Página 74 da Judicial I - Interior SP e MS do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF-3) de 28 de Setembro de 2016

COMUM E ESPECIAL 19 03 14 16 03 10 TOTAL GERAL DO TEMPO DE SERVIÇO 35 06 24ISSO POSTO, julgo procedente o pedido alternativo, reconhecendo como especial as atividades desenvolvidas como:1º) Servente na empresa Concrebras S.A. Engenharia e Concreto, no período de 19/11/1991 a 28/02/1993;2º) Motorista na empresa Concremac Concreto Ltda., no período de 07/01/1997 a 05/03/1997.Referidos períodos correspondema 2 (dois) anos e 7 (sete) dias de tempo de serviço/contribuição, que somado ao tempo de serviço/contribuição já reconhecido pelo INSS 35 (trinta e cinco) anos, 6 (seis) meses e 24 (vinte e quatro) dias de tempo de serviço/contribuição, fazendo jus o autor à revisão da Renda Mensal Inicial - RMI - do benefício previdenciário aposentadoria por tempo de contribuição NB XXX.404.4XX-0, razão pela qual condeno o INSS a revisar a RMI do benefício previdenciário aposentadoria por tempo de contribuição NB XXX.404.4XX-0 a partir da concessão do benefício (25/05/2009 - fls. 10), e, como consequência, declaro extinto o feito, coma resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Novo Código de Processo Civil.Prescrição: Nos termos da Súmula nº 85 do E. Superior Tribunal de Justiça, Nas relações jurídicas de trato sucessivo emque a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do qüinqüênio anterior à propositura da ação. Na hipótese dos autos, como a Data de Início do Benefício - DIB - foi fixada no dia 25/05/2009, verifico que há prestações atrasadas atingidas pela prescrição quinquenal anteriores ao dia 21/05/2010. Os honorários advocatícios serão pagos pelo INSS e são fixados em10% (dez por cento) sobre o total da condenação, excluídas as parcelas vincendas, considerando-se as prestações vencidas as compreendidas entre o termo inicial do benefício e a data da prolação sentença (Súmula nº 111 do STJ).Por ocasião da liquidação do julgado, observar-se-á que a correção monetária deve ser feita aplicando-se o INPC, combase nos índices do Manual de Cálculos da Justiça Federal, emconformidade comas alterações nele introduzidas pela Resolução CJF nº 267 de 02/12/2013, publicada em10 de dezembro de 2013, conforme fundamentos utilizados pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade - ADI - nº 4.357/DF, e ainda pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do REsp nº 1.270.439/PR, pelo rito do art. 543-C do Código de Processo Civil.Emquestões de índole previdenciária os juros de mora são devidos a partir da citação, emrelação às parcelas a ela anteriores, e de cada vencimento, quanto às subseqüentes, incidindo a taxa idêntica à caderneta de poupança (1%) até a entrada emvigor da Lei nº 11.960/2009, a partir de quando serão reduzidos para 0,5% a.m. (meio por cento ao mês), caso a taxa SELIC ao ano seja superior a 8,5% ou 70% da taxa SELIC ao ano, mensalizada, nos demais casos, segundo Lei nº 12.703/2012 e nova redação do Manual de Cálculos da Justiça Federal, conforme aludida Resolução.O termo final dos juros corresponde à data do trânsito emjulgado desta sentença, na hipótese de inexistir oposição de embargos à execução pelo INSS. Caso proposta a ação incidental, o termo final dos juros corresponde à data da decisão judicial última e não recorrida que homologa definitivamente os cálculos exequendos.Isento das custas.Sentença não sujeita ao reexame necessário.Por derradeiro, verifico nos autos a presença dos pressupostos autorizadores para a concessão da tutela antecipada. Assimsendo, defiro o pedido de tutela antecipada comfulcro no artigo 300 do Novo Código de Processo Civil, devendo a Autarquia Previdenciária proceder à imediata revisão do benefício NB XXX.404.4XX0, servindo-se a presente sentença como ofício expedido.PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. INTIME-SE.

0003478-69.2XXX.403.6XX1 - NELSON DONIZETE PINHEIRO (SP263352 - CLARICE DOMINGOS DA SILVA) X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (Proc. 181 - SEM PROCURADOR)

Tendo emvista a interposição do recurso de apelação do INSS (fls. 180/182), intime-se o apelado para apresentação de contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do artigo 1.010, parágrafo 1º do CPC. Outrossim, nos casos de confirmação e concessão de tutela provisória, deverá ser observado o disposto no parágrafo 1º do artigo 1.012 do CPC. Apresentadas as contrarrazões, ou decorrido o prazo legal sem manifestação, remetam-se os autos ao TRF 3ª Região, comas homenagens deste Juízo. CUMPRA-SE. INTIMEM-SE.

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