Página 5321 da Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I do Diário de Justiça do Estado de São Paulo (DJSP) de 25 de Setembro de 2023

segurança, pugnando pela improcedência dos pedidos (fls. 329/345). O Município de Guarulhos foi admitido como assistente litisconsorcial na demanda a fls. 379. O impetrante manifestou-se acerca dos documentos juntados a fls. 346/378. O Ministério Público opinou pela denegação da segurança a fls. 402. É o relatório. Fundamento e decido. O Memorando Circular nº 6/2023 DRHE SESE10 pode afrontar direito fundamental dos professores ao recesso escolar, período no qual os professores podem exercer o direito fundamental de descanso e que tem previsão legal trazida pelo artigo 94 da Lei Complementar nº 444/1985 que dispõe sobre o Estatuto do Magisterio Paulista: Artigo 94 - Além das férias regulamentares, os especialistas de educação, com exercício na unidade escolar, serão dispensados do ponto por 10 (dez) dias, durante o período de recesso escolar de julho, conforme calendário homologado pelo Delegado de Ensino. Esse período é de recesso e não se presta ao trabalho e por consequência à compensação de aulas. Desse modo, determinar a compensação no período de recesso tem caráter desviante, e poderia se levar a crer com a finalidade de impor uma punição, o que entraria em contradição com o direito constitucional de greve, pois ninguém pode ser punido por exercer um direito. Não obstante, é medida desarrazoada determinar que os professores trabalhem no recesso e que os alunos sejam obrigados a frequentar as aulas nesse período de recesso se há plena viabilidade de as reposições poderem ser realizadas fora desse período, aos sábados por exemplo. Ademais, apenas uma pequena parte da categoria aderiu ao movimento grevista, o que indica o pequeno impacto da greve educacional, podendo-se dar garantia do cumprimento dos dias letivos e desenvolvimento integral dos educandos com a preservação do recesso. Ante o exposto, confirmada a liminar, CONCEDO A ORDEM impetrada pelo SINDICATO DOS TRABALHADORES DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA MUNICIPAL DE GUARULHOS contra ato do Diretor de Departamento, da Supervisora Escolar Chefe e da Supervisora Escolar Chefe para que a compensação relativa ao art. 6º do Acordo Coletivo seja realizada fora do período de recesso escolar. Custas pelo impetrado, descabendo honorários advocatícios. PIC. - ADV: MARCELO DE CAMPOS MENDES PEREIRA (OAB 160548/SP), DANIEL MENDES PEDROSO (OAB 206653/SP), ODILON OTACILIO LIMA JUNIOR (OAB 240270/SP)

