. 225, caput ).
V – Agravo de Instrumento desprovido.