pretensão punitiva na modalidade retroativa, hipótese de extinção da punibilidade, nos termos do Art. 647, Art. 648, inciso VII, do CPP, e Art. 107, inciso IV, do CP; (d.2) declarar a nulidade da condenação, por ser processo manifestamente nulo, ante a omissão de formalidades essenciais ao ato (provas investigativas não confirmadas em juízo; inexistência de novas provas judiciais),nos termos do Art. 647, Art. 648, inciso VII, e Art. 155, do CPP; (d.3) declarar a nulidade da condenação, posto ser o acórdão contrário a tese fixada em julgamento de recurso repetitivo Tema 1.100/STJ, podendo ser declarada monocraticamente, nos termos do Art. 34, inciso XVIII, alínea ‘c’, do RI-STJ; (d.4) declarar a nulidade da condenação, por ser processo manifestamente nulo, ante a omissão de formalidades essenciais ao ato (depoimentos divergentes, duvidosos, que não se confirmam, de pessoas impedidas por lei), nos termos do Art. 647, Art. 648, inciso VII, e Art. 155, do CPP;
É o relatório.
O pedido de liminar, nos termos em que apresentado, confunde-se com o próprio mérito do mandamus, razão pela qual a apreciação deve ficar reservada para o momento do julgamento definitivo, com exame mais aprofundado da matéria.