Processo 103XXXX-67.2023.8.26.0224 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Petição intermediária -Rosineide Ferreira dos Santos - Vistos. Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei n. 9.099/1995.Fundamento e decido. Pretende a autora o arquivamento do processo administrativo nº 4303/2018, em decorrência de prescrição e também porque a autora não teria cometido nenhuma infração de trânsito. Quanto à preliminar de prescrição arguida, não merece prosperar.Prevê o art. 24 da Resolução nº 723/2018 do CONTRAN:Art. 24. Aplicam-se a esta Resolução, os seguintes prazos prescricionais previstos na Lei nº 9.873, de 23 de novembro de 1999:I - Prescrição da Ação Punitiva: 5 anos;II - Prescrição da Ação Executória: 5 anos;III - Prescrição Intercorrente: 3 anos.§ 1º O termo inicial da pretensão punitiva relativo à penalidade de suspensão do direito e dirigir será:I - no caso previsto no inciso I do art. desta Resolução, o dia subsequente ao encerramento da instância administrativa referente à penalidade de multa que totalizar 20 ou mais pontos no período de 12 meses;II - no caso do inciso I do art. desta Resolução, a data da infração;(...) Observa-se a fls. 61/62 que a autora teve instaurado contra si um processo administrativo de cassação, de nº 4303/2023, em 10/05/2023, em razão de infração cometida em 25/05/2018, com a respectiva notificação (fls. 64/65), assim não há se falar na ocorrência de prescrição, uma vez que não transcorreu o prazo prescricional de cinco anos entre a data da infração e da instauração de processo administrativo de cassação. Passo à análise do mérito. O réu demonstrou o regular processamento do processo administrativo da infração e do processo de cassação, com as respectivas notificações (fls. 63/64 e 68/69).Vale ressaltar que os atos administrativos gozam de presunção de legitimidade e veracidade, que decorre do princípio da legalidade da Administração disposto no art. 37 da Constituição Federal. Ou seja, a lei considera que determinadas ações praticadas por agentes da Administração Pública são verídicas, até que se prove o contrário. Nesse sentido: O pedido de nulidade de atos administrativos exige, por força de presunção de veracidade e legitimidade dos atos da administração, prova robusta em sentido contrário. (...) Para se eximir da responsabilidade, o impetrante/apelado teria de demonstrar ilicitude nos autos de infração ou no processo administrativo, ônus que não se sucumbiu. (TJ-DF - APC: 20050110750117, DF. Relator: Humberto Adjuto Ulhôa. Data de julgamento: 03/12/2008. 3ª Turma Cível. Data da publicação: DJU 16/12/2008, pág. 58).Segundo H. Lopes Meirelles: Os atos administrativos, qualquer que seja a sua categoria ou espécie, nascem com a presunção de legitimidade, independentemente de norma legal que a estabeleça. Essa presunção decorre do princípio da legalidade da Administração (art. 37 da CF), que, nos Estados de Direito, informa toda a atuação governamental. Daí o art. 19, II, da CF proclamar que não se pode recusar fé aos documentos públicos. Além disso, a presunção de legitimidade e veracidade dos atos administrativos responde a exigências de celeridade e segurança das atividades do Poder Público, que não poderiam ficar na dependência da solução de impugnação dos administrados, quanto à legitimidade de seus atos, para só após dar-lhes execução. Já a presunção de veracidade, inerente à de legitimidade, refere-se aos fatos alegados e afirmados pela Administração para a prática do ato, os quais são tidos e havidos como verdadeiros até prova em contrário. A presunção também ocorre com os atestados, certidões, informações e declarações da Administração, que, por isso, gozam de fé pública. A presunção de legitimidade autoriza a imediata execução ou operatividade dos atos administrativos, mesmo que arguidos de vícios ou defeitos que os levem à invalidade. Enquanto, porém, não sobrevier o pronunciamento de nulidade os atos administrativos são tidos por válidos e operantes, quer para a Administração, quer para os particulares sujeitos ou beneficiários de seus efeitos (H. LOPES MEIRELLES, Direito administrativo brasileiro, Malheiros, São Paulo, 2008, 34ª ed., p. 161).Era ônus da autora apresentar prova com força suficiente para afastar as presunções de legitimidade e veracidade que amparam os atos da Administração Pública, o que não é o caso da presente demanda (art. 373, I, do CPC). Quanto a alegação de não recebimento das notificações, ficou comprovado a fls 63/64 e 68/69, o envio das referidas notificações. Fato é que, para que surta os efeitos legais, a notificação, está adstrita à teoria da expedição, e não da recepção.O artigo 282, do CTB, não exige, para fins de regularidade da notificação de autuação ou de penalidade, o uso de instrumento idôneo que demonstre o recebimento pessoal do documento pelo destinatário. Ainda, pela inteligência do art. 4º, § 1º, da Resolução CONTRAN nº 619/16, quando utilizada a remessa postal, a expedição se caracterizará pela entrega da Notificação da Autuação pelo órgão ou entidade de trânsito à empresa responsável por seu envio.Os dispositivos legais acima mencionados indicam que, para a constituição regular do processo administrativo, basta a simples comprovação da postagem das notificações, dirigidas ao endereço do proprietário do veículo segundo os cadastros e registros do órgão de trânsito, não se fazendo necessária, portanto, a prova do seu efetivo recebimento.Nesse sentido,Ação ordinária. Anulação de autuações e multas de trânsito e do procedimento administrativo para suspensão do direito de dirigir. Erro de cadastro não demonstrado. Dupla notificação prevista pelos arts. 281 e 282 do CTB. Remessa das notificações via correio suficiente a respaldar a legitimidade do ato administrativo praticado. Desnecessidade de envio com aviso de recebimento. Notificações comprovadas. Sentença de improcedência. Recurso do autor não provido. (Apelação Cível nº 001XXXX-40.2012.8.26.0053, 2ª Câmara de Direito Público, Rel. Des. CARLOS VIOLANTE, j. 25.04.2016). (grifei) Quanto a aplicação, no caso em tela, do § 5º, art. 261 do CTB, que trata do condutor que exerce atividade remunera, e que não foi alterado pela Resolução 723/2018, diferente do alegado pela autora, não é possível, uma vez que a infração cometida está enquadrada como gravíssima, exceção trazida pelo referido artigo. Art. 261: A penalidade de suspensão do direito de dirigir será imposta nos seguintes casos: I -sempre que, conforme a pontuação prevista no art. 259 deste Código, o infrator atingir, no período de 12 (doze) meses, a seguinte contagem de pontos: a) 20 (vinte) pontos, caso constem 2 (duas) ou mais infrações

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