Página 10422 da SUPLEMENTO_SECAO_III_A do Diário de Justiça do Estado de Goiás (DJGO) de 23 de Novembro de 2023

Caso não haja cumprimento, desde já, informo que poderá haver majoração da multa, para que haja efetividade da ordem judicial, conforme arts. 296 e 537, § 1º, inc. I, do CPC.

Por outro lado, denoto que, no caso em espeque, incidem as normativas do CDC, pela aplicação e configuração dos conceitos de consumidor e fornecedor registrados, respectivamente, nos seus arts. e ; por isso, em análise do cenário fático e probatório apresentados, a par do regramento da distribuição do ônus probatório, inverto, desde já, o ônus da prova em prol da parte autora, levando em conta o que preleciona o art. 6º, inc. VIII, do citado microssistema, uma vez que se estampam, sob os meus critérios de valoração, verossímeis as alegações da proemial, além da hipossuficiência técnica e informacional (de acesso a provas) do consumidor, segundo as regras ordinárias de experiência, embora despicienda a conjugação dessas duas hipóteses normativas.

Outrossim, nos termos do Decreto Judiciário nº 837/2021 , o qual dispõe sobre a ampliação do “Juízo 100% Digital” no âmbito do Poder Judiciário do Estado de Goiás e que, por intermédio das modificações realizadas pelo Decreto Judiciário nº 2.895/2021 , passou a implementar o Juízo 100% Digital em todas as unidades judiciárias a ele pertencentes, de 1º e 2º graus de jurisdição, bem como à luz das orientações dadas pelo Ofício Circular nº 214/2002 (datado de 16 de maio de 2022), do Gabinete da Presidência, citem-se/intimem-se as partes, para informarem, expressamente, acerca da viabilidade técnica de realização de audiência de conciliação não presencial (virtual ou telepresencial), em virtude, também, do novo modelo de justiça digital, devendo assim agirem no prazo de 05 (cinco) dias, contados da intimação do presente ato jurisdicional.

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