Página 1045 da Judicial - 2ª Instância do Diário de Justiça do Estado de São Paulo (DJSP) de 30 de Setembro de 2016

diferença entre o índice creditado, à época, pelo Banco (22,35%) e aquele realmente devido no correspondente período (42,72%), em estrita observância ao que foi determinado pelo Supremo Tribunal Federal, nos autos da ação coletiva. Nos termos do artigo 652-A, do Código de Processo Civil, aplicável ao caso por força do artigo 475-R, que estabelece a aplicação subsidiária ao cumprimento da sentença das normas que regem o processo de execução de título extrajudicial: “Art. 652-A. Ao despachar a inicial, o juiz fixará, de plano, os honorários de advogado a serem pagos pelo executado (art. 20, § 4º)”. (grifamos) Tal posição foi corroborada pelo Superior Tribunal de Justiça, com a edição da Súmula nº 517, que dispõe: “São devidos honorários advocatícios no cumprimento de sentença, haja ou não impugnação, depois de escoado o prazo para pagamento voluntário, que se inicia após a intimação do advogado da parte executada”. (grifamos) É certo que, regularmente intimada para pagar o débito, nos termos do artigo 475-J do Estatuto Adjetivo Civil, a instituição financeira se limitou a depositar o montante exequendo, para garantia do juízo. Portanto, consoante entendimento da supracitada Corte, os honorários advocatícios são devidos, eis que não houve pagamento voluntário do débito. Por outro lado, é de todo descabida a inclusão dos honorários advocatícios, arbitrados na demanda coletiva, na planilha atualizada do débito de fls. 35/42, vez que tal verba não pode ser aproveitada pela credora que não foi parte na ação civil pública, tampouco pelo patrono que não patrocinou em tal demanda. Os juros remuneratórios ficam excluídos do montante exequendo, eis que não foram previstos no dispositivo da r. sentença proferida pela 12ª Vara Cível da Comarca de Brasília e mantida pelo Egrégio Tribunal de Justiça do Distrito Federal. Acerca do tema, o jurista Luiz Antônio Scavone Júnior teceu as seguintes considerações: “Para que sejam devidos, todavia, mister se faz uma convenção entre as partes ou determinação legal, donde infere-se os juros convencionais compensatórios e os juros legais compensatórios. Portanto, os juros compensatórios não são devidos nos casos em que não haja estipulação entre as partes ou lei determinando seu pagamento”. (grifamos) Tal matéria restou pacificada no julgamento do Recurso Especial nº 1.392.245/DF, nos moldes do artigo 543-C do Código de Processo Civil, conforme se depreende do seguinte excerto: “DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ART. 543-C DO CPC. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. PLANO VERÃO (JANEIRO DE 1989). EXECUÇÃO INDIVIDUAL. INCLUSÃO DE JUROS REMUNERATÓRIOS E DE EXPURGOS SUBSEQUENTES. OMISSÃO DO TÍTULO. 1. Na execução individual de sentença proferida em ação civil pública que reconhece o direito de poupadores aos expurgos inflacionários decorrentes do Plano Verão (janeiro de 1989): 1.1. Descabe a inclusão de juros remuneratórios nos cálculos de liquidação se inexistir condenação expressa, sem prejuízo de, quando cabível, o interessado ajuizar ação individual de conhecimento”. (grifamos) Entretanto, como a agravante aduziu que o aludido encargo é devido, ao menos no que tange ao mês de fevereiro de 1989, para evitar a prolação de decisão ultra petita, sua incidência fica adstrita a este período. Despropositado o pedido de pré-questionamento dos dispositivos legais relacionados nas razões recursais. O pré-questionamento pressupõe tema que, presente na lide, deixou de ser examinado, o que inocorreu. Consoante entendimento consagrado no Superior Tribunal de Justiça, decidida a questão posta em Juízo, não se faz necessária menção explícita de todos os artigos da lei federal e da Carta Magna, pois o que se exige é a fundamentação do julgado, não a enumeração dos artigos legais, como pretende a apelante. Como se sabe, o parágrafo 1º-A, do artigo 557 do Código de Processo Civil de 1973, vigente à época da prolação da r. sentença recorrida, permite ao Desembargador Relator dar provimento ao recurso, interposto contra r. decisão que se encontra em confronto com jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça. Como lecionam os professores Nelson Nery Júnior e Rosa Maria de Andrade Nery: “O relator pode dar provimento ao recurso quando a decisão recorrida estiver em desacordo com súmula ou jurisprudência dominante do próprio tribunal ou de tribunal superior. (...) A norma autoriza o relator, enquanto juiz preparador do recurso, a julgá-lo inclusive pelo mérito, em decisão singular, monocrática”. ISTO POSTO, dou provimento ao recurso, para desconstituir a r. sentença e JULGAR PARCIALMENTE PROCEDENTE a impugnação ao cumprimento da sentença, para excluir do montante exequendo os juros remuneratórios, computados após o mês de fevereiro de 1989. A ré arcara com as custas processuais e os honorários advocatícios, que arbitro em 10% (dez por cento) do valor da execução, observados os critérios previstos no parágrafo 4º, do artigo 20 do Código de Processo Civil de 1973. São Paulo, 26 de agosto de 2016. CARLOS ALBERTO LOPES Relator - Magistrado (a) Carlos Alberto Lopes - Advs: Eduardo Janzon Avallone Nogueira (OAB: 123199/SP) - Carlos Adroaldo Ramos Covizzi (OAB: 40869/SP) - -Páteo do Colégio - Salas 306/309

106XXXX-52.2013.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação - São Paulo - Apelante: Banco do Brasil S/A - Apelado: FILIPE BERNARDO LUIGI MARIA RIDOLFI - Trata-se de execução fundada em título executivo judicial, julgada extinta pela r. sentença de fls. 161/163, com fulcro no inciso I, do artigo 794 do Código de Processo Civil de 1973, cujo relatório adoto. Apela a instituição financeira, objetivando reformar o julgado, alegando: a o exequente não concedeu autorização ao IDEC, para a propositura da ação coletiva, motivo pelo qual não pode se beneficiar do título executivo, conforme decidido no recurso extraordinário nº 573.232; b é de todo necessária a prévia liquidação do título; c o cumprimento do julgado deve ser suspenso, em virtude da determinação do Supremo Tribunal Federal; d o montante exequendo é excessivo; e é de todo descabido o arbitramento dos honorários advocatícios; f pré-questionamento da matéria relacionada, para os fins da interposição dos recursos especial e/ou extraordinário. O recurso foi regularmente processado. É o Relatório. DECIDO: O recurso comporta provimento. Nos termos do parágrafo 1º, do artigo 475-J do Estatuto Adjetivo Civil de 1973: § 1o Do auto de penhora e de avaliação será de imediato intimado o executado, na pessoa de seu advogado (arts. 236 e 237), ou, na falta deste, o seu representante legal, ou pessoalmente, por mandado ou pelo correio, podendo oferecer impugnação, querendo, no prazo de quinze dias. (grifamos) Como se sabe, ao devedor é facultado antecipar-se à penhora e realizar o depósito voluntário do montante exequendo, para, em sede da impugnação, discutir o quantum debeatur, de modo que a garantia do juízo não pode ser confundida com o pagamento espontâneo do débito. Aliás, este é o posicionamento da jurisprudência: “Este Tribunal firmou entendimento no sentido de que o depósito realizado para fins de interposição de impugnação ao cumprimento de sentença não se caracteriza como pagamento espontâneo, motivo pelo qual não afasta a incidência da multa prevista no artigo 475-J do Código de Processo Civil”. (grifamos) Conforme se depreende dos autos, o Banco realizou o depósito do montante exequendo e, posteriormente, ofertou a competente impugnação ao cumprimento da sentença. Desse modo, a extinção da execução individual, por ocasião do suposto pagamento, ocorreu de forma equivocada, com manifesta violação ao devido processo legal, previsto no inciso LV, do artigo da Carta Magna, razão pela qual a r. sentença recorrida é nula de pleno direito. Considerando que a lide versa sobre questão exclusivamente de direito e encontra-se em condições de imediato julgamento, passo à análise do mérito, nos moldes do parágrafo 3º, do artigo 515 do Estatuto Adjetivo Civil de 1973. No tocante à legitimidade ativa, conforme consulta ao sítio eletrônico do Supremo Tribunal Federal, referida Corte reconheceu a repercussão geral da questão constitucional discutida nos autos do recurso extraordinário nº 573.232, referente à possibilidade de os associados, que não autorizaram a respectiva associação a propor a demanda ordinária, poderem ou não executar a sentença exequenda. Todavia, referida controvérsia diz respeito apenas aos casos em que a entidade associativa, autora da ação civil pública, visa proteger interesses exclusivos dos seus filiados, conforme disposto no artigo 2º-A da Lei 9.494/97, o que não ocorre no caso concreto. Com efeito,

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